Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870573/MG (2025/0069825-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO CAETANO DE MOURA
ADVOGADO: VICENTE MAGELA DE FARIA - MG057442
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo de LUIS GUSTAVO CAETANO DE MOURA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.241958-8/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 4 (quatros) anos, 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto porque, considerada a detração, a pena foi abatida e fixada em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa (fl. 359). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para, aplicando a fração de redução prevista no § do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, no patamar de ¼, fixar a pena definitiva do acusado em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, promovendo sua substituição por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade (fl. 506). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPEITA QUANTO Á CONFIABILIDADE DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EVIDENCIADA DESTINAÇÃO MERCANTIL. FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo mácula ao procedimento de coleta, armazenamento, manuseio e processamento de elemento informativo colhido no inquérito, bem como ausentes elementos que evidenciem suspeita a respeito da confiabilidade da prova, não há como ser reconhecida a quebra da cadeia de custódia. 2. A existência de provas seguras de materialidade e de autoria afasta a tese absolutória alegada pela defesa. 3. Comprovado que o agente guardava drogas com destinação mercantil, sobretudo diante da quantidade e da forma de acondicionamento, não é cabível a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n.º 11.343 de 2006. 4. Sendo expressiva a quantidade de drogas apreendidas, não é cabível a aplicação da fração máxima de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, devendo incidir, nesses casos, uma fração em patamar intermediário. 5. Pena redimensionada. 6. Recurso parcialmente provido." (fl. 494) Em sede de recurso especial (fls. 517/546), a defesa apontou violação aos arts. 158-A e 158-B, do CPP, porque o TJ manteve a condenação com base em provas desprovidas de confiabilidade, dada a quebra da cadeia de custódia verificada em razão da discrepância da quantidade de drogas apontada no momento da apreensão e daquela cuja perícia constatou. Requer, por fim, a declaração de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e a consequente absolvição. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 550/560). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ (fls. 517/546). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 572/588). Contraminuta do Ministério Público (fls. 592/595). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento/provimento do recurso especial (fls. 615/620). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a alegada violação aos arts. 158-A e 158-B, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): "DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa sustenta a preliminar de nulidade do processo em virtude de suposta quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que os policiais afirmaram que foi apreendido 1 kg de maconha, enquanto o laudo pericial apurou aproximadamente 556,64g da substância. Razão, contudo, não assiste à i. defesa. Em análise dos depoimentos contidos nos autos, verifico que os policiais militares, embora tenham dito que encontraram cerca de 1kg de maconha na residência do apelante, o fizeram tomando por base o tamanho e o volume da barra de droga apreendida, sem prejuízo da correta avaliação e pesagem da substância pela Polícia Civil, no momento adequado. Embora tenham experiência em apreensão de drogas, os militares não conseguem ser estritamente precisos no tocante à sua quantidade, podendo perfeitamente ocorrer pequenas divergências, como no caso em apreço. Os policiais, quando visualizaram a droga, tiveram a impressão de que a barra de maconha encontrada pesava cerca de 1kg, mas a polícia civil, nos laudos periciais, apuraram que, na verdade, a droga pesava cerca de 556,64g. Essa divergência, contudo, não evidencia qualquer mácula ou quebra da cadeia de custódia a ensejar a ilicitude ou a nulidade da prova produzida, já que não afasta a sua confiabilidade, sendo a diferença de peso apenas um erro de cálculo por parte dos policiais militares, que afirmaram, por alto, qual seria o peso aproximado da droga encontrada, sem qualquer obrigação de ser preciso quanto ao ponto. Portanto, não havendo provas nos autos da ocorrência de vícios na apreensão, na manipulação e ou no transporte dos materiais ilícitos, não há como reconhecer a alegada quebra da cadeia de custódia.” (fl. 495/497). Extrai-se dos trechos acima destacados que o Tribunal de origem firmou sua convicção pela condenação do recorrente com base no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no auto de apreensão, no exame preliminar de constatação e no laudo toxicológico definitivo, bem como na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ficou consignado, ainda, que não houve demonstração da quebra da cadeia de custódia. Quanto ao ponto, é certo que a ideia consubstanciada na quebra de cadeia de custódia não configura precisamente nulidade processual, haja vista que está relacionada à eficácia da prova. No presente caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a defesa não comprovou que houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos entorpecentes apreendidos, limitando-se a alegar que a quantidade de droga relatada pelos policiais militares não corresponde à quantidade exata aferida nos laudos periciais. Sendo assim, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia ou em nulidade probatória. Ademais, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido nos autos, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, violou o princípio da colegialidade. 3. A questão também envolve a análise da alegação do agravante de que a negativa de vigência aos artigos infraconstitucionais violados não requer incursão no conjunto probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado. 5. A pretensão recursal do agravante requer reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de quebra da cadeia de custódia e pela configuração do delito imputado ao recorrente, com base em elementos concretos dos autos, o que impede a revisão do julgado sem incursão no conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2573601/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação Fonte: DJEN 06/01/2025). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de material probatório em processo penal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do procedimento de apreensão e perícia dos entorpecentes, observando as etapas previstas no art. 158-B do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do material probatório, o que poderia resultar na imprestabilidade da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regularidade do procedimento de apreensão e perícia dos entorpecentes foi confirmada, com a observância das etapas previstas no art. 158-B do CPP. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (AREsp 2637949 / SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 03/01/2025). "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial - que alegava quebra de cadeia de custódia e ausência de dolo na conduta do recorrente - com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil - CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido e se o dolo na conduta do recorrente foi devidamente comprovado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados. 4. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos, demonstrando o dolo do recorrente em relação aos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. 5. A modificação do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2507843/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/10/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 25/10/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK