Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2207489/DF (2025/0047252-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JILVAN CARLOS ANDRADE FONSECA
ADVOGADOS: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF022782
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 13:55
Recebimento
11/05/2026, 11:15
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 13:30
Documento (Certidão)
29/04/2026, 13:24
Petição (Impugnação)
01/04/2026, 13:51
Protocolo de Petição
01/04/2026, 13:35
Publicação
20/03/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2207489/DF (2025/0047252-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JILVAN CARLOS ANDRADE FONSECA
ADVOGADOS: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF022782
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2207489/DF (2025/0047252-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JILVAN CARLOS ANDRADE FONSECA
ADVOGADOS: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF022782
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2026, 15:36
Protocolo de Petição
18/03/2026, 15:18
Publicação
25/02/2026, 00:32
Publicação
25/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2207489/DF (2025/0047252-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: JILVAN CARLOS ANDRADE FONSECA
ADVOGADOS: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF022782
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO contra decisão mediante a qual, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, conheci parcialmente do Recurso Especial da parte ora embargante e dei provimento para reconhecer a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa (fls. 357/362e). Sustenta a Embargante que o julgado padece de erro material "quando o dispositivo menciona apenas o réu no singular, pois o recurso teve como núcleo argumentativo a legitimidade passiva de todos os réus e não individualmente de somente um" (fl. 366e). Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para correção do dispositivo. Impugnação às fls.3.964/3.968e. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Defende o Embargante que há erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. O dispositivo em foco prescreve que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Com efeito, "o erro material é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. [...] Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato" (LIEBMAN, Enrico Tullio, apud FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Erro material da sentença, eficácia do ato e meios de impugnação. in “Revista de Processo”, n. 78, ano 20, abr./jun., 1995, p. 249). Nessa esteira, a orientação pretoriana: A expressão "erro material" possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento. Precedentes do STJ. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.340.444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 21.9.2021, DJe 15.12.2021 - destaquei). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, verifico o vício ora apontado, em razão de, o dispositivo da decisão embargada se reconhecer a leigitmidade de apenas um réu, quando deve ser reconhecida a legitimidade de todos em razão da equiparação à figura de agente público, nos termos do art. 2º da Lei 8.429/1992. Diante disso, deve constar no dispositivo da decisão ora embargada: "Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a legitimidade dos réus para figurarem no polo passivo da ação de improbidade administrativa. Publique-se e intimem-se." Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar o erro material apontado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2207489/DF (2025/0047252-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: JILVAN CARLOS ANDRADE FONSECA
ADVOGADOS: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF022782
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JILVAN CARLOS ANDRADE FONSECA contra decisão mediante a qual, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, conheci parcialmente do Recurso Especial da parte ora embargada e dei provimento para reconhecer a legitimidade do ora Embargante para figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa (fls. 357/362e). Sustenta a Embargante que o julgado padece de omissão, porquanto, não foi analisado o argumento apresentado em sede de contrarrazões de que "a inicial, a apelação ou o Especial não descrevem qualquer conduta individual do Embargante, Jilvan Carlos, trazendo a sua eventual participação ou benefício direto obtido, deixando de motivar, portanto, a sua legitimidade para responder pelos supostos atos de improbidade." (fl. 374e). Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para suprir a suscitada omissão e reconhecer a nulidade de citação, anulando todos os atos posteriores (fl. 2.599e). Impugnação às fls. 2.606/2.615e, 2.616/2.624e e 2.625/2.628e. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Defende o Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pela Embargante. Isso porque, na decisão embargada, a controvérsia foi devidamente analisada, tendo sido destacado, que a Lei de Improbidade Administrativa prevê que o particular que celebra convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente pode ser equiparado a agente público, in verbis (fls. 362e): No caso, consoante cenário fático delineado no acórdão recorrido, a União ajuizou ação de improbidade administrativa em face de JILVAN CARLOS ANDRADE e outros em virtude de terem firmado "[...] o Convênio 736129/2010 com oFONSECA Ministério do Turismo, para implementação do Projeto 'Cowboy Night', para fins de incentivo ao turismo na cidade de Luziânia/GO" (fl. 226e). A despeito disso, concluiu-se que "[...] a ação de improbidade administrativa foi ajuizada somente em face de particulares que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, não têm legitimidade passiva para responderem, isoladamente, sem a presença de agente público na demanda, à ação de improbidade administrativa e serem submetidos às penas da sendo a sua conduta ilícita passível de Lei 8.429/92, responsabilização e de ressarcimento ao erário, mas não na esfera cível da improbidade administrativa." (fl. 228e). Tal entendimento destoa da apontada jurisprudência desta Corte, que equipara a agente público o particular que celebra convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente, nos moldes do art. 2º da Lei n. 8.429/1992, impondo-se, por isso, reconhecer a legitimidade passiva dos demandados. (destaques meus). Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso, notadamente, a orientação desta Corte, que equipara a agente público o particular que celebra convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente, nos moldes do art. 2º da Lei n. 8.429/1992. Assim, constatada apenas a discordância do Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
24/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2026, 16:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 16:46
Documento (Certidão)
19/02/2026, 15:00
Documento (Certidão)
11/12/2025, 14:45
Publicação
09/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2207489/DF (2025/0047252-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: JILVAN CARLOS ANDRADE FONSECA
ADVOGADOS: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF022782
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2025, 18:21
Protocolo de Petição
04/12/2025, 18:04
Publicação
02/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2207489/DF (2025/0047252-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: JILVAN CARLOS ANDRADE FONSECA
ADVOGADOS: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF022782
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
28/11/2025, 18:24
Publicação
27/11/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207489/DF (2025/0047252-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: JILVAN CARLOS ANDRADE FONSECA
ADVOGADOS: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF022782
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 225e): EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. AJUIZAMENTO CONTRA PARTICULARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, já na vigência da Lei 8.429/92 com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, se manifestou no sentido de ser inviável o ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular. 2. O particular somente estará sujeito às sanções da Lei de Improbidade se a sua conduta estiver associada à de um agente público. Precedentes. 3. No caso concreto, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada somente em face dos particulares que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, não têm legitimidade passiva para responder isoladamente, sem a presença de agente público na demanda, à ação de improbidade administrativa e ser submetido às penas da Lei 8.429/92, sendo a sua conduta ilícita, passível de responsabilização, mas não na esfera cível da improbidade administrativa. Manutenção da sentença neste ponto. 4. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas ações civis públicas, salvo comprovada a má-fé, o que inexiste nos autos. Assim, deve ser excluída a condenação da União em verba honorária. 5. Apelação parcialmente provida (item 4). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 251/256). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, alega-se, em síntese, ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; 1º e 2º da Lei n. 8.429/1992; sustentando, em síntese, que o acórdão possui vícios por não enfrentar as alegações apresentadas em embargo de declaração. Ademais, argumenta "que o polo passivo dos presentes autos não é ocupado propriamente por particulares, mas por agentes públicos por equiparação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da LIA, o que justifica o prosseguimento do feito originário." (fl. 276e). Com contrarrazões (fls. 279/289e), o recurso foi inadmitido (fls. 290/292e), tendo sido interposto Agravo nos próprios autos (fls. 295/301e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 584/585e). O Ministério Público Federal se manifestou, na qualidade de custos iuris, opinando pelo parcial provimento do recurso (fl. 335/344e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso da União, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado. 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 – destaque meu). De outro lado, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, para efeito de aplicação da legislação atinente à improbidade administrativa, “[...] consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo preceito normativo estabelece que, relativamente “[...] a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente”, equiparando, portanto, pessoas jurídicas de direito privado ao conceito de agente público em contexto no qual sejam responsáveis por gestão de verbas públicas. À vista dessa disciplina normativa, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para efeito de aplicação da Lei n. 8.429/1992, as pessoas físicas e jurídicas destinatárias de recursos públicos são equiparadas ao conceito de agente público, razão pela qual podem figurar isoladamente no polo passivo de ações de improbidade administrativa, consoante acórdãos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE. VERBA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 2. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos. 3. Hipótese em que os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pela organização não governamental denominada Instituto Projeto Viver, quando da execução de convênio com recursos obtidos do Governo Federal, circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa, nos termos do dispositivo acima mencionado. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.845.674/DF, Relator p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 1º.12.2020, DJe 18.12.2020 – destaques meus). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1º, IV, E 5º, I, DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO FINAM. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A AGENTE PÚBLICO. ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2º DA LEI 8.429/1992. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 37, § 5º, e 129, III, da Constituição Federal, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 2. A matéria relativa aos arts. 1º, IV, e 5º, I, da Lei 7.347/1985 não foi apreciada no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Assim, aplicável, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). 3. Conforme redação original do parágrafo único do artigo primeiro da Lei 8.429/1992, "estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público". Já o art. 2º da Lei 8.429/1992 previa que "reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior". 4. Nesse contexto, visando a presente ação a apuração de irregularidades na destinação dada a recursos provenientes do FINAM, devem os recorridos serem equiparados a agentes públicos, para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa, na forma do art. 2º da Lei 8.429/1992. Nesse sentido: REsp 1.357.235/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016; AgInt no REsp 1.845.674/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.778.796/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.526.264/PA, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 5.3.2024, DJe 18.3.2024 – destaques meus). No caso, consoante cenário fático delineado no acórdão recorrido, a União ajuizou ação de improbidade administrativa em face de JILVAN CARLOS ANDRADE FONSECA e outros em virtude de terem firmado "[...] o Convênio 736129/2010 com o Ministério do Turismo, para implementação do Projeto 'Cowboy Night', para fins de incentivo ao turismo na cidade de Luziânia/GO" (fl. 226e). A despeito disso, concluiu-se que "[...] a ação de improbidade administrativa foi ajuizada somente em face de particulares que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, não têm legitimidade passiva para responderem, isoladamente, sem a presença de agente público na demanda, à ação de improbidade administrativa e serem submetidos às penas da Lei 8.429/92, sendo a sua conduta ilícita passível de responsabilização e de ressarcimento ao erário, mas não na esfera cível da improbidade administrativa." (fl. 228e). Tal entendimento destoa da apontada jurisprudência desta Corte, que equipara a agente público o particular que celebra convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente, nos moldes do art. 2º da Lei n. 8.429/1992, impondo-se, por isso, reconhecer a legitimidade passiva dos demandados. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
26/11/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
25/11/2025, 07:10
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:45
Mudança de Classe Processual
09/04/2025, 10:20
Publicação
09/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860572/DF (2025/0047252-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: JILVAN CARLOS ANDRADE FONSECA
ADVOGADOS: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF022782
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
08/04/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
07/04/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 19:30
Recebimento
04/04/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860572/DF (2025/0047252-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: JILVAN CARLOS ANDRADE FONSECA
ADVOGADOS: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF022782
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 08:38
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
26/03/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 15:35
Publicação
26/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860572/DF (2025/0047252-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: JILVAN CARLOS ANDRADE FONSECA
ADVOGADOS: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF022782
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860572/DF (2025/0047252-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: JILVAN CARLOS ANDRADE FONSECA
ADVOGADOS: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF022782
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 19:05
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 19:00
Recebimento
14/02/2025, 07:14
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)