Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRADESCO SEGUROS S/A CPF: 33.055.146/0001-93 e outros
RÉU: QUIMICA AMPARO LTDA CPF: 43.461.789/0001-90 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 0008422-23.2015.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Intime-se, conforme requerido nas petições de ID ID 10645760871 e 10648289772. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 0008422-23.2015.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BRADESCO SEGUROS S/A CPF: 33.055.146/0001-93 e outros QUIMICA AMPARO LTDA CPF: 43.461.789/0001-90 e outros INTIMAÇÃO DA PARTE QUIMICA AMPARO LTDA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO ALVARÁ JUDICIAL, BEM COMO DIZER NÚMERO DE CONTA BANCÁRIA PARA CONFECÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL TUDO CONFORME R.DESPACHO ID 10632619312. LUCIANO ARRUDA DE CARVALHO BONINI Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO VITOR AQUINO VIEIRA CPF: 115.603.856-18 e outros
RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CPF: 04.641.376/0001-36 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 0008422-23.2015.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Proceda-se à alteração da classe processual. Expeça-se alvará judicial em favor da requerida Química Amparo LTDA, conforme requerimento ID 10572963636. INTIME-SE a parte executada Química Amparo LTDA para pagar o débito perseguido pela exequente Transcapuxin LTDA, conforme requerimento ID 10575269826, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento do valor devido e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários sobre o restante. Não efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, faça os autos conclusos para efetivação da penhora de valores. Salienta-se, com base no § 3º, do art. 520, o direito do executado, se quiser, de apresentar impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. P.I.C. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO VITOR AQUINO VIEIRA CPF: 115.603.856-18 e outros
RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CPF: 04.641.376/0001-36 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 0008422-23.2015.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Providencie-se a retirada da restrição de transferência do veículo Scania/T124 GA4X2NZ 360, Placa: GVP-6756, e do semirreboque Guerra AG GR, Placa: OME-1366, conforme já determinado na sentença de ID 9827380000. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO VITOR AQUINO VIEIRA CPF: 115.603.856-18 e outros
RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CPF: 04.641.376/0001-36 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 0008422-23.2015.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as anotações e baixa de estilo. P. I. C. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 19:43
Trânsito em julgado
24/10/2025, 19:43
Publicação
02/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838803/MG (2025/0001976-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA
AGRAVANTE: JOAO VITOR AQUINO VIEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ FARIAS GALINSKAS - SP309423
ANTONIO GALINSKAS - SP086882
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PASTORELLO - SP211259
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - MG175343
MARIA APARECIDA PELLEGRINA - SP026111
KHALIL MOUSSA FERREIRA - SP522691
AGRAVADO: GERALDO DE SOUZA MORAIS
AGRAVADO: LUCAS BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: RAQUEL ARACELLI DE LIMA SOUZA E OUTRO(S) - MG111780
AGRAVADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096
AGRAVADO: TRANSCAPUXIN LTDA
ADVOGADOS: LEO ALVES DE ASSIS JÚNIOR - MG071862
CLAUDIA MARA SOARES FURIATI DE ASSIS - MG162928
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO VITOR AQUINO VIEIRA CPF: 115.603.856-18 e outros
RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CPF: 04.641.376/0001-36 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 0008422-23.2015.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Proceda-se à alteração da classe processual. Expeça-se alvará judicial em favor da requerida Química Amparo LTDA, conforme requerimento ID 10572963636. INTIME-SE a parte executada Química Amparo LTDA para pagar o débito perseguido pela exequente Transcapuxin LTDA, conforme requerimento ID 10575269826, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento do valor devido e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários sobre o restante. Não efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, faça os autos conclusos para efetivação da penhora de valores. Salienta-se, com base no § 3º, do art. 520, o direito do executado, se quiser, de apresentar impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. P.I.C. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO VITOR AQUINO VIEIRA CPF: 115.603.856-18 e outros
RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CPF: 04.641.376/0001-36 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 0008422-23.2015.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Providencie-se a retirada da restrição de transferência do veículo Scania/T124 GA4X2NZ 360, Placa: GVP-6756, e do semirreboque Guerra AG GR, Placa: OME-1366, conforme já determinado na sentença de ID 9827380000. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO VITOR AQUINO VIEIRA CPF: 115.603.856-18 e outros
RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CPF: 04.641.376/0001-36 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 0008422-23.2015.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as anotações e baixa de estilo. P. I. C. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 19:43
Trânsito em julgado
24/10/2025, 19:43
Publicação
02/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838803/MG (2025/0001976-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA
AGRAVANTE: JOAO VITOR AQUINO VIEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ FARIAS GALINSKAS - SP309423
ANTONIO GALINSKAS - SP086882
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PASTORELLO - SP211259
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - MG175343
MARIA APARECIDA PELLEGRINA - SP026111
KHALIL MOUSSA FERREIRA - SP522691
AGRAVADO: GERALDO DE SOUZA MORAIS
AGRAVADO: LUCAS BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: RAQUEL ARACELLI DE LIMA SOUZA E OUTRO(S) - MG111780
AGRAVADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096
AGRAVADO: TRANSCAPUXIN LTDA
ADVOGADOS: LEO ALVES DE ASSIS JÚNIOR - MG071862
CLAUDIA MARA SOARES FURIATI DE ASSIS - MG162928
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 17:10
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838803/MG (2025/0001976-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA
AGRAVANTE: JOAO VITOR AQUINO VIEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ FARIAS GALINSKAS - SP309423
ANTONIO GALINSKAS - SP086882
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PASTORELLO - SP211259
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - MG175343
MARIA APARECIDA PELLEGRINA - SP026111
KHALIL MOUSSA FERREIRA - SP522691
AGRAVADO: GERALDO DE SOUZA MORAIS
AGRAVADO: LUCAS BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: RAQUEL ARACELLI DE LIMA SOUZA E OUTRO(S) - MG111780
AGRAVADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096
AGRAVADO: TRANSCAPUXIN LTDA
ADVOGADOS: LEO ALVES DE ASSIS JÚNIOR - MG071862
CLAUDIA MARA SOARES FURIATI DE ASSIS - MG162928
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:17
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
05/08/2025, 12:31
Protocolo de Petição
05/08/2025, 12:20
Publicação
18/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838803/MG (2025/0001976-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA
AGRAVANTE: JOAO VITOR AQUINO VIEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ FARIAS GALINSKAS - SP309423
ANTONIO GALINSKAS - SP086882
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PASTORELLO - SP211259
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - MG175343
MARIA APARECIDA PELLEGRINA - SP026111
KHALIL MOUSSA FERREIRA - SP522691
AGRAVADO: GERALDO DE SOUZA MORAIS
AGRAVADO: LUCAS BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: RAQUEL ARACELLI DE LIMA SOUZA E OUTRO(S) - MG111780
AGRAVADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096
AGRAVADO: TRANSCAPUXIN LTDA
ADVOGADOS: LEO ALVES DE ASSIS JÚNIOR - MG071862
CLAUDIA MARA SOARES FURIATI DE ASSIS - MG162928
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/07/2025, 17:31
Protocolo de Petição
16/07/2025, 17:13
Publicação
25/06/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838803/MG (2025/0001976-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA
AGRAVANTE: JOAO VITOR AQUINO VIEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ FARIAS GALINSKAS - SP309423
ANTONIO GALINSKAS - SP086882
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PASTORELLO - SP211259
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - MG175343
MARIA APARECIDA PELLEGRINA - SP026111
KHALIL MOUSSA FERREIRA - SP522691
AGRAVADO: GERALDO DE SOUZA MORAIS
AGRAVADO: LUCAS BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: RAQUEL ARACELLI DE LIMA SOUZA E OUTRO(S) - MG111780
AGRAVADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096
AGRAVADO: TRANSCAPUXIN LTDA
ADVOGADOS: LEO ALVES DE ASSIS JÚNIOR - MG071862
CLAUDIA MARA SOARES FURIATI DE ASSIS - MG162928
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA e OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL – CONTRAMÃO DE DIREÇÃO – CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – INSUBSISTÊNCIA DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. – Para consumar o dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do CC. – Ausente prova suficiente acerca da dinâmica do acidente de trânsito e não suficientemente comprovada culpa subjetiva por parte do requerido, cujo ônus probatório incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, fica afastada responsabilidade do requerido. (Fl. 1.411). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 945 do Código Civil, 373, I, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustentam, em síntese: a) as inúmeras comprovações não foram consideradas, destacando, inicialmente, que o laudo técnico elaborado pela Polícia Civil evidencia de forma incontestável a conexão entre as ações dos recorridos e o desdobramento do acidente; b) a retirada do tacógrafo é um ato indicativo de tentativa de ocultação da alta velocidade; c) ficou claro pelo conteúdo do laudo que o caminhão adentrou na faixa contrária onde transitava o veículo com a vítima, bem como estava em alta velocidade; d) a ausência do pedido de culpa concorrente na inicial não implica em inovação recursal, até por ser um dos requisitos analisados para se quantificar e até determinar as indenizações. É o relatório. Decido. Por primeiro, verifica-se que o disposto no art. 945 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Dessa forma, tal matéria não merece ser conhecida por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Com relação à apontada violação do art. 373, I, do CPC/2015, o TJ-MG, com base no que fora colhido nos autos, entendeu pela improcedência do pedido, pois os requerentes não se desincumbiram do ônus probatório de suas alegações, concluindo que as provas não são suficientes para demonstrar a clara dinâmica do acidente. Assim foi dirimida a controvérsia: O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que os autores não se desincumbiram do ônus da prova, uma vez que não comprovaram que o condutor da Scania tenha praticado conduta ilícita. (...) Neste caso, compete à parte autora o ônus probatório do seu direito, enquanto compete à parte ré comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral. Portanto, para que seja reconhecida a responsabilidade da ré aos danos causados em decorrência do sinistro, é imprescindível a comprovação que o acidente ocorreu exclusivamente por negligência e imprudência do réu. A culpa não pode ser simplesmente presumida. (...) O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. Todavia, não se observam os elementos da responsabilidade civil para que os apelantes mereçam indenização dos apelados. A rigor, os autores não produziram provas capazes de evidenciar culpa do condutor do veículo Scania. Ademais, intimados para manifestar sobre provas que pretendiam produzir, manifestaram que não pretendiam produzir mais provas. Logo, processualmente, nada impediria o julgamento da lide a partir dessa definição, posto que não houve embargo dos réus. Vejamos a cronologia dos autos. Infere-se que após, apresentação das contestações pelas denunciadas, o juízo determinou que informassem de forma justificada as provas que pretendem produzir (ordem 82). O primeiro e o segundo réus arrolam a testemunha Rafael (ordem 85); o terceiro requerido, Supermercados BH, requer prova testemunhal (ordem 87), conquanto os autores (ordem 89), pugnam pela expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Borba da Mata, para obter informações acerca do inquérito policial nº 3426371, bem como sua conclusão (processo n° 0023025-62.2014.8.13.0083). No entanto, à ordem 108, desistem da diligência, e ainda deixam de especificar as provas. determinada intimação das partes para manifestar se ainda pretendiam produção de prova pericial, bem como para esclarecer quanto ao ponto controvertido a ser provado. Os requeridos manifestam pela desnecessidade de prova pericial (ordem 185/189), enquanto os autores reiteram os termos da impugnação (ordem 150), consubstanciando sua pretensão no laudo da Polícia Técnica, no sentido de que o caminhão invadiu a contramão e estava em alta velocidade. Ao final, informam que não possuem outras provas a produzir (ordem 190). Desse modo, constata-se que os apelantes não se desincumbiram do seu onus probandi, nos termos do art. 373, I do CPC, haja vista que não trouxeram nenhum elemento capaz de comprovar, mesmo que minimante, a tese de que o acidente tenha sido ocasionado pela conduta imprudente do motorista da carreta (trafegar na contramão e em alta velocidade). Ao contrário do que alegam os apelantes o laudo confeccionado no local dos fatos não é indene de dúvidas quanto à dinâmica do acidente. Percebe-se ainda que ao final do documento o perito pontua que “foram estes os elementos colhidos e possíveis de serem fornecidos pela perícia”. Em razão disso, torna-se inconclusivo objetivamente. Muito embora o laudo realizado pela perícia da PC, no local dos fatos, atestar no item 5 que o tacógrafo estava violado, este elemento por si só, não é suficiente para comprovar que a violação ocorreu após o acidente. (...) Poderia, de plano, consumar infração administrativa, a princípio Verifica-se que do conteúdo consta como parecer do signatário, pela responsabilidade do condutor da Scania (V1) pelo evento ao fundamento de que a carreta adentrou a sua contramão direcional. No entanto, em nenhum momento o requerido Lucas nega que tenha desviado para a contramão. A propósito, tanto no B.O quanto durante a defesa na esfera penal e nesta demanda, sustenta que a fim de evitar a colisão desviou seu veículo para a pista contrária, porém da mesma forma procedeu a vítima. Logo, uma conclusão precipitada sem justificar ou enfrentar a alegação justificada pelo condutor do caminhão. Em que pese o laudo da PC apontar para a culpa do motorista da carreta, o depoimento da testemunha que presenciou o fato é em sentido contrário. Esta situação haveria que ter sido enfrentada no laudo ou por perícia outra para espancar a perspectiva suscitada. O que decorre é que a contraprova trazida pelos requeridos desfaz a sustentação do fundamento da conclusão que perde efeito para definição contra os réus. Aliás, os fatos narrados pela testemunha são no mesmo sentido do histórico do Boletim de Ocorrência. Consta no B.O: (...) EM CONTATO COM O CONDUTOR DO CAVALO MECÂNICO, SENHOR LUCAS BATISTA DOS SANTOS, ESTE NOS INFORMOU QUE SEGUIA COM SEU VEÍCULO SENTIDO BORDA DA MATA A POUSO ALEGRE, QUANDO AVISTOU O VW GOL VINDO EM SENTIDO CONTRÁRIO, PORÉM QUE DE REPENTE O VEÍCULO INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E VEIO EM SUA DIREÇÃO, QUE JOGOU O CAMINHÃO PARA A OUTRA MÃO, PORÉM QUE O VEÍCULO TORNOU A JOGAR EM SUA DIREÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL EVITAR A COLISÃO. (...) Por sua vez, o perito descreve sumariamente a suposta dinâmica do acidente: (...) Já no depoimento da única testemunha arrolada, Rafael Teodoro Alcântara, citado na sentença penal, constou: (...) Extrai-se do depoimento transcrito que a vítima conduzia em “zigue e zague”. Em um momento em sua faixa de direção, outro na via de contramão. Por bem pontuar, que realizado exame de necropsia, bem como exames complementares de sangue para dosagem de teor alcoólico, e exame de urina e sangue para pesquisa toxicológica, constatou-se: (...) Os resultados dos exames justificam a direção em “zigue e zague”, afastando sugestionável questionamento de que o depoimento pudesse ser parcial, uma vez que as substâncias reduzem o reflexo do condutor. Ademais, não há nada nos autos que demonstre a vítima ter tentando evitar a colisão. Não se observa no laudo pericial nenhuma informação de frenagem pelo condutor. Apenas há marcas de acionamento do freio pelo requerido. Com efeito. Não se olvida que a direção sobre influência de álcool e/ou entorpecentes não exime o responsável pelo sinistro, podendo aplicar a culpa concorrente à vítima. Contudo, esta tese não será reconhecida, haja vez que o pedido de aplicação de culpa concorrente somente foi arguido nas razões de apelação, tratando-se de inovação recursal. Portanto, esta parte do recurso não foi conhecida, conforme discorrido nas preliminares. A rigor, as provas não são suficientes para demonstrar a clara dinâmica do acidente, ao contrário, sugere responsabilidade da vítima, não se demonstrando culpa do réu. Não haveria de esperar os autores que a sentença fosse apenas uma homologação de manifestação de policial. Com efeito. Embora incontroverso que o veículo conduzido pelo réu tenha atingido o veículo do “de cujus”, não se demonstra que o tenha feito por qualquer modalidade de culpa, especialmente a imprudência cogitada como causa a provocar o acidente. É o que consta do estribo probatório carreado. O fato da colisão ter ocorrido na contramão por si só não define a responsabilidade no contexto, posto que a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que a intenção do condutor requerido, em última perspectiva, seria mesmo evitar o acidente. E a certeza incontroversa nos autos, por conclusão técnica objetiva, é o estado de entorpecência do condutor vitimado. Lamentavelmente veio a óbito. Mas o juízo não há de julgar pela fraqueza da comoção, embora possa comungar da tristeza do resultado do sinistro. O juízo não pode deliberar por complacência estabelecer que o terceiro requerido pague por fato que não se provou culpado. (...) A eventual responsabilidade do réu na colisão do veículo e seu dever de reparar aos autores ficam adstritos à comprovação da culpabilidade. Inexistente elemento que indicam possível negligência ou imprudência do requerido, correta a improcedência do pedido. Nesse contexto, ausentes elementos probatórios capazes de atribuir ao requerido (Lucas) condutor da SCANIA, a culpa pelo acidente que vitimou o parente dos apelantes, não há que se falar em indenização por danos morais, materiais, tampouco pensão vitalícia. (...) Conclui-se que não há elementos que permitam atribuir a culpa ao sinistro aos réus. A míngua de outras provas de que o veículo conduzido pelo requerido Lucas foi causador do acidente não é pertinente atribuir-lhe a responsabilidade de indenizar os apelantes. Reitera-se que os apelantes não desincumbiram do seu ônus probatório. A insuficiência de subsídios probatórios resulta, sobretudo, na impossibilidade de se concluir, de modo determinante, quanto a precisa dinâmica da colisão e consequentemente determinar a culpa dos requeridos. De se acrescentar que, embora o processo criminal não tenha efeito na seara da apuração cível por diversas razões, há os indícios decorrentes dele no sentido de que não se prova responsabilidade do requerido condutor do caminhão, após analisar o mesmo laudo e definir-se meritoriamente. Ocorre que o v. acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de primeiro grau, não violou o referido dispositivo legal. Ao revés, apenas aplicou, acertadamente, a regra geral de distribuição do ônus da prova, disposta no art. 373 do CPC/2015 ("O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"), de maneira que, não comprovados pela parte autora que o veículo conduzido pelo agravado Lucas foi o causador do acidente, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, consignou a comprovação de culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito. 2. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.014.807/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 21/6/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. 1. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA. SÚMULA 7/STJ. 3. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao prejuízo material oriundo dos gastos para o conserto da motocicleta e ao valor dos danos morais) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, em caso de morte de ente familiar, os danos morais são presumidos. 4. No tocante ao quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado no acórdão em R$ 100.000,00 (cem mil reais) cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.618.401/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020) Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial com base nas Súmula n. 7 do STJ. (...) 7. O óbice da Súmula 7 aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que reconhece ilicitude e má-fé nos descontos consignados em folha de pagamento, determinando devolução em dobro, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O óbice da Súmula n. 7 aplica-se a recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II." (AgInt no AREsp n. 2.592.548/PB, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. PERFECTIBILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que as partes cediam direitos de vendas a prazo por meio de sistema próprio empresarial, tendo sido verificado por "e-mail" e por mensagens eletrônicas trocadas que houve a expressa liberação de crédito. 2. A modificação de tal entendimento, a fim de reconhecer a inexistência de liberação de crédito, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.388.848/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 16% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, suspensa a exigibilidade no caso de prévio deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
24/06/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
19/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838803/MG (2025/0001976-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA
AGRAVANTE: JOAO VITOR AQUINO VIEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ FARIAS GALINSKAS - SP309423
ANTONIO GALINSKAS - SP086882
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PASTORELLO - SP211259
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - MG175343
MARIA APARECIDA PELLEGRINA - SP026111
KHALIL MOUSSA FERREIRA - SP522691
AGRAVADO: GERALDO DE SOUZA MORAIS
AGRAVADO: LUCAS BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: RAQUEL ARACELLI DE LIMA SOUZA E OUTRO(S) - MG111780
AGRAVADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096
AGRAVADO: TRANSCAPUXIN LTDA
ADVOGADOS: LEO ALVES DE ASSIS JÚNIOR - MG071862
CLAUDIA MARA SOARES FURIATI DE ASSIS - MG162928
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:38
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838803/MG (2025/0001976-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA
AGRAVANTE: JOAO VITOR AQUINO VIEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ FARIAS GALINSKAS - SP309423
ANTONIO GALINSKAS - SP086882
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PASTORELLO - SP211259
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - MG175343
MARIA APARECIDA PELLEGRINA - SP026111
KHALIL MOUSSA FERREIRA - SP522691
AGRAVADO: GERALDO DE SOUZA MORAIS
AGRAVADO: LUCAS BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: RAQUEL ARACELLI DE LIMA SOUZA E OUTRO(S) - MG111780
AGRAVADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096
AGRAVADO: TRANSCAPUXIN LTDA
ADVOGADOS: LEO ALVES DE ASSIS JÚNIOR - MG071862
CLAUDIA MARA SOARES FURIATI DE ASSIS - MG162928
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838803/MG (2025/0001976-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA
AGRAVANTE: JOAO VITOR AQUINO VIEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ FARIAS GALINSKAS - SP309423
ANTONIO GALINSKAS - SP086882
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PASTORELLO - SP211259
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - MG175343
MARIA APARECIDA PELLEGRINA - SP026111
KHALIL MOUSSA FERREIRA - SP522691
AGRAVADO: GERALDO DE SOUZA MORAIS
AGRAVADO: LUCAS BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: RAQUEL ARACELLI DE LIMA SOUZA E OUTRO(S) - MG111780
AGRAVADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096
AGRAVADO: TRANSCAPUXIN LTDA
ADVOGADOS: LEO ALVES DE ASSIS JÚNIOR - MG071862
CLAUDIA MARA SOARES FURIATI DE ASSIS - MG162928
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:22
Distribuição (competência exclusiva)
29/01/2025, 09:00
Recebimento
07/01/2025, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/11/2024
Recorrente(s) - BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA; JOAO VITOR AQUINO VIEIRA, representado(a)(s) p/ mãe, KARINE DOS SANTOS AQUINO; Recorrido(a)(s) - BRADESCO SEGUROS S/A; GERALDO DE SOUZA MORAIS; LUCAS BATISTA DOS SANTOS; SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A; TRANSCAPUXIN LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE FARIAS GALINSKAS, ANNA LETICIA FURIATI DE ASSIS, ANTONIO GALINSKAS, CLAUDIA MARA SOARES FURIATI DE ASSIS, DANIEL ROGERIO DE LIMA, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO, GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA, LEO ALVES DE ASSIS JUNIOR, MARIA FERNANDA PASTORELLO, RAQUEL ARACELLI DE LIMA SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/05/2024
Embargante(s) - BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA; JOAO VITOR AQUINO VIEIRA, representado(a)(s) p/ mãe, KARINE DOS SANTOS AQUINO; Embargado(a)(s) - BRADESCO SEGUROS S/A; GERALDO DE SOUZA MORAIS; LUCAS BATISTA DOS SANTOS; SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A; TRANSCAPUXIN LTDA;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Publicado o dispositivo do acórdão em 08/05/2024: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO". Fica(m) ainda intimado(a)(s) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) BRADESCO SEGUROS S/A a se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE FARIAS GALINSKAS, ANNA LETICIA FURIATI DE ASSIS, ANTONIO GALINSKAS, CLAUDIA MARA SOARES FURIATI DE ASSIS, DANIEL ROGERIO DE LIMA, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO, GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA, RAQUEL ARACELLI DE LIMA SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/04/2024
Embargante(s) - BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA; JOAO VITOR AQUINO VIEIRA, representado(a)(s) p/ mãe, KARINE DOS SANTOS AQUINO; Embargado(a)(s) - BRADESCO SEGUROS S/A; GERALDO DE SOUZA MORAIS; LUCAS BATISTA DOS SANTOS; SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A; TRANSCAPUXIN LTDA;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE FARIAS GALINSKAS, ANNA LETICIA FURIATI DE ASSIS, ANTONIO GALINSKAS, CLAUDIA MARA SOARES FURIATI DE ASSIS, DANIEL ROGERIO DE LIMA, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO, GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA, RAQUEL ARACELLI DE LIMA SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/03/2024
Apelante(s) - BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA; JOAO VITOR AQUINO VIEIRA, representado(a)(s) p/ mãe, KARINE DOS SANTOS AQUINO; Apelado(a)(s) - BRADESCO SEGUROS S/A; GERALDO DE SOUZA MORAIS; LUCAS BATISTA DOS SANTOS; SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A; TRANSCAPUXIN LTDA;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Publicado o dispositivo do acórdão em 13/03/2024: "REJEITARAM PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ACOLHERAM PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO." Fica(m) ainda intimado(a)(s) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) BRADESCO SEGUROS S/A a se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE FARIAS GALINSKAS, ANNA LETICIA FURIATI DE ASSIS, ANTONIO GALINSKAS, CLAUDIA MARA SOARES FURIATI DE ASSIS, DANIEL ROGERIO DE LIMA, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO, GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA, LEO ALVES DE ASSIS JUNIOR, RAQUEL ARACELLI DE LIMA SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/02/2024
Apelante(s) - BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA; JOAO VITOR AQUINO VIEIRA, representado(a)(s) p/ mãe, KARINE DOS SANTOS AQUINO; Apelado(a)(s) - BRADESCO SEGUROS S/A; GERALDO DE SOUZA MORAIS; LUCAS BATISTA DOS SANTOS; SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A; TRANSCAPUXIN LTDA;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
Autos reincluídos na pauta de 05/03/2024, às 09:00 horas, Sessão de Julgamento a realizar-se por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e e-mail do advogado que irá se inscrever.
Adv - ANDRE FARIAS GALINSKAS, ANNA LETICIA FURIATI DE ASSIS, ANTONIO GALINSKAS, CLAUDIA MARA SOARES FURIATI DE ASSIS, DANIEL ROGERIO DE LIMA, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO, GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA, LEO ALVES DE ASSIS JUNIOR, RAQUEL ARACELLI DE LIMA SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/01/2024
Apelante(s) - BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA; JOAO VITOR AQUINO VIEIRA, representado(a)(s) p/ mãe, KARINE DOS SANTOS AQUINO; Apelado(a)(s) - BRADESCO SEGUROS S/A; GERALDO DE SOUZA MORAIS; LUCAS BATISTA DOS SANTOS; SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A; TRANSCAPUXIN LTDA;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE FARIAS GALINSKAS, ANNA LETICIA FURIATI DE ASSIS, ANTONIO GALINSKAS, CLAUDIA MARA SOARES FURIATI DE ASSIS, DANIEL ROGERIO DE LIMA, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO, GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA, LEO ALVES DE ASSIS JUNIOR, RAQUEL ARACELLI DE LIMA SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/12/2023
Apelante(s) - BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA; JOAO VITOR AQUINO VIEIRA, representado(a)(s) p/ mãe, KARINE DOS SANTOS AQUINO; Apelado(a)(s) - BRADESCO SEGUROS S/A; GERALDO DE SOUZA MORAIS; LUCAS BATISTA DOS SANTOS; SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A; TRANSCAPUXIN LTDA;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE FARIAS GALINSKAS, ANNA LETICIA FURIATI DE ASSIS, ANTONIO GALINSKAS, CLAUDIA MARA SOARES FURIATI DE ASSIS, DANIEL ROGERIO DE LIMA, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO, GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA, LEO ALVES DE ASSIS JUNIOR, RAQUEL ARACELLI DE LIMA SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/12/2023
Apelante(s) - BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA; JOAO VITOR AQUINO VIEIRA, representado(a)(s) p/ mãe, KARINE DOS SANTOS AQUINO; Apelado(a)(s) - BRADESCO SEGUROS S/A; GERALDO DE SOUZA MORAIS; LUCAS BATISTA DOS SANTOS; SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A; TRANSCAPUXIN LTDA;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Cavalcante Motta em 12/12/2023
Adv - ANDRE FARIAS GALINSKAS, ANNA LETICIA FURIATI DE ASSIS, ANTONIO GALINSKAS, CLAUDIA MARA SOARES FURIATI DE ASSIS, DANIEL ROGERIO DE LIMA, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO, GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA, LEO ALVES DE ASSIS JUNIOR, RAQUEL ARACELLI DE LIMA SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.