Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 11411/DF (2023/0424640-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CRISTIANA SANTOS MENDES
ADVOGADO: JEFFERSON CABRAL ELIAS - SP246204
REQUERENTE: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERENTE: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADO: ARCELINO LEON - RO000991
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: CAPADOCIA CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: JEFFERSON CABRAL ELIAS - SP246204
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 18:00
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 18:04
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 15:53
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 17:31
Documento (Certidão)
06/05/2025, 18:14
Publicação
09/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 11411/DF (2023/0424640-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CRISTIANA SANTOS MENDES
ADVOGADO: JEFFERSON CABRAL ELIAS - SP246204
REQUERENTE: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERENTE: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADO: ARCELINO LEON - RO000991
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: CAPADOCIA CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: JEFFERSON CABRAL ELIAS - SP246204
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 10438 (202300868503), expedido em favor de CRISTIANA SANTOS MENDES com destaque de honorários advocatícios contratuais para LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS e SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS. Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais, bem como a cessão de crédito do beneficiário principal homologada em favor de CAPADOCIA CONSULTORIA LTDA. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 11411/DF (2023/0424640-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CRISTIANA SANTOS MENDES
ADVOGADO: JEFFERSON CABRAL ELIAS - SP246204
REQUERENTE: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERENTE: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADO: ARCELINO LEON - RO000991
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: CAPADOCIA CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: JEFFERSON CABRAL ELIAS - SP246204
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 10438 (202300868503), expedido em favor de CRISTIANA SANTOS MENDES com destaque de honorários advocatícios contratuais para LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS e SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS. Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais, bem como a cessão de crédito do beneficiário principal homologada em favor de CAPADOCIA CONSULTORIA LTDA. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Outras Decisões
04/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 17:16
Documento (Certidão)
26/03/2025, 11:57
Publicação
26/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 11411/DF (2023/0424640-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CRISTIANA SANTOS MENDES
ADVOGADO: JEFFERSON CABRAL ELIAS - SP246204
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADO: ARCELINO LEON - RO000991
DECISÃO Mediante a petição de fls. 14-29, CRISTIANA SANTOS MENDES informou que cedeu seu direito creditório, objeto desta requisição de pagamento, para CAPADOCIA CONSULTORIA LTDA. Nesse contexto, pugnou pela homologação da cessão de direito creditório, bem como pelo ingresso do cessionário nos autos, com vistas ao recebimento do valor cedido. Intimados o cedente e a União nos termos do despacho retro, não houve oposição. É o relatório. Decido. Tendo em vista a celebração de negócio jurídico entre as partes formalizada pelo instrumento de fls. 17-26, homologo a cessão de crédito e defiro a anotação no precatório a fim de que CAPADOCIA CONSULTORIA LTDA prossiga nos autos, em nome próprio, para receber diretamente o montante cedido, após as deduções legais, se houver (Res CNJ n. 303/2019, art. 42, § 2º). Em atenção às disposições contidas no art. 45, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, expeça-se certidão homologatória da cessão de crédito nos autos principais com vistas a cientificar o Juízo da execução. Retifique-se a autuação para incluir o cessionário acima nominado como parte interessada. Aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial a disponibilidade financeira e voltem-me conclusos para deliberar sobre o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 22:10
Homologação de Transação
21/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:36
Documento (Certidão)
07/03/2025, 13:15
Documento (Certidão)
14/02/2025, 13:15
Publicação
06/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 11411/DF (2023/0424640-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CRISTIANA SANTOS MENDES
ADVOGADO: JEFFERSON CABRAL ELIAS - SP246204
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADO: ARCELINO LEON - RO000991
DESPACHO Antes de apreciar o pedido de homologação de cessão de crédito apresentado às fls. 14-29, intimem-se a cedente, CRISTIANA SANTOS MENDES, e a UNIÃO acerca do referido negócio jurídico (art. 45, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 303/2019). Ressalte-se que o silêncio ou a ausência de impugnação específica serão considerados aceitação e ratificação dos termos e efeitos do instrumento de cessão de crédito apresentado. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN