Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989946/SP (2025/0095156-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: JUNIEBER RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO: JUNIEBER RAMOS DOS SANTOS - SP441999
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LIEDSON LUAN DOS SANTOS
CORRÉU: DOUGLAS MARCELINO DIAS GONÇALVES
CORRÉU: WESLEY GONÇALVES MACHADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LIEDSON LUAN DOS SANTOS em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proferiu decisão monocrática na Revisão Criminal n. 2076427-33.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto houve bis in idem, pois a quantidade de drogas foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base e, na terceira, para afastar o tráfico privilegiado. Além disso, argui que não foram apontados elementos concretos que comprovem a habitualidade delitiva, tampouco que o paciente integra organização criminosa. Aduz, ainda, que a quantidade de droga, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a minorante. Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. É o relatório. Decido. O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). [...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância [...]. 2. O enunciado aplica-se também à hipótese em que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.938/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN