Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820962/SC (2024/0463604-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: AGROSUINOS SERAFINI LTDA
ADVOGADOS: AIRTON SEHN - SC019236
ELENICE STRIEDER SEHN - SC027779
SIMONE MULLER MATOS - SC25959
VITOR HUGO MATOS JUNIOR - SC034355
CHARLES ETINEI GRÜTZMANN - SC030435
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCELO LUIS KOCH - SC059326B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 775/776): APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM DEMANDAS DE PARTICULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL. RODOVIA MAL SINALIZADA E EM ESTADO PRECÁRIO NO TRECHO DO ACIDENTE. PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Justiça Federal não detém a competência para processamento e julgamento de demandas que envolvam particulares, quando a causa de pedir difere da pretensão direcionada contra o ente administrativo federal. Inteligência do artigo 109, I, da CR/88. 2. Ocorrido o fato danoso, como o de um acidente causado pela presença de animal na rodovia, é necessário apurar se decorrente de um ato comissivo ou por omissão, porquanto disso exsurgirá a ideia da responsabilização estatal de forma objetiva, v.g., aquela modalidade que prescinde da prévia demonstração de culpa. 3. A Constituição Federal/88, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 3. Todavia, tratando-de de atuação omissiva, a responsabilidade é objetiva quanto ao agente estatal, por considerar que o disposto no art. 37, § 6º, da CR/88 também se aplica para tais casos (Tema 592 do STF); e subjetiva, contra os terceiros que estejam de alguma forma exercendo o munus público. 4. De acordo com o art. 82 da Lei 10.233/2001, são atribuições do DNIT a manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias. Logo, a presença de animais na pista ou de ondulações e/ou buracos revela omissão quanto a essa fiscalização, independente da existência de sinalização. Assim, a autarquia deve responder objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados pelas más condições de rodovia federal ou de insuficiência de sinalização, resguardado o direito de regresso contra a causadora do dano mediante a comprovação do elemento subjetivo da culpabilidade. 5. Na hipótese vertente, restou evidente que, nada obstante tenha havido imprudência por parte do condutor do veículo que provocou o acidente, o fato é que as condições da rodovia no trecho onde se deu o evento encontravam-se precárias (má sinalização e pavimentação), de modo que, tal como registrou o policial rodoviário federal no boletim de acidente de trânsito (BAT), foram o fator preponderante para o evento danoso. 6. Danos materiais e lucros cessantes reconhecidos e deferidos nos termos do voto. 7. Os honorários advocatícios, invertida a sucumbência, restam fixados ao patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 5º, do artigo 85, do CPC, em desfavor do DNIT. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos quanto ao Estado de Santa Catarina e rejeitados quanto ao DNIT (fls. 860/861). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 489, § 1º, do CPC, por omissão e contradição no acórdão quanto: litisconsórcio passivo necessário e unitário com o Estado de Santa Catarina; aplicação do art. 327, § 1º, inciso II, do CPC; exame de culpa exclusiva do veículo do Estado à luz dos arts. 27, 28, 29 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); presunção de veracidade de documentos públicos do DNIT, arts. 374, inciso IV, e 405 do CPC; responsabilidade da empresa contratada, art. 70 da Lei 8.666/1993 e art. 265 do Código Civil; atribuições do DNIT, art. 82, incisos IV e XII, da Lei 10.233/2001; incidência da ADC 16 e do Recurso Extraordinário 662.405 do Supremo Tribunal Federal (STF); e análise dos documentos de conservação e manutenção juntados (fls. 872/879 e 883/899). Sustenta ofensa aos arts. 114, 113, 116 e 327, § 1º, inciso II, do CPC (litisconsórcio necessário e cumulação de pedidos); art. 374, inciso IV, e art. 405 do CPC (presunção de veracidade de documento público do DNIT); art. 82, incisos IV e XII, da Lei 10.233/2001 e art. 21 do CTB (atribuições de manutenção, conservação e sinalização); art. 70 da Lei 8.666/1993 e art. 265 do Código Civil (responsabilidade primária da contratada e ausência de solidariedade); item e do art. 6 da Lei 8.666/1993 (empreitada integral); além de violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489, § 1º, do CPC por negativa de prestação jurisdicional (fls. 872/899). Aponta violação dos arts. 27, 28, 29 e 43 do CTB, para afirmar culpa exclusiva do veículo do Estado de Santa Catarina; bem como tese de responsabilidade subsidiária do ente público com base na ADC 16 do STF e na tese firmada no Recurso Extraordinário 662.405 (fls. 874/876, 889/891 e 897/899). Argumenta que houve nulidade do acórdão dos embargos de declaração por não enfrentar questões essenciais; que existe litisconsórcio passivo unitário necessário entre DNIT e Estado de Santa Catarina, decorrente do pedido; que os documentos públicos do DNIT gozam de presunção de veracidade quanto à conformidade técnica da pista; que a responsabilidade primária é da empresa contratada, sendo do DNIT apenas subsidiária; e que o acórdão aplicou equivocadamente a teoria do risco integral (fls. 872/899). Contrarrazões apresentadas às fls. 918/932 e 998/1015. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre: litisconsórcio passivo necessário e unitário fundado no pedido e não na causa de pedir (arts. 113, 114 e 116 do CPC, c/c art. 327, § 1º, II, do CPC); análise da culpa exclusiva do veículo do Estado de Santa Catarina à luz dos arts. 27, 28, 29 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro; presunção de veracidade de documentos públicos do DNIT (arts. 374, IV, e 405 do CPC); regime de responsabilidade da empresa contratada (art. 70 da Lei 8.666/1993 e art. 265 do Código Civil); delimitação das atribuições do DNIT (art. 82, IV e XII, da Lei 10.233/2001); enfrentamento dos precedentes vinculantes ADC 16 e Recurso Extraordinário 662.405 do Supremo Tribunal Federal; e critérios de prova dos lucros cessantes e necessidade de notas fiscais dos meses anteriores (fls. 871/899 e 787/808). Constato que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração (fls. 787/808) e do recurso especial (fls. 872/899), o Tribunal de origem manteve-se silente sobre tais matérias, limitando-se, nos embargos, a: (i) reafirmar a inviabilidade do litisconsórcio necessário em razão da incompetência para julgamento do Estado de Santa Catarina e do art. 327 do CPC; e (ii) reiterar o juízo fático de precariedade da rodovia e ausência de sinalização como determinantes para o evento danoso (fls. 857/859 e 860/861), sem enfrentar, de modo específico, os dispositivos e teses acima elencados. A correção dessas omissões é essencial ao deslinde da controvérsia porque: (a) a existência de litisconsórcio necessário e unitário impacta a própria competência e a utilidade da decisão (arts. 113, 114, 116 e 327, § 1º, II, do CPC); (b) a tese de culpa exclusiva do veículo oficial, fundada em comandos objetivos do Código de Trânsito Brasileiro, é potencialmente capaz de infirmar o nexo causal sob o regime do risco administrativo; (c) a presunção legal de veracidade de documentos públicos (arts. 374, IV, e 405 do CPC) exige cotejo específico com o boletim da Polícia Rodoviária Federal; (d) o regime legal da Lei 8.666/1993 (art. 70) e do Código Civil (art. 265) pode alterar o enquadramento da responsabilidade da autarquia e da contratada; (e) os precedentes ADC 16 e RE 662.405, invocados expressamente, demandam aplicação, distinção ou superação, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; e (f) a definição técnica dos lucros cessantes pressupõe enfrentamento do padrão probatório indicado (fls. 972/976, 974/976, 975/979, 980/982, 803/804 e 804/808). Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES