Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0023236-31.2008.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: ANADARKO OFFSHORE HOLDING COMPANY LLC
ADVOGADO(A): DANIELA RIBEIRO DE GUSMAO DE SANTA CRUZ SCALETSKY (OAB RJ094437)
ADVOGADO(A): TERESA BROWN SIMONELLI (OAB RJ092739)
ADVOGADO(A): RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS (OAB SP076649)
ADVOGADO(A): DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
IMPETRANTE: ANADARKO BRAZIL INVESTMENT II LLC
ADVOGADO(A): DANIELA RIBEIRO DE GUSMAO DE SANTA CRUZ SCALETSKY (OAB RJ094437)
ADVOGADO(A): TERESA BROWN SIMONELLI (OAB RJ092739)
ADVOGADO(A): RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS (OAB SP076649)
ADVOGADO(A): DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança em fase de destinação de valores depositados judicialmente.
Após sucessivas manifestações (Eventos 310 e 341), a União (Fazenda Nacional) e a parte impetrante convergiram quanto aos valores devidos a título de crédito tributário, tendo a autoridade fiscal reconhecido a necessidade de exclusão da multa de mora (20%), em estrita observância ao Acórdão nº 2102002.079 do CARF.
É o relatório. Decido.
O pedido de conversão em renda e levantamento de excedente deve ser acolhido.
Primeiramente, quanto à exclusão da multa de mora, a manifestação da Fazenda Nacional no evento 341 é irretocável, visto que, havendo depósito judicial capaz de garantir a integralidade da discussão, é vedada a cumulação de multa de mora, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
Quanto ao levantamento do excedente, a documentação colacionada pela parte impetrante (Evento 347, Docs. 01 a 06) demonstra a liquidez dos valores, a correção da metodologia de atualização pela Taxa SELIC e a regularidade do pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994.
Ante o exposto:
DEFIRO a conversão em renda definitiva da União do valor de R$ 303.805.705,53 (trezentos e três milhões, oitocentos e cinco mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), a ser extraído da Conta Judicial nº 0625.635.06004760-6, em quitação ao crédito tributário objeto do PAF nº 12898.001099/2009-35.
DEFIRO o levantamento do saldo remanescente na referida conta judicial, observando-se a seguinte destinação:a) Retenção de IRRF incidente sobre rendimentos financeiros da conta, no valor de R$ 55.813.091,11;b) Transferência de R$ 524.723.597,57 em favor das Impetrantes;c) Retenção e transferência de R$ 9.678.000,00 em favor de MACHADO MEYER SENDACZ OPICE E ANDRADE ADVOGADOS.
DEFIRO a transferência do saldo integral da Conta Judicial nº 0625.635.06004757-6 em favor das Impetrantes.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO a intimação da Agência 0625 da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda às transferências bancárias na forma requerida, comprovando-as nestes autos.
Intimem-se.