Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838721/SP (2025/0017656-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673
AGRAVADO: ALGAR TELECOM S/A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
DANILO DE ANDRADE FERNANDES - MG128797
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado em apelação cível. A parte agravada ajuizou ação anulatória requerendo a invalidação de auto de infração referente à cobrança de ICMS pela fazenda pública. Após sentença de parcial procedência e integrada pelos embargos de declaração acolhidos em parte, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso com o seguinte resumo de ementa (fl. 1840): APELAÇÃO. ICMS. Ação anulatória. Auto de infração e imposição de multa. Empresa de telefonia. Incidência sobre serviços de comunicação, excluídos os chamados serviços de valor adicionado, caracterizados como atividade-meio. Inteligência do art. 155, II, da CF, art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96, e arts. 60 e 61 da Lei 9.472/97 - Lei Geral de Telecomunicações. Entendimento dos Tribunais Superiores. Sujeição ao decidido, em repercussão geral, no Tema 427 do Superior Tribunal de Justiça, e Tema 827 do Supremo Tribunal Federal. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do RE 921.888/RS, uma vez que não houve modulação, em conformidade com entendimento iterativo do TJSP. Manutenção da sentença também com relação à fixação da taxa SELIC para calcular os juros moratórios, consoante posicionamento assente desta Corte. Recursos desprovidos. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação à legislação federal e pela necessidade de revolvimento de fatos e provas do processo (Súmula n. 7 do STJ). Todavia, nas razões do agravo de recurso especial, a parte agravante não impugnou de maneira apropriada a fundamentação atinente à referida súmula impeditiva. Compulsando detidamente os autos, verifico que a agravante restringiu-se a afirmar que (fl. 2083): Conforme já mencionado, entretanto, controverte-se a respeito do alcance da incidência tributária (ICMS-comunicação) prevista na LC 87/96, o ente público defende que “o conteúdo dos serviços é acessório da prestação do serviço de comunicação e, por essa razão, agregam-se a este para compor seu preço, não sendo cabível fracionamento cujo único intuito seja tentar afastar a incidência do ICMS que é devido” e o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que são atividades-meio e não sofrem a incidência tributária. Aduziu, também, que "para a análise do recurso especial basta o exame dos pressupostos fáticos colocados no acórdão do tribunal paulista", que "constaram expressamente no acórdão (...) os elementos fáticos para definição da discussão acerca da incidência tributária", que "a “divisão” feita pelo v. acórdão recorrido não encontra guarida na legislação tributária" e que "nas razões recursais foi devidamente feito o Discriminem / distinguishing" (fls. 2083-2084), sem contudo demonstrar a realização ou que realizou o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do óbice sumular aplicado no caso concreto. Assim fazendo, não ficou esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, especialmente cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame dessas teses prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Assim, a jurisprudência: [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Destarte, verifica-se que deixou de ser observada a dialeticidade recursal exigida pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015. Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. Em tempo, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS