Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870664/MG (2025/0064638-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - MG085182
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
TÂNIA CAROLINA GOULART FERREIRA - MG115325
AGRAVADO: ANA CLARA SALES SILVA
AGRAVADO: DANIEL FERREIRA SILVA
AGRAVADO: LILIANE FERREIRA DE SALES
ADVOGADOS: JENNIFER SILVA DE ANDRADE - MG223216
FABRICIO HENRIQUE DE ANDRADE SILVA - MG158294
JHULIA ALEXIA CAETANO DE QUEIROZ - MG236771
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (fls. 867-868). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que não é cabível em sede de recurso especial a revisão da matéria fático-probatória, requerendo a condenação do agravante por litigância de má-fé, com o arbitramento de multa em montante não inferior a 10% do valor corrigido da causa (fls. 986-990). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação cominatória de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 651-652): Apelação cível – Ação cominatória de obrigação de fazer – Indenização securitária – Seguro de vida empresarial – Morte do segurado – Contrato de seguro vigente – Contratação do empregado pela empresa filial – Irrelevância – Capital social segurado – Valor contratual previsto – Correção monetária – Data da contratação – Súmula 632 do STJ – Litigância de má-fé – Inocorrência. - A despeito da alegação da Apelante sobre a inexistência de contrato vigente à época do evento morte, a documentação dos autos comprova a sua subsistência, cuja extinção se deu após a comunicação do sinistro. - Eventual divergência nos CNPJ da contratante do seguro (empresa matriz) e daquela responsável pela contratação do empregado (empresa filial), beneficiário do seguro, não interfere na cobertura e abrangência do contrato, haja vista se tratarem da mesma empresa. - Inexistem nas Condições Gerais da Apólice a previsão acerca do cálculo para apuração do capital individual mediante a divisão do capital global pelo número de segurados. E, na ausência da referida previsão, deve prevalecer a regra prevista na lei civil, nos exatos termos da sentença. - Consoante Súmula 632 do STJ: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. - Não evidenciado nos autos o abuso de direito de ação a ensejar a referida penalidade, tampouco conduta dolosa da parte Ré/Apelante não há falar-se em multa por litigância de má-fé. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 719-720): Embargos de declaração – Contradição –– Inexistência – Prequestionamento – Embargos rejeitados. - Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a contradição ou suprir a omissão existente no julgado, e não permite em seu bojo a rediscussão da matéria. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos: 757, 760, 763 e 884 do Código Civil, aduzindo que, no momento do óbito, em 15/3/2007, o contrato de seguro não estava mais vigente, pois havia sido cancelado a pedido do estipulante desde 13/1/2007, não cabendo indenização; Acrescenta que o segurado era funcionário vinculado à filial, enquanto o seguro contratado abrangia proteção apenas para os empregados da empresa matriz. Sustenta que o valor do capital segurado deve ser dividido entre as vidas seguradas da apólice, sendo indevido o pagamento do capital segurado global para apenas um segurado. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que estabeleceu que o capital segurado global do seguro de vida em grupo deve ser dividido entre os segurados da apólice. Requer o provimento do recurso para que se reconheça o cancelamento do contrato de seguro de vida a pedido do estipulante, não existindo contrato de seguro vigente na data do sinistro, ou, alternativamente, que seja considerado como devido o valor relativo ao capital segurado individual. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não é cabível em sede de recurso especial a revisão da matéria fático-probatória, requerendo a condenação do recorrente por litigância de má-fé, com o arbitramento de multa em montante não inferior a 10% do valor corrigido da causa (fls. 843-857). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou indenização securitária decorrente de seguro de vida empresarial pela morte do segurado. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 184.000,00, com correção monetária desde a contratação, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A Corte estadual negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua íntegra. Quanto à alegação de que o contrato de seguro já estava cancelado quando da ocorrência da morte do segurado, a Corte estadual concluiu que a documentação dos autos comprovou que o contrato de seguro estava em vigor no momento do sinistro (fl. 654): Todavia, pelo documento de ordem nº 60, fl. 25, constata-se a informação do cancelamento do contrato pelo aviso do sinistro, na data de 15/03/2007. Logo, o contrato permanecia em vigor, e somente extinguiu-se com o falecimento do segurado. Ademais, afastou a alegação de que o segurado não estaria abrangido pela apólice do seguro por ser funcionário vinculado à filial (fl. 654): Do mesmo modo, impertinente a argumentação de divergências de CNPJ das empresas (filial e matriz), pois, por meio da documentação acostada, tem-se por incontroversa a filiação do empregado ao contrato de seguro, evidenciada, ainda, pelos descontos mensais em seu contracheque (ordem nº 14). Nesse contexto, para modificar as conclusões do Tribunal de origem seria necessário o reexame das provas dos autos, providência obstada no recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, ressaltou não haver previsão contratual para apuração do capital individual mediante a divisão do capital global pelo número de segurados, devendo prevalecer a regra prevista na lei civil (fl. 656): Através do documento de ordem nº 21, tem-se como valor do capital segurado o importe de R$184.000,00 em 16/08/2013, confira- se: Coberturas Valor Cobertura 0151-MORTE NATURAL 184.000,00 0152-MORTE ACIDENTAL 184.000,00 0153-INVALIDEZ POR ACIDENTE 184.000,00 Ao se verificar as Condições Gerais da Apólice, não se constata a previsão acerca do cálculo necessário a se apurar o capital individual mediante a divisão do capital global pelo número de segurados. E, diante, da ausência de previsão contratual expressa para incidência dos cálculos pretendidos, deve prevalecer a regra prevista na lei civil, nos exatos termos da sentença. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de previsão contratual expressa para incidência dos cálculos pretendidos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA