Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754454/AM (2024/0358621-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VIA S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816
DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADOS: LEANDRO VENICIUS FONSECA ROZEIRA - AM010483
JOAO PAULO PEREIRA NETO - AM018808
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por VIA S.A. E FILIAIS, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, b e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 488): APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO (DIFAL) NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE FIXADA PARA O TEMA Nº 1.093. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022. DIPLOMA LEGAL QUE SOMENTE ESTABELECEU AS NORMAS GERAIS DE COBRANÇA DO DIFAL, NÃO INSTITUINDO NEM MAJORANDO O IMPOSTO. EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTOU A MATÉRIA NO ÂMBITO ESTADUAL (LCE Nº 156/2015). EFICÁCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LC Nº 190/2022. PRECEDENTES DO STF. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 97 do CTN, LC 190/22, 11, 141, 371, 489, § 1º, 492, 493 e 1.022 do CPC. Recurso extraordinário interposto às fls. 620/677 e sobrestado (fl. 798/799). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Conforme mencionado no relatório alhures, o recurso extraordinário interposto nos autos restou sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida nos Tema 1.266/STF. Na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de conformação/adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art. 1.030, I, a, e II, do CPC/2015). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AC 2.177 MC-QO/PE, Rel. Ministra Ellen Gracie, asseverou que “o parágrafo 3º do art. 543-B, do CPC, estabelece que, após julgamento de "mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turma Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se" [...] É inconteste, dessa forma, que mesmo após o reconhecimento da repercussão geral, a jurisdição do Tribunal a quo ainda não se encontrará esgotada” e “A jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado nesta Corte, em face do disposto no § 4 o do art. 543-B do CPC”. (AC 2177 MC-QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349- 05 PP-00945 RTJ VOL-00209-03 PP-01021). A partir desse julgamento, pode-se compreender que só haverá exaurimento das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o Tribunal de origem realizar o juízo de conformidade - o qual consiste no rejulgamento da apelação - à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ). Outrossim, só caberá a subida do recurso especial ao STJ, após a realização do juízo de conformidade com repercussão geral, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo coincidir integralmente com aquela tratada na repercussão geral, o Recurso Especial (REsp) deverá ser declarado prejudicado. Nesse panorama, considerando que o recurso extraordinário interposto nos autos encontra-se sobrestado para realização de juízo de adequação com o que restar assentado pela Corte Suprema no Tema 1.266/STF, tem-se por prematura a realização do juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial da parte agravante, bem como a remessa dos autos a este Tribunal Superior. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo por ora prejudicada a apreciação do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA