ReceptaçãoEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
27/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. TIARLI DA CUNHA RODRIGUES (AGRAVANTE)
Autor
3. MANOEL CONCEIÇÃO DA CRUZ (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO BRITO UCHOA
OAB/PI 6150·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE ALMEIDA MIGUEL
OAB/MS 22717·CPF·Representa: Autor
THOMAZ JONHSON ABDONOR
OAB/MS 20341·CPF·Representa: Autor
LUIS GABRIEL DA FONSECA
OAB/MS 29511·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO BRITO UCHÔA
OAB/PI 006150·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/06/2026, 13:42
Trânsito em julgado
22/06/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 11:06
Protocolo de Petição
19/06/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 16:21
Protocolo de Petição
18/06/2026, 15:29
Publicação
16/06/2026, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2864123/MS (2025/0059857-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIARLI DA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MANOEL CONCEIÇÃO DA CRUZ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2864123/MS (2025/0059857-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIARLI DA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MANOEL CONCEIÇÃO DA CRUZ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 22:10
Não Conhecimento de recurso
09/06/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 18:41
Protocolo de Petição
22/05/2026, 18:14
Publicação
15/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2864123/MS (2025/0059857-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIARLI DA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MANOEL CONCEIÇÃO DA CRUZ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 12:51
Protocolo de Petição
06/05/2026, 11:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 22:41
Protocolo de Petição
27/04/2026, 22:29
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 14:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/04/2026, 13:11
Protocolo de Petição
27/04/2026, 12:53
Publicação
23/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2864123/MS (2025/0059857-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TIARLI DA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MANOEL CONCEIÇÃO DA CRUZ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 599): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de aplicação da Súmula 315/STJ, que impede a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de deliberação. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada perpetua erro das instâncias ordinárias ao impor regime inicial fechado com base em fundamentos inadequados, como a reincidência, em afronta ao princípio do ne bis in idem. Argumenta que o dissídio jurisprudencial está demonstrado e que a matéria merece análise colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão de óbices processuais, como a aplicação da Súmula 315/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 315/STJ estabelece que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo imprescindível que o mérito do recurso especial tenha sido objeto de deliberação para viabilizar a interposição dos embargos. 5. A ausência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia configura causa impeditiva de acesso à instância excepcional de uniformização jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência. 6. A concessão de habeas corpus de ofício, no contexto dos embargos de divergência, encontra óbices jurisdicionais e processuais, pois o relator não possui competência para, por decisão singular, revogar o conteúdo de acórdão emanado de colegiado distinto, e a seção não detém atribuição constitucional para revisar deliberação de turma integrante do mesmo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 619-620). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação idônea, visto que a pena foi estabelecida em patamar inferior a 4 anos e com apenas uma circunstância judicial negativa, ressaltando que o Ministério Público opinou pela fixação do regime aberto. Destaca que a reincidência foi utilizada cumulativamente para elevar a pena-base, agravar a reprimenda, impedir a substituição por restritivas de direitos e justificar regime mais rigoroso, configurando bis in idem. Alega que a rejeição dos embargos de declaração sem o reconhecimento dos erros apontados, perpetuou a situação teratológica, causando graves prejuízos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 603-604): De fato, o acórdão objeto dos embargos concluiu pela inviabilidade da apreciação do mérito do Recurso Especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância, por sua natureza processual, obsta o conhecimento dos Embargos de Divergência, uma vez que, conforme dispõe a Súmula n. 315 do STJ, é inadmissível sua interposição quando o mérito do Recurso Especial não tiver sido objeto de deliberação. Trata-se, portanto, de causa impeditiva de acesso à instância excepcional de uniformização jurisprudencial, por ausência de pressuposto lógico-formal essencial, qual seja, a existência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia. A interposição de embargos nessa hipótese consubstancia vício de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do recurso, por ausência de dissídio apto a ensejar a sua análise. [...] Por derradeiro, impõe-se reconhecer que a expedição ex officio de ordem de habeas corpus, no contexto dos embargos de divergência, enfrenta obstáculos de ordem jurisdicional e processual. Isso decorre, primeiramente, da ausência de competência do Relator para, por decisão singular, proferir medida que, em essência, revogue o conteúdo de acórdão emanado de colegiado distinto. Ademais, a própria Seção não possui atribuição constitucional para revisar, por meio de habeas corpus, deliberação de Turma integrante do mesmo Tribunal. Ainda que a Lei n. 14.836/2024 tenha introduzido o art. 647-A no Código de Processo Penal, tal inovação legislativa não suprime a exigência da análise prévia da competência jurisdicional como pressuposto inafastável para a concessão de habeas corpus de ofício. O dispositivo legal, inclusive, é explícito ao delimitar sua aplicação: "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (...)", reafirmando que o exercício desta prerrogativa está condicionado aos limites formais da jurisdição. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 623-624): Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, servem para corrigir decisões judiciais que contenham omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, contribuindo para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso, não identifico qualquer vício no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia dos autos. Portanto, a decisão embargada não apresenta vício a ser corrigido. Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/04/2026, 00:00
Sem descrição
17/04/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 12:31
Petição (Contra-razões)
31/03/2026, 20:11
Protocolo de Petição
31/03/2026, 19:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:41
Protocolo de Petição
09/03/2026, 10:23
Publicação
05/03/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2864123/MS (2025/0059857-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TIARLI DA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MANOEL CONCEIÇÃO DA CRUZ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2864123/MS (2025/0059857-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TIARLI DA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MANOEL CONCEIÇÃO DA CRUZ
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
03/03/2026, 14:31
Documento (Certidão)
03/03/2026, 14:25
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 11:06
Petição (Recurso extraordinário)
24/02/2026, 13:21
Protocolo de Petição
24/02/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:46
Protocolo de Petição
19/02/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Tiarli da Cunha Rodrigues Advogado: Thomaz Jonhson Abdonor (OAB: 20341/MS) Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS) Advogado: Luis Gabriel da Fonseca (OAB: 29511/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Vítima: Manoel Conceição da Cruz "Intimando as partes da expedição e liberação da certidão de objeto e pé".
Apelação Criminal nº 0006371-98.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2864123/MS (2025/0059857-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: TIARLI DA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MANOEL CONCEIÇÃO DA CRUZ
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 05/02/2026 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
12/02/2026, 00:00
Publicação
11/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2864123/MS (2025/0059857-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: TIARLI DA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MANOEL CONCEIÇÃO DA CRUZ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 19:10
Recebimento
09/02/2026, 18:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2026, 14:45
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
10/12/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Tiarli da Cunha Rodrigues Advogado: Thomaz Jonhson Abdonor (OAB: 20341/MS) Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS) Advogado: Luis Gabriel da Fonseca (OAB: 29511/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Vítima: Manoel Conceição da Cruz "Intimando as partes da expedição e liberação da certidão de objetro e pé".
Apelação Criminal nº 0006371-98.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2864123/MS (2025/0059857-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: TIARLI DA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MANOEL CONCEIÇÃO DA CRUZ
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 08/10/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:51
Protocolo de Petição
30/10/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 07:16
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2025, 20:11
Protocolo de Petição
16/10/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:21
Protocolo de Petição
16/10/2025, 10:02
Publicação
14/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2864123/MS (2025/0059857-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: TIARLI DA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MANOEL CONCEIÇÃO DA CRUZ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 15:50
Recebimento
10/10/2025, 14:51
Não-Provimento
08/10/2025, 13:59
Publicação
25/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2864123/MS (2025/0059857-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: TIARLI DA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MANOEL CONCEIÇÃO DA CRUZ
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 08:39
Redistribuição (sorteio)
24/07/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2864123/MS (2025/0059857-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIARLI DA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MANOEL CONCEIÇÃO DA CRUZ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Recebimento
23/07/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 04:55
Distribuição
22/07/2025, 23:50
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
27/06/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:16
Protocolo de Petição
25/06/2025, 13:59
Publicação
23/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2864123/MS (2025/0059857-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TIARLI DA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MANOEL CONCEIÇÃO DA CRUZ
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por TIARLI DA CUNHA RODRIGUES com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgRg no REsp n. 2.192.060/SP, proferido pela Quinta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso
17/06/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2864123/MS (2025/0059857-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TIARLI DA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MANOEL CONCEIÇÃO DA CRUZ
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 09:16
Distribuição (competência exclusiva)
06/06/2025, 08:45
Mudança de Classe Processual
05/06/2025, 11:20
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 10:48
Documento (Certidão)
05/06/2025, 10:46
Petição (Embargos de divergência)
03/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:36
Protocolo de Petição
20/05/2025, 17:18
Publicação
19/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2864123/MS (2025/0059857-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: TIARLI DA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO: LUÍS GABRIEL DA FONSECA - MS029511
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MANOEL CONCEIÇÃO DA CRUZ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2864123/MS (2025/0059857-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: TIARLI DA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCELO JORGE TORRES LIMA - MS014229
VIVENILVA APARECIDA DE OLIVEIRA - MS021264
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MANOEL CONCEIÇÃO DA CRUZ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/03/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 15:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/03/2025, 14:31
Recebimento
12/03/2025, 14:30
Protocolo de Petição
12/03/2025, 14:00
Publicação
11/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864123/MS (2025/0059857-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: TIARLI DA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCELO JORGE TORRES LIMA - MS014229
VIVENILVA APARECIDA DE OLIVEIRA - MS021264
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MANOEL CONCEIÇÃO DA CRUZ
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864123/MS (2025/0059857-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIARLI DA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCELO JORGE TORRES LIMA - MS014229
VIVENILVA APARECIDA DE OLIVEIRA - MS021264
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MANOEL CONCEIÇÃO DA CRUZ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 09:00
Redistribuição (sorteio)
07/03/2025, 08:01
Recebimento
06/03/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 21:55
Distribuição
06/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864123/MS (2025/0059857-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIARLI DA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCELO JORGE TORRES LIMA - MS014229
VIVENILVA APARECIDA DE OLIVEIRA - MS021264
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MANOEL CONCEIÇÃO DA CRUZ
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 18:21
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 18:15
Recebimento
21/02/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Tiarli da Cunha Rodrigues Advogado: Marcelo Jorge Torres Lima (OAB: 14229/MS) Advogada: Vivenilva Aparecida de Oliveira (OAB: 21264/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Vítima: Manoel Conceição da Cruz
Agravo em Recurso Especial nº 0006371-98.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Tiarli da Cunha Rodrigues Advogado: Marcelo Jorge Torres Lima (OAB: 14229/MS) Advogada: Vivenilva Aparecida de Oliveira (OAB: 21264/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Vítima: Manoel Conceição da Cruz
Agravo em Recurso Especial nº 0006371-98.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Tiarli da Cunha Rodrigues Advogado: Marcelo Jorge Torres Lima (OAB: 14229/MS) Advogada: Vivenilva Aparecida de Oliveira (OAB: 21264/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Vítima: Manoel Conceição da Cruz Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0006371-98.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Tiarli da Cunha Rodrigues Advogado: Marcelo Jorge Torres Lima (OAB: 14229/MS) Advogada: Vivenilva Aparecida de Oliveira (OAB: 21264/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Vítima: Manoel Conceição da Cruz Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0006371-98.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Tiarli da Cunha Rodrigues Advogado: Thomaz Jonhson Abdonor (OAB: 20341/MS) Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Vítima: Manoel Conceição da Cruz POSTO ISSO, diante da intempestividade, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente interposto por Tiarli da Cunha Rodrigues. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0006371-98.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Tiarli da Cunha Rodrigues Advogado: Thomaz Jonhson Abdonor (OAB: 20341/MS) Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Vítima: Manoel Conceição da Cruz
Recurso Especial nº 0006371-98.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Intime-se a parte recorrente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho de fls. 28.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Tiarli da Cunha Rodrigues Advogado: Thomaz Jonhson Abdonor (OAB: 20341/MS) Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Vítima: Manoel Conceição da Cruz Diante da preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões pelo recorrido (fls. 15/26), certifique a Secretaria quanto à extemporaneidade ou não do presente recurso. Após, se certificada a intempestividade, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC,
Recurso Especial nº 0006371-98.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Às providências. Intimem-se.