Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833702/SP (2024/0472712-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: APARECIDO ABOU CHAHLA
AGRAVANTE: CAMILA PERPETUA BARCELOS ABOU CHAHLA EQUI
AGRAVANTE: JULIANA APARECIDA BARCELOS ABOU CHAHLA
ADVOGADOS: ORESTES RIBEIRO RAMIRES JUNIOR - SP127763
EVERTON THIAGO NEVES - SP248112
AGRAVADO: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO LORASCHI - SP196507
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDO ABOU CHAHLA E OUTRAS contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 294): "RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Paciente que veio a óbito após erro de diagnóstico - Responsabilidade subjetiva - Conjunto probatório que não logrou demonstrar a existência de negligência, imprudência ou imperícia no tratamento do paciente - Perícia concludente neste sentido - Ausência do dever de indenizar Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido." Nas razões do apelo nobre (fls. 301-334), APARECIDO ABOU CHAHLA E OUTRAS apontam divergência pretoriana quanto ao art. 37, §6º, da CF/88; ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos arts. 186 e 927, do Código Civil, e ao art. 479 do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que de "(...) acordo com o C. STJ, a conduta médica, omissiva ou comissiva, autoriza a responsabilidade, nos casos em que restar demonstrada a relação entre a conduta e o comprometimento real da possibilidade do correto diagnóstico e tratamento da enfermidade, em aplicação à teoria da perda de uma chance" (fls. 316 - destaques no original) Aduzem, também, que "(...) pela própria confissão do Recorrido, bem como pelo Laudo Pericial constante dos autos (fls. 214/238), que a falecida Sra. Neide, genitora e esposa dos Recorrentes, foi atendida por diversas vezes e, apesar de se encontrar no momento ápice de proliferação dos casos de COVID-19, bem como apesar de apresentar sintomas condizentes e compatíveis com COVID-19, foi erroneamente diagnosticada com DENGUE, sem a realização de qualquer exame para constatação seja de COVID-19, seja de DENGUE" (fls. 318 - destaques no original). Defendem que "(...) o diagnóstico da equipe médica foi SUGESTIVO DE DENGUE e, diante dessa conclusão, não realizaram qualquer exame, nem ao menos para descartar a constatação de COVID-19 e, outra vez, liberaram a Sra. Neide para retorno à sua residência. Neste momento o país já contava com 126.890 casos confirmados da doença e 8.591 óbitos. Aqui é gritante o erro médico de diagnóstico, pois o quadro respiratório era a principal forma de diferenciar a Gripe Comum, Dengue e Covid-19. Sintomas respiratórios, como dor no peito, falta de ar, tosse, alterações do olfato e paladar não estão presentes na dengue (https://conhecadengue. com. br/sintomas)" (fls. 322 - destaques no original). Sustentam, ainda, que "(...) constatado a má prestação dos serviços médicos pelo hospital (Recorrido), que resultou na morte de um ente querido dos Recorrentes (mãe e esposa), resta claro a dor, a angústia e o sofrimento, OU SEJA, o DANO MORAL IN RE IPSA" (fls. 330 - destaques no original). Intimada, FUNFARME - FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (HOSPITAL DE BASE) apresentou contrarrazões (fls. 429-433), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 434-436), motivando o agravo em recurso especial (fls. 439-452) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 455-459), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Nesse sentido, destacam-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1896023/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021 - g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea ?c? do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). No caso, inexiste similitude fática. 2. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1894157/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 - g. n.) No caso em testilha, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que "(...) não foi demonstrada qualquer falha do médico ou do hospital nas modalidades omissão, imperícia ou imprudência, donde se conclui pelo acerto da conduta da equipe médica e hospitalar". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 295-297): "Extrai-se dos autos que a esposa e genitora dos autores compareceu a unidade de Pronto-Socorro do Hospital réu por três vezes distintas e em todas elas foi liberada e diagnosticada como tendo dengue. No entanto, com a progressão dos sintomas necessitou ser internada diante do seu grave estado de saúde decorrente, veio a óbito em virtude da Covid-19. Assim, diante dos prepostos do Hospital réu terem supostamente agidos de forma negligente e diagnosticado o caso da falecida como dengue, tendo submetido à tratamento diverso, o qual teria resultado no óbito do ente querido dos autores, ingressaram estes com a presente ação para serem reparados dos danos causados pela requerida. A responsabilidade civil dos médicos é, a princípio, subjetiva e encontra-se regulada no artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige a demonstração da conduta culposa do profissional e do nexo causal com os danos experimentados pelo paciente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, em se tratando de erro médico, a responsabilidade civil do hospital é solidária. Assim, necessário provar que o profissional atuou com culpa, para que se presuma a culpa do nosocômio. E, na hipótese vertente, o conjunto probatório coligido não logrou demonstrar a existência de qualquer erro nos procedimentos realizados na autora. Com efeito, a perícia realizada por profissional habilitado, não apontou qualquer conduta culposa por parte da equipe médica e hospitalar, a ensejar sua responsabilização. O laudo pericial foi conclusivo quanto ao verdadeiro quadro de saúde do autor ao afirmar que: “ Não fora evidenciada falta de atenção devido ao estado clínico da mesma, recebeu assistência médica durante internação no Hospital Reclamado, não sendo constatadas atitudes de omissão de condutas, comissão, condutas inadequadas, falta de observação de normas técnicas, despreparo da equipe local ou insuficiência de conhecimentos.” (fls. 234). E ainda discorreu sobre à ausência de responsabilidade do Hospital réu ao afirmar que: “ O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a senhora Neide Barcelos da Silva Abou Chahla sofreu de acidente vascular encefálico e insuficiência respiratória aguda por Covid-19, evoluindo a óbito em 17/05/2020, SEM NEXO CAUSAL com o atendimento prestado pelo Hospital Réu.” (fls. 233). Em que pese as impugnações ao laudo pericial, temos que este foi realizado por profissional idôneo, sem qualquer relação com as partes e por perito habilitado para tal função, tendo sido devidamente esclarecido a evolução da COVID-19 e o sistema de comprometimento do organismo ao longos dos dias. Nesse passo, não foi demonstrada qualquer falha do médico ou do hospital nas modalidades omissão, imperícia ou imprudência, donde se conclui pelo acerto da conduta da equipe médica e hospitalar. Ademais, como ressaltado pelo douto magistrado o evento dos autos aconteceu no início da pandemia, quando havia poucas informações e inclusive dois atendimentos haviam sido efetuados antes mesmo da disponibilização das diretrizes do Ministério da Saúde acerca do diagnóstico e tratamento da doença. Deste modo, conclui-se que a r. sentença guerreada apresentou adequada solução à lide, não comportando reparos." (g. n.) Nesse cenário, não está demonstrado o dissenso pretoriano, em razão da ausência de similitude fática entre v. acórdão estadual e os paradigmas apresentados oriundos do eg. STJ e dos eg. Tribunais de Justiça do Estado do Paraná, do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal e Territórios. Por sua vez, no tocante aos paradigmas exarados pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - mesma Corte que proferiu o acórdão ora recorrido - o apelo nobre esbarra na Súmula n. 13/STJ, que assim dispõe: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO