Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802700-96.2019.8.10.0097 Ação: [1/3 de férias, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Autor(a): JOILSON ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: BRUNA LETICIA LACERDA VARAO (OAB 14070-MA) Ré(u): ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado(s) do reclamado: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA (OAB 11948-MA) DESPACHO 1 - A petição inicial atende aos requisitos do art. 534, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Portanto, a recebo. 2 - Nos termos do art. 535, caput, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Estado do Maranhão para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias elencadas nos incisos I a VI, do mesmo artigo. 3 - Não impugnada a execução ou rejeitadas suas arguições, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor e a envie ao Estado do Maranhão para pagamento, no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º do Código de Processo Civil. 4 - Comunicação o pagamento, expeça-se Alvará, entregue-o ao Exequente e, imediatamente após, arquivem-se os autos com as baixas. 5 - Não realizado o pagamento, no prazo acima, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD. 6 - Efetivado o bloqueio, intime-se a parte Executada para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 7 - Apresentada manifestação, intime-se a Exequente para manifestar-se, no mesmo prazo. Após, voltem os autos conclusos. 8 - Não apresentada manifestação ou sendo julgada improcedente, preclusa a decisão, expeça-se Alvará, entregue-o ao Exequente e, imediatamente após, arquivem-se os autos, com as baixas. 9 - Intimem-se. Colinas/MA, Quinta-feira, 05 de Fevereiro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital