Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868332/GO (2025/0068632-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ELIETE SABINO DE LIMA
ADVOGADOS: LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO - GO026599
GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE BAHIA - GO032158
AGRAVADO: CARMEM LUCIA TAVARES DA CUNHA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE FARIAS - GO010000
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIETE SABINO DE LIMA E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C DIVISÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LAUDO TÉCNICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. § 11 DO ART. 85 DO CPC. 1. Não se conhece de matéria recursal que foi objeto de julgamento em agravo de instrumento anteriormente, impondo-se a admissão parcial da apelação. 2. Descabida a alegação de cerceamento de defesa, decorrente da não intimação da parte apelante, pois embora tenha integrado a relação processual após a produção do laudo técnico, lhe foi garantido o direito de impugná-lo, inexistindo qualquer prejuízo processual. Da mesma forma, não houve ofensa aos direitos dos possuidores da área confrontante, uma vez que a demarcatória possui natureza dominial, exigindo-se, apenas, a participação do titular da propriedade, nos termos do art. 574 do CPC 3. No caso sob enfoque, o laudo técnico, acompanhado de memoriais descritivos que indicaram precisamente os confrontantes, o traçado da linha demarcanda, e de mapas georreferenciados, confeccionado por peritos agrimensores registrados nos respectivos órgãos profissionais, observou o regramento previsto no art. 580 do CPC, inexistindo qualquer mácula a justificar a sua invalidação. 4. Em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC, impõe- se a majoração dos honorários em grau recursal. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (fl. 1137) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois teria cometido violação ao processo devido legal, contraditório e ampla defesa, ante a ausência de intimação de detalhes e o indeferimento de provas de instrução (inclusive testemunhal) para demonstrar usucapião e rebater instruções periciais; (ii) arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil, pois teria sorte de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, já que possuidores e litisconsortes necessários não deveriam ter sido previamente intimados, e a recorrente Eliete teria sido referida somente após a perícia, o que prejudicaria sua participação e a paridade de tratamento; (iii) arts. 465, 473 e 474 do Código de Processo Civil, pois a perícia judicial teria sido realizada e homologada sem observância das formalidades legais, inclusive sem intimação adequada para acompanhamento, sem relatório técnico suficiente e com vícios procedimentais, o que acarretaria nulidade do laudo; e (iv) arts. 479 e 480 do Código de Processo Civil, pois o laudo pericial teria sido omisso quanto a elemento essencial de delimitação (Córrego Pântano) constante da matrícula, impondo complementação ou realização de nova perícia para elucidação técnica adequada antes da divisão. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 1178-1195). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar o acórdão recorrido. Extrai-se dos autos que, na origem, o Espólio de Divino Eurípedes Francisco da Cunha, representado pela viúva meeira e herdeiros, ajuíza ação demarcatória cumulada com divisão em face de Walter de Freitas, Gilmier Zucoloto e Lindolfo Fernandes de Lima, alegando ter adquirido, em 16.07.1991, 43,56 ha dentro de área maior de 83,75,06 ha, sem que tenha a divisão e com incerteza quanto à localização exata da porção adquirida; informa, ainda, a adjudicação de 3 alqueires a Gilmier e indica Lindolfo como confrontante da área maior, requerendo citação dos confinantes, nomeação de perito e, em caso de esbulho, reintegração de posse. A sentença julga procedentes os pedidos, homologa o laudo pericial e determina a divisão geodésica do imóvel conforme os mapas e memoriais apresentados pelos peritos; ordena a notificação dos requeridos para desocupação voluntária em 15 dias, autoriza medidas executivas correlatas (inclusive colheita e eventual reintegração de posse), condena os exigidos em custos e honorários de 10% e determina a abertura de matrícula própria da área dividida (e-STJ, fls. 973-984). No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conhece parcialmente a apelação e, nessa extensão, nega-lhe o provimento, rejeitando as denúncias de cerceamento de defesa da apelante referidas após a perícia, por inexistência de prejuízo, e eliminando a necessidade de inclusão de possuidores, ao considerar a natureza dominial da demarcatória (art. 574 do CPC); afirma a regularidade do laudo, alinhado ao art. 580 do CPC, e confirma a sentença, nos termos da seguinte fundamentação: "Afirmam os apelantes cerceamento de defesa, ante a não intimação da apelante Eliete acerca do laudo técnico, pois citada somente após a sua produção, bem como dos filhos do Sr. Lindolfo, Walter Fernandes dos Passos e Wanda Márcia Fernandes dos Passos, para integrarem a relação processual, pois encontravam-se na posse direta do imóvel confrontante, na condição de administradores. Sem razão a assertiva. Em relação a Sra. Eliete, embora citada após a confecção da perícia, lhe foi oportunizado prazo para impugnar o respectivo laudo, o que de fato aconteceu quando do oferecimento da sua contestação. (mov. 67). Logo, não há se falar em nulidade, ante a ausência de qualquer prejuízo à parte apelante. Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, ensina: (...) Da mesma forma, não prospera a alegação de invalidade processual decorrente da não inclusão de Walter Fernandes dos Passos e Wanda Márcia Fernandes dos Passos, filhos do Sr. Lindolfo, na relação processual. O art. 574 do CPC, sobre a ação demarcatória, preconiza: (...) Possuindo a ação demarcatória natureza jurídica dominial, somente é necessária a inclusão na demanda do titular do direito de propriedade, no caso, o Sr. Lindolfo Fernandes de Lima, confrontante com o imóvel objeto da demanda, o qual foi regularmente citado e garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa. (mov. 3, doc. 3, pp. 38-41, 92-93, e 106-125). A respeito, julgado desta Corte de Justiça: (...) Ademais, ressalta-se, que a possibilidade de integração de possuidores na relação processual somente seria necessário se houvesse incerteza acerca da titularidade da posse e do domínio, o que não é o caso dos autos. (...) Rejeitada as preliminares, ao mérito recursal. Depreende-se da inicial, em apertada síntese, que Divino Eurípedes Francisco da Cunha e sua esposa Carmem Lúcia da Cunha, adquiriram 43,56 ha de Walter de Freitas, dentro de uma área maior de 83,75.06 ha, confrontando com o Ribeirão Ressaca, Rio dos Bois, José Luís de Souza, Córrego dos Pântanos, Ademar Borges Guimarães e outros, sendo que com falecimento de Divino, seus herdeiros ajuizaram a presente ação demarcatória c/c divisória indicando como réus Walter de Freitas, Gilmier Zucolo e Lindolfo Fernandes de Lima. (mov. 3, doc. 1, pp. 1-3). Feito esse introito, ao cerne da controvérsia instaurada. Aduzem os recorrentes equívocos no laudo pericial prejudiciais aos seus interesses, particularmente por não ter contemplado na sua elaboração o ''córrego Pântano', descrito às fls. 21/24, 26, 28 e 33 da parte física dos autos).', e seus contornos, mencionado na matrícula do imóvel. A alegação recursal não prospera. Dita questão foi suficientemente esclarecida pelos peritos, quando intimados a se manifestarem sobre a impugnação ao laudo apresentada por Lindolfo Fernandes de Lima. (mov. 3, doc. 3, pp. 9-31, e 110, e mov. 66). Veja-se as justificativas dos experts: Conforme conta dos autos, a área a ser demarcada é um terreno de 43.56.00 hectares que integra a Fazenda Paraíso do Rio dos Bois, com área total de 8.75.06 hectares, registrada sob a matrícula n.º 4.785 e pertencente a WALTER DE FREITAS. Para a realização do trabalho pericial, foi emitida certidão de matrícula do imóvel originário atualizada até setembro de 2017 – cujo número de registro foi modificado para 1.258 (fls. 426/427). Consta na citada certidão que o imóvel originário confronta com o Ribeirão Ressaca, Rio dos Bois, José Luiz de Souza, Córrego do Pântano, Ademar Borges Guimarães e outros. Ao se deslocar até a propriedade, verificou-se que o imóvel se encontra sob a posse de LINDOLFO FERNANDES DE LIMA, administrado por seus filhos WALTER FERNANDES DOS PASSOS e WANDA MÁRICA FERNANDES DOS PASSOS, que adquiriram, no ano de 2003, área remanescente de gleba de terras situadas na Fazenda Paraíso do Rio dos Bois, conforme certidões anexas às fls. 31/32 do histórico do processo físico. (...) O requerido LINDOLFO, todavia, discordou do laudo pericial, alegando que a gleba de terras originárias está localizada em sua maior parte no imóvel do Sr. RONDINELLI MENDES HILÁRIO, uma vez que o Córrego Pântano tem sua nascente e se localiza nas terras do vizinho. (...) Pretende o Sr. LINDOLFO que a demarcação alcance parte da propriedade pertencente à RONDINELLI, quem, ao menos até onde se tem notícias, não é parte no litígio, considerando que não há registro de que tenha adquirido parcela da propriedade originária, pertencente a WALTER. Ao que se percebe, os peritos pormenorizaram os limites do imóvel demarcando, as suas confrontações, e o traçado da linha demarcanda, deixando claro, ainda, que o Córrego Pântano possui a sua nascente na propriedade do Sr. Rondinelli Mendes Hilário, e que a gleba dos apelados não está situada no referido imóvel, sendo, por conseguinte, desnecessária qualquer alusão a ele. Ademais, a il. Juíza de primeiro grau, na sua decisão saneadora (mov. 79) e, depois, na sentença, rechaçou as alegações de nulidade do laudo pericial pelo fato de não ter abrangido o Córrego Pântano. Observe-se: (...) Nesse panorama, o laudo técnico, acompanhado de memoriais descritivos, os quais indicaram precisamente os confrontantes, o traçado da linha demarcanda, e de mapas georreferenciados, confeccionado por peritos agrimensores registrados nos respectivos órgãos profissionais, mostrou-se legítimo para o seu propósito, de forma que o fato da sua conclusão não ir ao encontro dos interesses dos apelantes não significa estar impregnado de vícios. (mov. 3, doc. 3, pp. 9-31). Portanto, a prova jurisdicionalizada atentou-se ao regramento previsto no art. 580 do CPC, devendo ser mantida a sua homologação pela sentença."(Fls. 1128-1133) Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (...) 8. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025) Cumpre ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Dessa forma, não se conhece da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. E, quanto ao ônus de sucumbência recursal, com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observada eventual prévia concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO