Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834234/PR (2024/0474460-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDSON CARLOS GANDOLFI
AGRAVANTE: MARCOS SECATO
AGRAVANTE: MAURO LUCIO RODRIGUES
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: DARLY PEDRO MOLOSSI
ADVOGADO: WALDUR TRENTINI - PR008151
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:35
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834234/PR (2024/0474460-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON CARLOS GANDOLFI
AGRAVANTE: MARCOS SECATO
AGRAVANTE: MAURO LUCIO RODRIGUES
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: DARLY PEDRO MOLOSSI
ADVOGADO: WALDUR TRENTINI - PR008151
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834234/PR (2024/0474460-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON CARLOS GANDOLFI
AGRAVANTE: MARCOS SECATO
AGRAVANTE: MAURO LUCIO RODRIGUES
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: DARLY PEDRO MOLOSSI
ADVOGADO: WALDUR TRENTINI - PR008151
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 08:54
Distribuição (competência exclusiva)
24/01/2025, 08:00
Recebimento
11/12/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000598-62.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000598-62.2022.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.484.726,74 Embargante(s): EDSON CARLOS GANDOLFI MAURO LUCIO RODRIGUES Marcos Secato Embargado(s): DARLY PEDRO MOLOSSI
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON CARLOS GANDOLFI e OUTROS contra sentença de mov. 43.1. É o relatório. DECIDO. 2. Conheço dos embargos opostos em mov. 80.1, visto que tempestivos e, no mérito, tem-se pela sua rejeição. Isso porque, segundo a lição de Marinoni e Mitidiero, “decisão obscura é a decisão que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial”; “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”; “a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Feitas essas considerações, percebe-se do referido recurso, que a embargante manifesta seu nítido inconformismo com o conteúdo da sentença, alegando omissão, eis que não houve anaálise da liquidez do título executivo, bem comoausencia na cotação do ouro. Contudo, sabe-se que a via dos aclaratórios serve exclusivamente para sanar vícios intrínsecos à decisão guerreada, com intuito de aperfeiçoamento desta, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que o que requer a parte embargante é a modificação da decisão guerreada. Assim,
diante do exposto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, mas NEGO PROVIMENTO, eis que ausentes quaisquer das hipóteses de obscuridade, contradição e omissão. 4. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 80.1. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000598-62.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000598-62.2022.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.484.726,74 Embargante(s): EDSON CARLOS GANDOLFI MAURO LUCIO RODRIGUES Marcos Secato Embargado(s): DARLY PEDRO MOLOSSI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por MAURO LÚCIO RODRIGUES, MARCOS SECATO e EDSON CARLOS GANDOLFI contra DARLY PEDRO MOLOSSI. Aduz o embargante a inadequação da via eleita do embargado na ação executiva em apenso, pois o embargado, apresentou suposta cotações ouro minas, no entanto, tais não são capazes de comprovar a base de cálculo para tanto, sendo que são meros e-mails, totalmente unilaterais, sem quaisquer especificações, principalmente quanto aos quilates dos produtos, de modo que não é possível que seja utilizado para embasar feito executivo. Alegou inexistência de inadimplemento contratual, inexigibilidade do título, nulidade do contrato e a possibilidade de revisá-lo. Requereu a revisão do contrato para sanar as dúvidas e ilegalidades dos contratos. Por fim, alegou excesso de execução e a necessidade da prova pericial. Ao mov. 10.1 determinou a intimação da parte embargada. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação em mov. 18.1/18.32, rebatendo os argumentos da parte embargante, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Os embargantes se manifestaram em mov. 21.1. Após, as partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas, tendo se manifestado em mov. 26.1 e mov. 29.1. Em mov. 35.1, o feito foi saneado, fixando os pontos controvertidos, bem como anunciando o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Assento ser cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo prescindíveis demais provas além daquelas já constantes dos autos. Pois bem, da análise do “Contrato de Compra e Venda” de mov. 18.3, depreende-se que, em 20/04/2014, os embargantes compraram do embargado 30% das quotas do “GRUPO BELATRIZ” compostas pelas empresas BELATRIZ ARTEFATOS DE METAIS LTDA (sócios DARLY e MAURO), BLZ METAIS LTDA EPP (sócios EDSON e MATHEUS) e MASEDA ARTEFATOS DE METAIS EIRELLI EPP (titular MARCOS). Constou no referido contrato – cláusula 8ª (mov. 18.3) que o vendedor, ora Sr. DARLY (embargado), após a quitação das parcelas constantes da alínea “a”, da cláusula 11ª assinaria a alteração contratual, sendo que os compradores, ora embargantes, deveriam registrar e concluir a transferência. A forma de pagamento se deu conforme cláusula 11ª, obrigando os compradores (embargantes) a pagar a quantia de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) ao vendedor (embargado), na forma acordada: Além do mais, denota-se que a formalização do negócio jurídico teve como base proposta formulada pelos próprios embargantes, conforme documento de mov. 18.5. Não bastasse isso, tratou-se de negociação formulada entre os sócios das referidas empresas, de modo que inconcebível acolher pretensão no sentido de que os embargantes não tinham conhecimento acerca da distribuição do capital social das referidas empresas. Registre-se, a propósito, que a alegação dos embargantes, 06 (seis) anos após a celebração do negócio jurídico, de que o objeto do contrato não se concluiu por culpa do embargado, mostra-se contraditória, sobretudo porque deixaram os embargantes de comprovar a negativa do embargado em assinar a documentação mencionada, bem como de comprovar os pagamentos efetuados das parcelas do acordo, da qual se funda a execução em apenso, de modo que caracterizado está o inadimplemento contratual. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio veda a utilização de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anteriormente adotado (venire contra factum proprium), visto que a ninguém é dado o direito de se valer de um determinado ato só quando lhe for conveniente e favorável. Logo, não se mostra viável a tentativa dos embargantes de se furtarem aos efeitos do retardo no cumprimento da obrigação. Por fim, em relação ao alegado excesso, sob aspecto de "revisão contratual", denota-se que a parte embargante sequer indica sumariamente qual o montante seria devido. Em relação à revisional, também não indica ao menos prima facie qual seria a cláusula objeto de revisão. No mais, a revisão está baseada na conclusão de "ilegalidade" no contrato formulado, isto é, sob aspecto de que o embargado vendeu parte de empresa que não lhe pertence. Contudo, a conclusão acima é no sentido contrário, já que pelo que se denota dos autos, o "Grupo Belatriz" seria denominação fantasia atribuída ao grupo formado pelas empresas BELATRIZ ARTEFATOS DE METAIS LTDA (sócios DARLY e MAURO), BLZ METAIS LTDA EPP (sócios EDSON e MATHEUS) e MASEDA ARTEFATOS DE METAIS EIRELLI EPP (titular MARCOS). PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelos embargantes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por sucumbente, condeno os embargantes no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Junte-se cópia nos autos de execução em apenso. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834234/PR (2024/0474460-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON CARLOS GANDOLFI
AGRAVANTE: MARCOS SECATO
AGRAVANTE: MAURO LUCIO RODRIGUES
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: DARLY PEDRO MOLOSSI
ADVOGADO: WALDUR TRENTINI - PR008151
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834234/PR (2024/0474460-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON CARLOS GANDOLFI
AGRAVANTE: MARCOS SECATO
AGRAVANTE: MAURO LUCIO RODRIGUES
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: DARLY PEDRO MOLOSSI
ADVOGADO: WALDUR TRENTINI - PR008151
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 08:54
Distribuição (competência exclusiva)
24/01/2025, 08:00
Recebimento
11/12/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000598-62.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000598-62.2022.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.484.726,74 Embargante(s): EDSON CARLOS GANDOLFI MAURO LUCIO RODRIGUES Marcos Secato Embargado(s): DARLY PEDRO MOLOSSI
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON CARLOS GANDOLFI e OUTROS contra sentença de mov. 43.1. É o relatório. DECIDO. 2. Conheço dos embargos opostos em mov. 80.1, visto que tempestivos e, no mérito, tem-se pela sua rejeição. Isso porque, segundo a lição de Marinoni e Mitidiero, “decisão obscura é a decisão que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial”; “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”; “a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Feitas essas considerações, percebe-se do referido recurso, que a embargante manifesta seu nítido inconformismo com o conteúdo da sentença, alegando omissão, eis que não houve anaálise da liquidez do título executivo, bem comoausencia na cotação do ouro. Contudo, sabe-se que a via dos aclaratórios serve exclusivamente para sanar vícios intrínsecos à decisão guerreada, com intuito de aperfeiçoamento desta, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que o que requer a parte embargante é a modificação da decisão guerreada. Assim,
diante do exposto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, mas NEGO PROVIMENTO, eis que ausentes quaisquer das hipóteses de obscuridade, contradição e omissão. 4. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 80.1. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000598-62.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000598-62.2022.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.484.726,74 Embargante(s): EDSON CARLOS GANDOLFI MAURO LUCIO RODRIGUES Marcos Secato Embargado(s): DARLY PEDRO MOLOSSI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por MAURO LÚCIO RODRIGUES, MARCOS SECATO e EDSON CARLOS GANDOLFI contra DARLY PEDRO MOLOSSI. Aduz o embargante a inadequação da via eleita do embargado na ação executiva em apenso, pois o embargado, apresentou suposta cotações ouro minas, no entanto, tais não são capazes de comprovar a base de cálculo para tanto, sendo que são meros e-mails, totalmente unilaterais, sem quaisquer especificações, principalmente quanto aos quilates dos produtos, de modo que não é possível que seja utilizado para embasar feito executivo. Alegou inexistência de inadimplemento contratual, inexigibilidade do título, nulidade do contrato e a possibilidade de revisá-lo. Requereu a revisão do contrato para sanar as dúvidas e ilegalidades dos contratos. Por fim, alegou excesso de execução e a necessidade da prova pericial. Ao mov. 10.1 determinou a intimação da parte embargada. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação em mov. 18.1/18.32, rebatendo os argumentos da parte embargante, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Os embargantes se manifestaram em mov. 21.1. Após, as partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas, tendo se manifestado em mov. 26.1 e mov. 29.1. Em mov. 35.1, o feito foi saneado, fixando os pontos controvertidos, bem como anunciando o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Assento ser cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo prescindíveis demais provas além daquelas já constantes dos autos. Pois bem, da análise do “Contrato de Compra e Venda” de mov. 18.3, depreende-se que, em 20/04/2014, os embargantes compraram do embargado 30% das quotas do “GRUPO BELATRIZ” compostas pelas empresas BELATRIZ ARTEFATOS DE METAIS LTDA (sócios DARLY e MAURO), BLZ METAIS LTDA EPP (sócios EDSON e MATHEUS) e MASEDA ARTEFATOS DE METAIS EIRELLI EPP (titular MARCOS). Constou no referido contrato – cláusula 8ª (mov. 18.3) que o vendedor, ora Sr. DARLY (embargado), após a quitação das parcelas constantes da alínea “a”, da cláusula 11ª assinaria a alteração contratual, sendo que os compradores, ora embargantes, deveriam registrar e concluir a transferência. A forma de pagamento se deu conforme cláusula 11ª, obrigando os compradores (embargantes) a pagar a quantia de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) ao vendedor (embargado), na forma acordada: Além do mais, denota-se que a formalização do negócio jurídico teve como base proposta formulada pelos próprios embargantes, conforme documento de mov. 18.5. Não bastasse isso, tratou-se de negociação formulada entre os sócios das referidas empresas, de modo que inconcebível acolher pretensão no sentido de que os embargantes não tinham conhecimento acerca da distribuição do capital social das referidas empresas. Registre-se, a propósito, que a alegação dos embargantes, 06 (seis) anos após a celebração do negócio jurídico, de que o objeto do contrato não se concluiu por culpa do embargado, mostra-se contraditória, sobretudo porque deixaram os embargantes de comprovar a negativa do embargado em assinar a documentação mencionada, bem como de comprovar os pagamentos efetuados das parcelas do acordo, da qual se funda a execução em apenso, de modo que caracterizado está o inadimplemento contratual. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio veda a utilização de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anteriormente adotado (venire contra factum proprium), visto que a ninguém é dado o direito de se valer de um determinado ato só quando lhe for conveniente e favorável. Logo, não se mostra viável a tentativa dos embargantes de se furtarem aos efeitos do retardo no cumprimento da obrigação. Por fim, em relação ao alegado excesso, sob aspecto de "revisão contratual", denota-se que a parte embargante sequer indica sumariamente qual o montante seria devido. Em relação à revisional, também não indica ao menos prima facie qual seria a cláusula objeto de revisão. No mais, a revisão está baseada na conclusão de "ilegalidade" no contrato formulado, isto é, sob aspecto de que o embargado vendeu parte de empresa que não lhe pertence. Contudo, a conclusão acima é no sentido contrário, já que pelo que se denota dos autos, o "Grupo Belatriz" seria denominação fantasia atribuída ao grupo formado pelas empresas BELATRIZ ARTEFATOS DE METAIS LTDA (sócios DARLY e MAURO), BLZ METAIS LTDA EPP (sócios EDSON e MATHEUS) e MASEDA ARTEFATOS DE METAIS EIRELLI EPP (titular MARCOS). PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelos embargantes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por sucumbente, condeno os embargantes no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Junte-se cópia nos autos de execução em apenso. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000598-62.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.484.726,74 Embargante(s): EDSON CARLOS GANDOLFI MAURO LUCIO RODRIGUES Marcos Secato Embargado(s): DARLY PEDRO MOLOSSI
Vistos. 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por EDSON CARLOS GANDOLFI, MAURO LUCIO RODRIGUES e MARCOS SECATO em face de DARLY PEDRO MOLOSSI. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete: 2. Da iliquidez do título extrajudicial Sustenta o embargante que inexequível o título extrajudicial, sob o argumento de que inexigível a obrigação que o fundamenta, por ausência de liquidez. Com efeito, exequível será o título extrajudicial assim previsto em lei (art. 784, CPC) e que decorra de obrigação exigível, dotada de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, CPC). No caso em apreço, verifica-se que a inicial executória foi devidamente instruída com contrato particular, assinado pelo devedor e por mais duas testemunhas, ou seja, documento apto a demonstrar o débito contraído pela parte executada/embargante. Trata-se, portanto, de título executivo extrajudicial que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, recaindo sobre o devedor, ora embargante, o ônus da prova necessária para sua desconstituição, nos termos do regramento básico contido no art. 373, incisos I e II, § 3º, do CPC. Desse modo, constata-se que a matéria de fundo da preliminar arguida, além de demandar dilação probatória, se confunde com o mérito dos presentes embargos, motivo pelo qual será com ele analisada. 4. No mais pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 5. Fixo como ponto fático controvertido: a) o descumprimento contratual pela embargada da cláusula 8ª do contrato de mov. 18.3; b) se os valores indicados na execução atendem a real cotação do ouro nos termos da cláusula 11ª, “e” do contrato de mov. 18.3. 5. No que tange aos meios de prova, denota-se prescindível a produção de outras provas, sobretudo porque o cumprimento das obrigações contraídas pelas partes devem ser comprovadas por meio de prova documental. Desse modo, desnecessária a produção de mais provas, razão pela qual indefiro a produção de outras provas e determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 6. Preparados e contados, remetam-se os autos conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000598-62.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.484.726,74 Embargante(s): EDSON CARLOS GANDOLFI MAURO LUCIO RODRIGUES Marcos Secato Embargado(s): DARLY PEDRO MOLOSSI
Vistos. 1. À Escrivania para que proceda o apensamento da presente demanda aos autos de execução n. 0008685-75.2020.8.16.0130 2. Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, nos termos do artigo 920, inciso I, do CPC. 3. Caso sejam juntados documentos pelo embargado, abra-se vista à embargante para manifestação pelo prazo de15 dias. 4. Ato contínuo, especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, de forma circunstanciada, as provas que pretendem produzir, indicando, obrigatoriamente, sua finalidade probatória, sem prejuízo da aplicação da regra contida no inciso I do artigo 355 do CPC. No mesmo prazo, manifestem-se sobre a possibilidade de acordo, podendo, inclusive, apresentar proposta por escrito. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito