10. BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (INTERESSADO)
Autor
2. ANGELINA MEDEIROS NUNES DA COSTA SARMENTO (AGRAVADO)
Reu
3. GENI CRISTINA NUNES SARMENTO (AGRAVADO)
Reu
4. GENIVAL NUNES DA COSTA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIA ALEXANDRE RAMOS
OAB/MT 015044·Representa: Autor
ADRIANO BULHÕES DOS SANTOS
OAB/MT 008182·CPF·Representa: Autor
DANIEL CAMPOS MARTINS
OAB/MG 119786·CPF·Representa: Autor
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 044243·CPF·Representa: Autor
DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR
OAB/MT 009061·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:15
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863896/MT (2025/0058180-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786
AGRAVADO: ANGELINA MEDEIROS NUNES DA COSTA SARMENTO
AGRAVADO: GENI CRISTINA NUNES SARMENTO
AGRAVADO: GENIVAL NUNES DA COSTA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA SARMENTO NUNES
AGRAVADO: GENIVAL NUNES DA COSTA FILHO
AGRAVADO: HUMBERTO CARLOS SARMENTO NUNES
AGRAVADO: JOSE NUNES DA COSTA NETO
AGRAVADO: VILHENA NUNES DA COSTA SARMENTO
ADVOGADOS: ADRIANO BULHÕES DOS SANTOS - MT008182
DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR - MT009061
NATHALIA ALEXANDRE RAMOS - MT015044
INTERESSADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863896/MT (2025/0058180-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786
AGRAVADO: ANGELINA MEDEIROS NUNES DA COSTA SARMENTO
AGRAVADO: GENI CRISTINA NUNES SARMENTO
AGRAVADO: GENIVAL NUNES DA COSTA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA SARMENTO NUNES
AGRAVADO: GENIVAL NUNES DA COSTA FILHO
AGRAVADO: HUMBERTO CARLOS SARMENTO NUNES
AGRAVADO: JOSE NUNES DA COSTA NETO
AGRAVADO: VILHENA NUNES DA COSTA SARMENTO
ADVOGADOS: ADRIANO BULHÕES DOS SANTOS - MT008182
DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR - MT009061
NATHALIA ALEXANDRE RAMOS - MT015044
INTERESSADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 10:12
Publicação
14/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863896/MT (2025/0058180-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786
AGRAVADO: ANGELINA MEDEIROS NUNES DA COSTA SARMENTO
AGRAVADO: GENI CRISTINA NUNES SARMENTO
AGRAVADO: GENIVAL NUNES DA COSTA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA SARMENTO NUNES
AGRAVADO: GENIVAL NUNES DA COSTA FILHO
AGRAVADO: HUMBERTO CARLOS SARMENTO NUNES
AGRAVADO: JOSE NUNES DA COSTA NETO
AGRAVADO: VILHENA NUNES DA COSTA SARMENTO
ADVOGADOS: ADRIANO BULHÕES DOS SANTOS - MT008182
DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR - MT009061
NATHALIA ALEXANDRE RAMOS - MT015044
INTERESSADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 479-480, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA (DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISO III, do CC/2002 – REJEIÇÃO – MÉRITO: CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE SALDO DE POUPANÇA DOS PLANOS ECONÔMICO COLLOR I E II – APLICABILIDADE DOS TEMAS 303 E 304 DO STJ – APLICABILIDADE DOS ÍNDICE 84,32% (IPC DE MARÇO) EM ABRIL DE 1990 E DE 21,87% EM MARÇO DE 1991 – SALDOS DA APLICAÇÃO EM MAIO E JUNHO A SER CORRIGIDO PELO BTN-F DO MÊS ANTECEDENTE – JUROS DE MORA LEGAIS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA REMUNERAÇÃO A MENOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A parte recorrente (fls. 516-555, e-STJ) aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 178, §10º, III do CC de 1916; 17, inciso I, da MP 32, de 15 de janeiro de 1989; 6º, 23 e 26 da Medida Provisória nº 168/90, com as alterações da Medida Provisória 172/90; MP 180/90; MP 294, de 31/01/1991, e à lei 8.177 de 01/03/1991. Sustenta, em síntese: a) a prescrição quinquenal para a cobrança de juros; b) aplicação dos índices estabelecidos pela MPs 168/90, 172/90 e 294/91. Contrarrazões apresentadas às fls. 565-577, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 593-607, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 614-621, e-STJ. É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. No tocante à tese de prescrição, o Tribunal local compreendeu pela não ocorrência em virtude da aplicação do prazo vintenário na hipótese, conforme se verifica do seguinte trecho (fls. 484-485, e-STJ): Suscitou ainda o banco requerido a prescrição da pretensão do autor, seja na forma do art. 206, § 3º, inciso III, do CC/2002. Ocorre que, ao enfrentar tal questão por ocasião do julgamento do mesmo acima citado, a Segunda Seção do STJ também fixou a orientação segundo a qual ao recurso repetitivo “é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (Tema 300). No caso dos autos, a ação para a busca das diferenças dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupanças em decorrência dos planos econômicos Collor I e II em 15.03.2010 está em plena simetria com o que estabelece o referido paradigma. Assim, tendo o sido instituído pela Medida Provisória nº 32 de Plano Verão 15/01/1989, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89 o pela Medida Provisória nºPlano Collor I 168 de, posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90, e o, instituído pela15.03.1990 Plano Collor II Medida Provisória nº 294, de, convertida na Lei nº 8.177 de 01/03/1991, todas, portanto, a 01.02.1991 menos de vinte anos do ajuizamento da demanda, não há se falar em prescrição. Para derruir as conclusões expostas pela Corte local seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como reinterpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Corroborando este entendimento: AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgInt no REsp n. 2.113.334/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. Ainda, o entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência deste STJ no sentido da prescrição vintenária na hipótese dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRICÃO. PRAZO VINTENÁRIO (CC/1916) OU DECENAL (CC/2002). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Durante a vigência do contrato de depósito, inclusive realizado na modalidade judicial, não flui o prazo de prescrição de pretensão relativa aos bens e valores depositados. No entanto, extinto o depósito, na medida em que retomado pelo seu titular o patrimônio salvaguardado, inicia-se o cômputo do prazo prescricional, o qual é vintenário, na vigência do CC/1916 (art. 177) ou decenal, na vigência do CC/2002 (art. 205). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 769.364/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Citem-se mais: AgInt no REsp n. 1.389.608/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgRg no AREsp n. 591.635/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020. Portanto, não prospera a insurgência. 2. Em relação aos índices aplicados para correção dos saldos de poupança, o Tribunal local consignou (fl. 487, e-STJ): No que tange ao direito às diferenças dos saldos de poupança em função do advento dos planos Collor I e Collor II, certo é que este se ampara no julgamento dos REsp n. 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que culminou com a edição, pela Segunda Seção do STJ, de três teses paradigma fixadas através dos Temas 303 e 304, in verbis: “Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).” (Tema 303) “Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.” (Tema 304) No caso, conquanto tenha acertado inicialmente quanto ao índice atualizador aplicável aos saldos da caderneta de poupança em relação ao período aquisitivo iniciado em março de 1990 (Plano Collor I) e em março de 1991 (Plano Collor II), a sentença equivocou-se quanto aos índices de correção aplicados nos meses de maio e junho de 1990, períodos nos quais entendeu aplicável o IPC de abril (44,80%) e maio (7,87%) daquele mesmo ano, uma vez que para os referidos meses o paradigma acima transcrito (Tema 303) determina a indexação pelo BTN-F. Assim deve ser reformada em parte a sentença a fim de que, sobre o saldo existente na aplicação em maio e junho de 1990 incida a atualização pelo BTN-F de abril e maio de 1990, respectivamente. Percebe-se, assim, que a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência deste STJ a atrair a incidência da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. CADERNETA DE POUPANÇA. DEPÓSITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. ÍNDICE. FEVEREIRO/1991. BTN. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Constatada contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão embargado, devem os embargos de declaração ser acolhidos para sanar o erro material verificado, fixando o percentual em 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC, como anteriormente havia constado (6ª tese do item III do recurso repetitivo). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente. (EDcl no REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 21/11/2014.) Do exposto, não prospera a insurgência. 3. A alegação de violação aos arts. 17, inciso I, da MP 32, de 15 de janeiro de 1989; 6º, 23 e 26 da Medida Provisória nº 168/90, com as alterações da Medida Provisória 172/90; MP 180/90; MP 294, de 31/01/1991, e à lei 8.177 de 01/03/1991 não foi objeto do aresto atacado, o que inviabiliza o conhecimento da controvérsia por este STJ, tendo em vista a ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 282/STF. Ademais, verifica-se que o recorrente deveria ter oposto embargos de declaração em face do aresto atacado a fim de buscar o pronunciamento do Tribunal local a respeito do tema, providência não tomada no caso dos autos, atraindo a aplicação da Súmula 356 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE TRÊS IMÓVEIS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PREÇO. INADIMPLÊNCIA DO CEDENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECONVENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO CEDENTE E PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. IMPOSSIBILDIADE. REVISÃO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 1.274.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Corroborando este entendimento: AgInt no AREsp n. 1.323.914/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. Portanto, não se conhece do recurso no ponto. 4. Os óbices que impedem o conhecimento do apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional também obstam pela "c". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.437.988/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 1.940.930/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.365.401/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024. 5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
11/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/04/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863896/MT (2025/0058180-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786
AGRAVADO: ANGELINA MEDEIROS NUNES DA COSTA SARMENTO
AGRAVADO: GENI CRISTINA NUNES SARMENTO
AGRAVADO: GENIVAL NUNES DA COSTA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA SARMENTO NUNES
AGRAVADO: GENIVAL NUNES DA COSTA FILHO
AGRAVADO: HUMBERTO CARLOS SARMENTO NUNES
AGRAVADO: JOSE NUNES DA COSTA NETO
AGRAVADO: VILHENA NUNES DA COSTA SARMENTO
ADVOGADOS: ADRIANO BULHÕES DOS SANTOS - MT008182
DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR - MT009061
NATHALIA ALEXANDRE RAMOS - MT015044
INTERESSADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:52
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:36
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:25
Publicação
26/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863896/MT (2025/0058180-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786
AGRAVADO: ANGELINA MEDEIROS NUNES DA COSTA SARMENTO
AGRAVADO: GENI CRISTINA NUNES SARMENTO
AGRAVADO: GENIVAL NUNES DA COSTA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA SARMENTO NUNES
AGRAVADO: GENIVAL NUNES DA COSTA FILHO
AGRAVADO: HUMBERTO CARLOS SARMENTO NUNES
AGRAVADO: JOSE NUNES DA COSTA NETO
AGRAVADO: VILHENA NUNES DA COSTA SARMENTO
ADVOGADOS: ADRIANO BULHÕES DOS SANTOS - MT008182
DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR - MT009061
NATHALIA ALEXANDRE RAMOS - MT015044
INTERESSADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863896/MT (2025/0058180-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786
AGRAVADO: ANGELINA MEDEIROS NUNES DA COSTA SARMENTO
AGRAVADO: GENI CRISTINA NUNES SARMENTO
AGRAVADO: GENIVAL NUNES DA COSTA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA SARMENTO NUNES
AGRAVADO: GENIVAL NUNES DA COSTA FILHO
AGRAVADO: HUMBERTO CARLOS SARMENTO NUNES
AGRAVADO: JOSE NUNES DA COSTA NETO
AGRAVADO: VILHENA NUNES DA COSTA SARMENTO
ADVOGADOS: ADRIANO BULHÕES DOS SANTOS - MT008182
DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR - MT009061
NATHALIA ALEXANDRE RAMOS - MT015044
INTERESSADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:56
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 10:45
Recebimento
20/02/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ESPÓLIO DE GENIVAL NUNES DA COSTA registrado(a) civilmente como GENIVAL NUNES DA COSTA e outros (7) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ESPÓLIO DE GENIVAL NUNES DA COSTA registrado(a) civilmente como GENIVAL NUNES DA COSTA e outros (7) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002860-97.2010.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [ESPÓLIO DE GENIVAL NUNES DA COSTA registrado(a) civilmente como GENIVAL NUNES DA COSTA - CPF: 012.134.589-00 (APELADO), ALDINEIA APARECIDA FERNANDES DENICOLO - CPF: 932.582.321-72 (ADVOGADO), NATHALIA ALEXANDRE RAMOS GALVAN - CPF: 344.456.358-20 (ADVOGADO), MARIA AUXILIADORA SARMENTO NUNES - CPF: 239.106.232-04 (APELADO), DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR - CPF: 604.470.601-04 (ADVOGADO), ADRIANO BULHOES DOS SANTOS - CPF: 096.296.318-65 (ADVOGADO), MARCIO FERNANDO CARNEIRO - CPF: 734.827.221-53 (ADVOGADO), HUMBERTO CARLOS SARMENTO NUNES - CPF: 203.739.882-49 (APELADO), GENI CRISTINA NUNES SARMENTO - CPF: 419.961.352-87 (APELADO), GENIVAL NUNES DA COSTA FILHO - CPF: 325.977.622-20 (APELADO), JOSE NUNES DA COSTA NETO - CPF: 409.764.752-00 (APELADO), VILHENA NUNES DA COSTA SARMENTO - CPF: 617.086.902-04 (APELADO), ANGELINA MEDEIROS NUNES DA COSTA SARMENTO - CPF: 612.624.632-20 (APELADO), BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 60.942.638/0001-73 (APELANTE), ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO - CPF: 000.863.161-17 (ADVOGADO), MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: 399.418.761-34 (ADVOGADO), NEY JOSE CAMPOS - CPF: 452.371.746-04 (ADVOGADO), SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.942.312/0001-06 (APELANTE), BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 60.942.638/0001-73 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA (DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISO III, do CC/2002 – REJEIÇÃO – MÉRITO: CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE SALDO DE POUPANÇA DOS PLANOS ECONÔMICO COLLOR I E II – APLICABILIDADE DOS TEMAS 303 E 304 DO STJ – APLICABILIDADE DOS ÍNDICE 84,32% (IPC DE MARÇO) EM ABRIL DE 1990 E DE 21,87% EM MARÇO DE 1991 – SALDOS DA APLICAÇÃO EM MAIO E JUNHO A SER CORRIGIDO PELO BTN-F DO MÊS ANTECEDENTE – JUROS DE MORA LEGAIS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA REMUNERAÇÃO A MENOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.” (Tema 298 do STJ). “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.” (Tema 300 do STJ). Nos termos do Tema 303 do STJ, é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), de março de 1990 sobre os ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta, devendo os saldos da poupança com período aquisitivo iniciado após o Plano Collor I (abril, maio e junho e 1990) serem corrigidos com base no BTN-F do mês antecedente. De acordo com o Tema 304 do STJ, em função do advento do Plano Collor II, deve ser 21,87% o índice de correção monetária incindível sobre o saldo da conta poupança do aplicador no mês de março de 1991. A correção monetária deve ser computada a partir da data de cada remuneração a menor do saldo da caderneta de poupança, ao passo que os juros de mora legais devem incidir desde a citação válida. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002860-97.2010.8.11.0015 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: ESPÓLIO DE GENIVAL NUNES DA COSTA registrado(a) civilmente como GENIVAL NUNES DA COSTA e outros (7) RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0002860-97.2010.8.11.0015 ajuizada por ESPÓLIO DE GENIVAL NUNES DA COSTA registrado(a) civilmente como GENIVAL NUNES DA COSTA e outros (7), após rejeitar as prefaciais de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva e de prescrição, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) condenar o banco a promover o recálculo da atualização dos saldos das cadernetas de poupança dos requerentes, e a pagar a diferença de correção monetária entre os IPC's de 84,32% (março a junho de 1990) e 21,87% (março de 1991) e os índices diversos aplicados sobre o saldo das contas de poupança nº 35002613-4200-1 e 35002613-4300-8, acrescido de correção monetária pelo IPC-FIPE, desde a data em que deveria ter sido pago, ou seja, desde a data da remuneração a menor dos citados saldos, até a data da citação da instituição financeira e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. b) determinar a realização de cálculo contábil da dívida, a ser devidamente aquilatado em sede de liquidação de sentença, por arbitramento [art. 509, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o banco demandado apela (id nº 228803598) pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção não meritória do feito, haja vista que apenas a União Federal – a quem compete privativamente legislar sobre o sistema de poupança, conforme incisos VI e XIX do art.22 da CF, sendo responsável, portanto, pelos planos econômicos que alteraram a forma de remuneração dos saldos de poupança – seria parte legítima para responder à demanda. Assim, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente processo, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC Pugna ainda pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do autor nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do CC/2002, já que segundo o ordenamento jurídico vigente, o prazo prescricional para o direito ora discutido foi reduzido para três anos, devendo a ação ser extinta, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, sustenta a regularidade da remuneração dos saldos de poupança existente à época dos planos econômicos governamentais (Collor I e Collor II) discutidos nos autos, uma vez que teria apenas observado a legislação de regência então vigente. Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. Contrarrazões nos IDs. ns. 107917454 - Pág. 30 a 107917455 - Pág. 10. É o relatório. Desa Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R V O T O: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégia Câmara: O autor/apelado ajuizou a presente ação cobiçando o recebimento de diferença paga a menor referente aos expurgos inflacionários aplicados nas contas de cadernetas de poupança nos anos de 1990 e 1991 devido à implantação dos famigerados Planos Collor I e Collor II, e obtive parcial êxito em seu intento em 1ª Instância, conforme consta do dispositivo da sentença ora atacada, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na peça inicial, por Genival Nunes da Costa e Outros contra Banco Sudameris Brasil S/A, para o fim de: a) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente, a quantia relativa a diferença de correção monetária entre os IPC's de 84,32% (março a junho de 1990) e 21,87% (março de 1991) e os índices diversos aplicados sobre o saldo das contas de poupança nº 35002613-4200-1 e 35002613-4300-8, conforme extratos arquivados aos autos. O saldo apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPC-FIPE, desde a data em que deveria ter sido pago até a data da citação da instituição financeira e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. b) DETERMINAR a realização de cálculo contábil da dívida, a ser devidamente aquilatado em sede de liquidação de sentença, por arbitramento [art. 509, inciso I do Código de Processo Civil], consoante as diretrizes anteriormente difundidas e as demais condições contratuais que restaram incólumes; c) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, CONDENO a requerida no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se o trabalho executado por parte do advogado e o interstício temporal que o processo tramitou”. ID nº 228803596 Inconformado, o banco demandado apela (id nº 228803597) pugnando: A) pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção não meritória do feito, haja vista que apenas a União Federal – a quem compete privativamente legislar sobre o sistema de poupança, conforme incisos VI e XIX do art.22 da CF, sendo responsável, portanto, pelos planos econômicos que alteraram a forma de remuneração dos saldos de poupança – seria parte legítima para responder à demanda. Assim, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente processo, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; B) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do autor nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do CC/2002, já que segundo o ordenamento jurídico vigente, o prazo prescricional para o direito ora discutido foi reduzido para três anos, devendo a ação ser extinta, nos termos do art. 487, II, do CPC.No mérito, sustenta a regularidade da remuneração dos saldos de poupança existente à época dos planos econômicos governamentais (Collor I e Collor II) discutidos nos autos, uma vez que teria apenas observado a legislação de regência então vigente, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, julgando improcedente os pedidos. Passo a análise das preliminares suscitadas: Da ilegitimidade passiva do apelante. Consoante relatado, em sede de preliminar, suscitou o banco sua ilegitimidade para responder à demanda, na medida em que não se apropriou dos valores do saldo remunerado da poupança do autor. No entanto, ao julgar o REsp n. 1.107.201/DF sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ firmou a tese paradigma que deu origem ao Tema 298, segundo o qual “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.” Diante de tal paradigma, rejeito desde logo a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Prescrição Suscitou ainda o banco requerido a prescrição da pretensão do autor, seja na forma do art. 206, § 3º, inciso III, do CC/2002 Ocorre que, ao enfrentar tal questão por ocasião do julgamento do mesmo recurso repetitivo acima citado, a Segunda Seção do STJ também fixou a orientação segundo a qual ao “é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública” (Tema 300). No caso dos autos, a ação para a busca das diferenças dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupanças em decorrência dos planos econômicos Collor I e II em 15.03.2010 está em plena simetria com o que estabelece o referido paradigma. Assim, tendo o Plano Verão sido instituído pela Medida Provisória nº 32 de 15/01/1989, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89 o Plano Collor I pela Medida Provisória nº 168 de 15.03.1990, posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90, e o Plano Collor II, instituído pela Medida Provisória nº 294, de 01.02.1991, convertida na Lei nº 8.177 de 01/03/1991, todas, portanto, a menos de vinte anos do ajuizamento da demanda, não há se falar em prescrição. Aliás, quanto a esse ponto bem fundamentou a sentença recorrida: “(...) D´outro norte, quanto à prejudicial de prescrição, entendo que não mereça acolhida. É que, a ação de cobrança cujo objeto se consubstancia na diferença de índices de correção monetária aplicáveis em saldo de cadernetas de poupança possui natureza pessoal, não se enquadrando, desta forma, na prescrição quinquenal equivocadamente arguida pelo banco agravante, mas sim na prescrição vintenária de que tratava o artigo 177 do Código Civil/1916, sujeitando-se à regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil/2002. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no procedimento previsto para os recursos repetitivos (Tema 300)[1], na questão referente ao prazo prescricional aplicável para o ajuizamento de ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos: “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública”. O início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do momento em que o direito subjetivo passar a ser exigível, o que ocorre quando o titular do direito toma ciência do ato ilícito gerador do direito à reparação civil, em observância ao Princípio da Actio Nata, senão vejamos: Seguindo o princípio da actio nata, "o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo" (REsp 1.785.771/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). (AgInt no AREsp 1823089/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021). “O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta” (AgInt no REsp 1555466/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021). Seguindo esta linha de raciocínio, no presente caso, a ciência inequívoca da parte surgiu com a instituição das medidas econômicas conhecidas como Plano Collor I (16 de março de 1990) e Plano Collor II (31 de janeiro de 1991). Como a presente demanda foi ajuizada em 15/03/2010 (ID 64366909), considera-se que o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, a toda evidência, não restou implementado. A ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos tribunais estaduais, o seguinte precedente que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. Em que pese tenha constado nos pedidos finais da petição inicial apenas a referência ao Plano Verão, depreende-se da peça também a pretensão de discutir o Plano Collor I e II, tanto que a parte autora junta extratos de abril e maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991. Nesse contexto, ao contrário do sustentado pelo agravante, é objeto da demanda a cobrança do diferencial de correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança nos períodos dos Planos Verão (janeiro de 1989), Collor I (abril e maio de 1990) e Collor II (janeiro e fevereiro de 1991). PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nas ações de direito pessoal que têm como objeto a cobrança de diferença de rendimentos dos depósitos das contas poupanças a prescrição é vintenária, prevista no art. 117 do Código Civil/16, em combinação com o art. 2.028 do atual Código Civil, iniciando-se na data em que aplicado o índice incorreto de atualização monetária ao saldo das contas-poupança. No caso, independentemente de eventual interrupção da prescrição, a ação de cobrança foi proposta em 10/12/2008, não tendo ocorrido a prescrição da pretensão de cobrança relativamente aos expurgos inflacionários do Plano Verão e Planos Collor I e II.De outra parte, quanto à alegada ausência de citação válida do Estado do Rio Grande, em que pese de fato não tenha sido efetuada a citação do ente público, consoante certificado no evento 87 (evento 87, CERT1 ), bem como não constar dos autos despacho que ordena o ato citatório, frisa-se que, quando determinada a citação, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, conforme art. 240, § 1º, do CPC. Ademais, observo o Código Civil também estabeleceu que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, a teor do art. 240, § 3º, do CC, como na presente hipótese em que o processo foi suspenso em 2010, sem que tivesse sido realizada a citação do Estado, e somente reativado em 2018 a pedido da parte autora RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50057444120248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-03-2024) (id nº 228803596) Com isso, rejeito a prefacial de prescrição. DO MÉRITO No que tange ao direito às diferenças dos saldos de poupança em função do advento dos planos Collor I e Collor II, certo é que este se ampara no julgamento dos REsp n. 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que culminou com a edição, pela Segunda Seção do STJ, de três teses paradigma fixadas através dos Temas 303 e 304, in verbis: “Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).” (Tema 303) “Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.” (Tema 304) No caso, conquanto tenha acertado inicialmente quanto ao índice atualizador aplicável aos saldos da caderneta de poupança em relação ao período aquisitivo iniciado em março de 1990 (Plano Collor I) e em março de 1991 (Plano Collor II), a sentença equivocou-se quanto aos índices de correção aplicados nos meses de maio e junho de 1990, períodos no quais entendeu aplicável o IPC de abril (44,80%) e maio (7,87%) daquele mesmo ano, uma vez que para os referidos meses paradigma acima transcrito (Tema 303) determina a indexação pelo BTN-F. Assim deve ser reformada em parte a sentença a fim de que, sobre o saldo existente na aplicação em maio e junho de 1990 incida a atualização pelo BTN-F de abril e maio de 1990, respectivamente. Dos juros de mora Em relação aos juros de mora, a sentença também merece ser mantida. Isso porque, tendo a ação sido ajuizada já sob a vigência do CC/2002, (ação ajuizada em 15/03/2010 – id nº 228803463) o percentual é realmente de 1% ao mês (art.406) com termo inicial a partir da citação, nos termos do art.405 do citado Codex e 240 do CPC/15.Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. [...]. 3. Nas ações em que se busca a correção dos saldos de cadernetas de poupança, os juros de mora devem incidir a partir da citação. [...] (AgRg no REsp 1521875/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Nas ações em que se busca a correção dos saldos de cadernetas de poupança, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Precedentes. 2.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1216355/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 05/09/2013) Portanto, a sentença há de ser mantida também nesse ponto, a fim de que os juros de mora sejam contabilizados à ordem de 1% ao mês, apenas a partir da citação do apelante, a qual já ocorreu sob a vigência do CC/2002. Da correção monetária. No caso da correção monetária, por não se tratar de um plus, mas sim de uma mera recomposição da corrosão do poder financeiro da moeda em decorrência da inflação, tal atualização deve ser computada desde a data da remuneração a menor do saldo da poupança. Nesse sentido, vide os seguintes precedentes desta C. Segunda Câmara de Direito Privado: RAC nº 0049061-22.2015.8.11.0000; RAC nº 0149703-37.2014.8.11.0000, RAC nº 0010149-86.2007.8.11.0015; RAC nº 0018870-67.2010.8.11.0000; etc. Portanto, a sentença merece ser mantida nesse capítulo. Forte nessas razões, dou parcial provimento ao recurso de modo a reformar em parte a sentença tão somente para que a atualização dos saldos da poupança do autor nos meses de maio e junho de 1990 se dê pelo BTN-F dos meses anteriores, nos termos do Tema 303 do STJ. É como voto Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2024
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002860-97.2010.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [ESPÓLIO DE GENIVAL NUNES DA COSTA registrado(a) civilmente como GENIVAL NUNES DA COSTA - CPF: 012.134.589-00 (APELADO), ALDINEIA APARECIDA FERNANDES DENICOLO - CPF: 932.582.321-72 (ADVOGADO), NATHALIA ALEXANDRE RAMOS GALVAN - CPF: 344.456.358-20 (ADVOGADO), MARIA AUXILIADORA SARMENTO NUNES - CPF: 239.106.232-04 (APELADO), DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR - CPF: 604.470.601-04 (ADVOGADO), ADRIANO BULHOES DOS SANTOS - CPF: 096.296.318-65 (ADVOGADO), MARCIO FERNANDO CARNEIRO - CPF: 734.827.221-53 (ADVOGADO), HUMBERTO CARLOS SARMENTO NUNES - CPF: 203.739.882-49 (APELADO), GENI CRISTINA NUNES SARMENTO - CPF: 419.961.352-87 (APELADO), GENIVAL NUNES DA COSTA FILHO - CPF: 325.977.622-20 (APELADO), JOSE NUNES DA COSTA NETO - CPF: 409.764.752-00 (APELADO), VILHENA NUNES DA COSTA SARMENTO - CPF: 617.086.902-04 (APELADO), ANGELINA MEDEIROS NUNES DA COSTA SARMENTO - CPF: 612.624.632-20 (APELADO), BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 60.942.638/0001-73 (APELANTE), ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO - CPF: 000.863.161-17 (ADVOGADO), MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: 399.418.761-34 (ADVOGADO), NEY JOSE CAMPOS - CPF: 452.371.746-04 (ADVOGADO), SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.942.312/0001-06 (APELANTE), BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 60.942.638/0001-73 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA (DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISO III, do CC/2002 – REJEIÇÃO – MÉRITO: CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE SALDO DE POUPANÇA DOS PLANOS ECONÔMICO COLLOR I E II – APLICABILIDADE DOS TEMAS 303 E 304 DO STJ – APLICABILIDADE DOS ÍNDICE 84,32% (IPC DE MARÇO) EM ABRIL DE 1990 E DE 21,87% EM MARÇO DE 1991 – SALDOS DA APLICAÇÃO EM MAIO E JUNHO A SER CORRIGIDO PELO BTN-F DO MÊS ANTECEDENTE – JUROS DE MORA LEGAIS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA REMUNERAÇÃO A MENOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.” (Tema 298 do STJ). “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.” (Tema 300 do STJ). Nos termos do Tema 303 do STJ, é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), de março de 1990 sobre os ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta, devendo os saldos da poupança com período aquisitivo iniciado após o Plano Collor I (abril, maio e junho e 1990) serem corrigidos com base no BTN-F do mês antecedente. De acordo com o Tema 304 do STJ, em função do advento do Plano Collor II, deve ser 21,87% o índice de correção monetária incindível sobre o saldo da conta poupança do aplicador no mês de março de 1991. A correção monetária deve ser computada a partir da data de cada remuneração a menor do saldo da caderneta de poupança, ao passo que os juros de mora legais devem incidir desde a citação válida. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002860-97.2010.8.11.0015 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: ESPÓLIO DE GENIVAL NUNES DA COSTA registrado(a) civilmente como GENIVAL NUNES DA COSTA e outros (7) RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0002860-97.2010.8.11.0015 ajuizada por ESPÓLIO DE GENIVAL NUNES DA COSTA registrado(a) civilmente como GENIVAL NUNES DA COSTA e outros (7), após rejeitar as prefaciais de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva e de prescrição, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) condenar o banco a promover o recálculo da atualização dos saldos das cadernetas de poupança dos requerentes, e a pagar a diferença de correção monetária entre os IPC's de 84,32% (março a junho de 1990) e 21,87% (março de 1991) e os índices diversos aplicados sobre o saldo das contas de poupança nº 35002613-4200-1 e 35002613-4300-8, acrescido de correção monetária pelo IPC-FIPE, desde a data em que deveria ter sido pago, ou seja, desde a data da remuneração a menor dos citados saldos, até a data da citação da instituição financeira e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. b) determinar a realização de cálculo contábil da dívida, a ser devidamente aquilatado em sede de liquidação de sentença, por arbitramento [art. 509, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o banco demandado apela (id nº 228803598) pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção não meritória do feito, haja vista que apenas a União Federal – a quem compete privativamente legislar sobre o sistema de poupança, conforme incisos VI e XIX do art.22 da CF, sendo responsável, portanto, pelos planos econômicos que alteraram a forma de remuneração dos saldos de poupança – seria parte legítima para responder à demanda. Assim, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente processo, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC Pugna ainda pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do autor nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do CC/2002, já que segundo o ordenamento jurídico vigente, o prazo prescricional para o direito ora discutido foi reduzido para três anos, devendo a ação ser extinta, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, sustenta a regularidade da remuneração dos saldos de poupança existente à época dos planos econômicos governamentais (Collor I e Collor II) discutidos nos autos, uma vez que teria apenas observado a legislação de regência então vigente. Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. Contrarrazões nos IDs. ns. 107917454 - Pág. 30 a 107917455 - Pág. 10. É o relatório. Desa Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R V O T O: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégia Câmara: O autor/apelado ajuizou a presente ação cobiçando o recebimento de diferença paga a menor referente aos expurgos inflacionários aplicados nas contas de cadernetas de poupança nos anos de 1990 e 1991 devido à implantação dos famigerados Planos Collor I e Collor II, e obtive parcial êxito em seu intento em 1ª Instância, conforme consta do dispositivo da sentença ora atacada, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na peça inicial, por Genival Nunes da Costa e Outros contra Banco Sudameris Brasil S/A, para o fim de: a) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente, a quantia relativa a diferença de correção monetária entre os IPC's de 84,32% (março a junho de 1990) e 21,87% (março de 1991) e os índices diversos aplicados sobre o saldo das contas de poupança nº 35002613-4200-1 e 35002613-4300-8, conforme extratos arquivados aos autos. O saldo apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPC-FIPE, desde a data em que deveria ter sido pago até a data da citação da instituição financeira e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. b) DETERMINAR a realização de cálculo contábil da dívida, a ser devidamente aquilatado em sede de liquidação de sentença, por arbitramento [art. 509, inciso I do Código de Processo Civil], consoante as diretrizes anteriormente difundidas e as demais condições contratuais que restaram incólumes; c) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, CONDENO a requerida no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se o trabalho executado por parte do advogado e o interstício temporal que o processo tramitou”. ID nº 228803596 Inconformado, o banco demandado apela (id nº 228803597) pugnando: A) pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção não meritória do feito, haja vista que apenas a União Federal – a quem compete privativamente legislar sobre o sistema de poupança, conforme incisos VI e XIX do art.22 da CF, sendo responsável, portanto, pelos planos econômicos que alteraram a forma de remuneração dos saldos de poupança – seria parte legítima para responder à demanda. Assim, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente processo, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; B) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do autor nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do CC/2002, já que segundo o ordenamento jurídico vigente, o prazo prescricional para o direito ora discutido foi reduzido para três anos, devendo a ação ser extinta, nos termos do art. 487, II, do CPC.No mérito, sustenta a regularidade da remuneração dos saldos de poupança existente à época dos planos econômicos governamentais (Collor I e Collor II) discutidos nos autos, uma vez que teria apenas observado a legislação de regência então vigente, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, julgando improcedente os pedidos. Passo a análise das preliminares suscitadas: Da ilegitimidade passiva do apelante. Consoante relatado, em sede de preliminar, suscitou o banco sua ilegitimidade para responder à demanda, na medida em que não se apropriou dos valores do saldo remunerado da poupança do autor. No entanto, ao julgar o REsp n. 1.107.201/DF sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ firmou a tese paradigma que deu origem ao Tema 298, segundo o qual “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.” Diante de tal paradigma, rejeito desde logo a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Prescrição Suscitou ainda o banco requerido a prescrição da pretensão do autor, seja na forma do art. 206, § 3º, inciso III, do CC/2002 Ocorre que, ao enfrentar tal questão por ocasião do julgamento do mesmo recurso repetitivo acima citado, a Segunda Seção do STJ também fixou a orientação segundo a qual ao “é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública” (Tema 300). No caso dos autos, a ação para a busca das diferenças dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupanças em decorrência dos planos econômicos Collor I e II em 15.03.2010 está em plena simetria com o que estabelece o referido paradigma. Assim, tendo o Plano Verão sido instituído pela Medida Provisória nº 32 de 15/01/1989, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89 o Plano Collor I pela Medida Provisória nº 168 de 15.03.1990, posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90, e o Plano Collor II, instituído pela Medida Provisória nº 294, de 01.02.1991, convertida na Lei nº 8.177 de 01/03/1991, todas, portanto, a menos de vinte anos do ajuizamento da demanda, não há se falar em prescrição. Aliás, quanto a esse ponto bem fundamentou a sentença recorrida: “(...) D´outro norte, quanto à prejudicial de prescrição, entendo que não mereça acolhida. É que, a ação de cobrança cujo objeto se consubstancia na diferença de índices de correção monetária aplicáveis em saldo de cadernetas de poupança possui natureza pessoal, não se enquadrando, desta forma, na prescrição quinquenal equivocadamente arguida pelo banco agravante, mas sim na prescrição vintenária de que tratava o artigo 177 do Código Civil/1916, sujeitando-se à regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil/2002. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no procedimento previsto para os recursos repetitivos (Tema 300)[1], na questão referente ao prazo prescricional aplicável para o ajuizamento de ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos: “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública”. O início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do momento em que o direito subjetivo passar a ser exigível, o que ocorre quando o titular do direito toma ciência do ato ilícito gerador do direito à reparação civil, em observância ao Princípio da Actio Nata, senão vejamos: Seguindo o princípio da actio nata, "o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo" (REsp 1.785.771/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). (AgInt no AREsp 1823089/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021). “O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta” (AgInt no REsp 1555466/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021). Seguindo esta linha de raciocínio, no presente caso, a ciência inequívoca da parte surgiu com a instituição das medidas econômicas conhecidas como Plano Collor I (16 de março de 1990) e Plano Collor II (31 de janeiro de 1991). Como a presente demanda foi ajuizada em 15/03/2010 (ID 64366909), considera-se que o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, a toda evidência, não restou implementado. A ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos tribunais estaduais, o seguinte precedente que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. Em que pese tenha constado nos pedidos finais da petição inicial apenas a referência ao Plano Verão, depreende-se da peça também a pretensão de discutir o Plano Collor I e II, tanto que a parte autora junta extratos de abril e maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991. Nesse contexto, ao contrário do sustentado pelo agravante, é objeto da demanda a cobrança do diferencial de correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança nos períodos dos Planos Verão (janeiro de 1989), Collor I (abril e maio de 1990) e Collor II (janeiro e fevereiro de 1991). PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nas ações de direito pessoal que têm como objeto a cobrança de diferença de rendimentos dos depósitos das contas poupanças a prescrição é vintenária, prevista no art. 117 do Código Civil/16, em combinação com o art. 2.028 do atual Código Civil, iniciando-se na data em que aplicado o índice incorreto de atualização monetária ao saldo das contas-poupança. No caso, independentemente de eventual interrupção da prescrição, a ação de cobrança foi proposta em 10/12/2008, não tendo ocorrido a prescrição da pretensão de cobrança relativamente aos expurgos inflacionários do Plano Verão e Planos Collor I e II.De outra parte, quanto à alegada ausência de citação válida do Estado do Rio Grande, em que pese de fato não tenha sido efetuada a citação do ente público, consoante certificado no evento 87 (evento 87, CERT1 ), bem como não constar dos autos despacho que ordena o ato citatório, frisa-se que, quando determinada a citação, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, conforme art. 240, § 1º, do CPC. Ademais, observo o Código Civil também estabeleceu que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, a teor do art. 240, § 3º, do CC, como na presente hipótese em que o processo foi suspenso em 2010, sem que tivesse sido realizada a citação do Estado, e somente reativado em 2018 a pedido da parte autora RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50057444120248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-03-2024) (id nº 228803596) Com isso, rejeito a prefacial de prescrição. DO MÉRITO No que tange ao direito às diferenças dos saldos de poupança em função do advento dos planos Collor I e Collor II, certo é que este se ampara no julgamento dos REsp n. 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que culminou com a edição, pela Segunda Seção do STJ, de três teses paradigma fixadas através dos Temas 303 e 304, in verbis: “Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).” (Tema 303) “Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.” (Tema 304) No caso, conquanto tenha acertado inicialmente quanto ao índice atualizador aplicável aos saldos da caderneta de poupança em relação ao período aquisitivo iniciado em março de 1990 (Plano Collor I) e em março de 1991 (Plano Collor II), a sentença equivocou-se quanto aos índices de correção aplicados nos meses de maio e junho de 1990, períodos no quais entendeu aplicável o IPC de abril (44,80%) e maio (7,87%) daquele mesmo ano, uma vez que para os referidos meses paradigma acima transcrito (Tema 303) determina a indexação pelo BTN-F. Assim deve ser reformada em parte a sentença a fim de que, sobre o saldo existente na aplicação em maio e junho de 1990 incida a atualização pelo BTN-F de abril e maio de 1990, respectivamente. Dos juros de mora Em relação aos juros de mora, a sentença também merece ser mantida. Isso porque, tendo a ação sido ajuizada já sob a vigência do CC/2002, (ação ajuizada em 15/03/2010 – id nº 228803463) o percentual é realmente de 1% ao mês (art.406) com termo inicial a partir da citação, nos termos do art.405 do citado Codex e 240 do CPC/15.Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. [...]. 3. Nas ações em que se busca a correção dos saldos de cadernetas de poupança, os juros de mora devem incidir a partir da citação. [...] (AgRg no REsp 1521875/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Nas ações em que se busca a correção dos saldos de cadernetas de poupança, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Precedentes. 2.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1216355/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 05/09/2013) Portanto, a sentença há de ser mantida também nesse ponto, a fim de que os juros de mora sejam contabilizados à ordem de 1% ao mês, apenas a partir da citação do apelante, a qual já ocorreu sob a vigência do CC/2002. Da correção monetária. No caso da correção monetária, por não se tratar de um plus, mas sim de uma mera recomposição da corrosão do poder financeiro da moeda em decorrência da inflação, tal atualização deve ser computada desde a data da remuneração a menor do saldo da poupança. Nesse sentido, vide os seguintes precedentes desta C. Segunda Câmara de Direito Privado: RAC nº 0049061-22.2015.8.11.0000; RAC nº 0149703-37.2014.8.11.0000, RAC nº 0010149-86.2007.8.11.0015; RAC nº 0018870-67.2010.8.11.0000; etc. Portanto, a sentença merece ser mantida nesse capítulo. Forte nessas razões, dou parcial provimento ao recurso de modo a reformar em parte a sentença tão somente para que a atualização dos saldos da poupança do autor nos meses de maio e junho de 1990 se dê pelo BTN-F dos meses anteriores, nos termos do Tema 303 do STJ. É como voto Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2024
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Setembro de 2024 a 12 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Setembro de 2024 a 12 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Setembro de 2024 a 12 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Por se tratar de preliminar suscitada em contrarrazões, a sua análise sem a intimação da parte contrária, que não se manifestou sobre ela, acaba por violar a norma do art. 10 e do art. 933, ambos do CPC/2015, que veda qualquer decisão surpresa por parte do julgador, o que poderia gerar futura nulidade por cerceamento de defesa, caso o pleito do Apelado fosse acolhido.
Ante o exposto, nos termos do art. 10 c/c art. 933, ambos do CPC/2015, intime-se os apelantes para se manifestar, no prazo legal sobre a preliminar suscitada em contrarrazões. Após, venha-me o feito concluso. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento nº-56/2007-CGJ; artigo 152, VI, e art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, procedo a intimação dos Requerentes, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0002860-97.2010.8.11.0015..
REQUERENTE: GENIVAL NUNES DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por Genival Nunes da Costa e Outros contra Banco Sudameris Brasil S/A, em que argumentou, em suma, que possuía caderneta de poupança entre os anos de 1990 e 1991, quando foram instituídos os planos econômicos “Collor I” e “Collor II”, ocasião em que não houve aplicação das devidas correções aos saldos existentes nas contas bancárias. Postulou pela inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC, para que o réu exiba os extratos. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento da diferença que deixou de ser creditada em sua conta poupança nº 35002613-4200-1 e conta corrente nº 35002613-4300-8 (ID 64366933 - Pág. 10 a 20). Inicialmente, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a emenda à inicial para apresentação dos documentos dos autores e certidão de óbito do falecido Genival Nunes da Costa (ID 64366933, pág. 38). Concretizada à citação, o réu apresentou resposta (ID 64368142, pág. 07/39; 64368146, págs. 01/14; 64368158, págs. 01/22), ocasião em que alegou, preliminarmente, falta do interesse de agir, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição da cobrança de juros remuneratórios. No mérito, sustentou que uma das contas era poupança, mas a outra conta corrente, sobre a qual não incide remuneração do capital. Em eventual condenação deve ser aplicado o percentual estabelecido pelo STJ para cada plano econômico. Pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência do pedido. Houve réplica, instante em que a requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 64368158, págs. 31 a 39). Oportunizada produção de provas (ID 64368158, pág. 40), as partes requereram o julgamento antecipado do feito (ID nº 64368165, págs. 01/05). Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de transação extrajudicial, nos moldes do acordo coletivo firmado na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165/DF (ID 64368165, pág. 24), mas não se obteve êxito. Após a digitalização do processo, as partes foram intimadas a se manifestar, mas quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende acentuar que se configura absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal ou a realização de perícia técnica na hipótese ‘sub judice’, pois não se revelam imprescindíveis, para efeito de equacionamento/resolução do litígio. Logo, à luz destes balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, incisos I do Código de Processo Civil. Num segundo aspecto, quanto às preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, suscitadas pelo requerido, sob o argumento de ausência de comprovação de saldo positivo em conta poupança e de que a instituição apenas agiu conforme determinação legal editada por meio de decretos, medidas provisórias e leis, denota-se que se constituem como temas que possuem íntima vinculação com o mérito da demanda e, sob este ponto de vista, serão analisadas em instante oportuno. Sob um outro prisma de enfoque, no tocante à preliminar de inépcia da inicial, deflui-se que está fadada ao insucesso. Acontece que, de acordo com a dicção da petição inicial, a causa de pedir (fundamentos de fato e jurídicos do pedido), que dá sustentáculo jurídico ao pedido formulado foi deduzida na petição inicial, ainda que de maneira superficial/perfunctória, e se concentra, essencialmente, na existência de saldo nas contas bancárias do requerido, à época da edição das normas que alteraram o índice de correção monetária, cujos extratos foram colacionados pela autora com a inicial. Para além disso, segundo o teor da petição inicial, há pedido certo e determinado, consistente na declaração de existência de valores a receber decorrente do recálculo dos juros remuneratórios ao índice que deveria ter sido aplicado; além do que, de sua eventual deficiência, não restou prejuízo algum à defesa, conforme depreendo do teor da contestação apresentada. D´outro norte, quanto à prejudicial de prescrição, entendo que não mereça acolhida. É que, a ação de cobrança cujo objeto se consubstancia na diferença de índices de correção monetária aplicáveis em saldo de cadernetas de poupança possui natureza pessoal, não se enquadrando, desta forma, na prescrição quinquenal equivocadamente arguida pelo banco agravante, mas sim na prescrição vintenária de que tratava o artigo 177 do Código Civil/1916, sujeitando-se à regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil/2002. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no procedimento previsto para os recursos repetitivos (Tema 300)[1], na questão referente ao prazo prescricional aplicável para o ajuizamento de ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos: “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública”. O início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do momento em que o direito subjetivo passar a ser exigível, o que ocorre quando o titular do direito toma ciência do ato ilícito gerador do direito à reparação civil, em observância ao Princípio da Actio Nata, senão vejamos: Seguindo o princípio da actio nata, "o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo" (REsp 1.785.771/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). (AgInt no AREsp 1823089/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021). “O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta” (AgInt no REsp 1555466/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021). Seguindo esta linha de raciocínio, no presente caso, a ciência inequívoca da parte surgiu com a instituição das medidas econômicas conhecidas como Plano Collor I (16 de março de 1990) e Plano Collor II (31 de janeiro de 1991). Como a presente demanda foi ajuizada em 15/03/2010 (ID 64366909), considera-se que o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, a toda evidência, não restou implementado. A ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos tribunais estaduais, o seguinte precedente que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. Em que pese tenha constado nos pedidos finais da petição inicial apenas a referência ao Plano Verão, depreende-se da peça também a pretensão de discutir o Plano Collor I e II, tanto que a parte autora junta extratos de abril e maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991. Nesse contexto, ao contrário do sustentado pelo agravante, é objeto da demanda a cobrança do diferencial de correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança nos períodos dos Planos Verão (janeiro de 1989), Collor I (abril e maio de 1990) e Collor II (janeiro e fevereiro de 1991). PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nas ações de direito pessoal que têm como objeto a cobrança de diferença de rendimentos dos depósitos das contas poupanças a prescrição é vintenária, prevista no art. 117 do Código Civil/16, em combinação com o art. 2.028 do atual Código Civil, iniciando-se na data em que aplicado o índice incorreto de atualização monetária ao saldo das contas-poupança. No caso, independentemente de eventual interrupção da prescrição, a ação de cobrança foi proposta em 10/12/2008, não tendo ocorrido a prescrição da pretensão de cobrança relativamente aos expurgos inflacionários do Plano Verão e Planos Collor I e II.De outra parte, quanto à alegada ausência de citação válida do Estado do Rio Grande, em que pese de fato não tenha sido efetuada a citação do ente público, consoante certificado no evento 87 (evento 87, CERT1 ), bem como não constar dos autos despacho que ordena o ato citatório, frisa-se que, quando determinada a citação, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, conforme art. 240, § 1º, do CPC. Ademais, observo o Código Civil também estabeleceu que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, a teor do art. 240, § 3º, do CC, como na presente hipótese em que o processo foi suspenso em 2010, sem que tivesse sido realizada a citação do Estado, e somente reativado em 2018 a pedido da parte autora RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50057444120248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-03-2024) Não subsistem outras questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. A questão referente aos inúmeros e malfadados planos econômicos no que atine às remunerações devidas aos poupadores foi enfrentada inúmeras vezes pelos Tribunais Pátrios, sendo pacífica a jurisprudência ao afirmar que constitui direito do poupador o pagamento da diferença de correção monetária entre os índices de 26,06% (junho de 1987), 42,72% (janeiro de 1989), 84,32% (março de 1990), 21,87% (fevereiro de 1991) e os índices diversos aplicados sobre o saldo das contas de poupança. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o seguinte aresto, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) Pois bem. Do confronto/cotejo analítico do contingente probatório produzido no processo, principalmente do conteúdo dos extratos bancários arquivados aos eventos nº 64366933, págs. 24/37, restou incontroverso a existência de saldo nas contas bancárias nº 35002613-4200-1 e 35002613-4300-8, referente aos períodos de 01/02/1990 a 31/05/1990 e 01/02/1991 a 31/05/1991, respectivamente. Portanto, a procedência da pretensão da parte autora é medida impositiva, todavia, os cálculos dos valores devidos deverão ser realizados por ocasião da fase de cumprimento da obrigação, a qual será proferida em observância ao princípio da correlação, mas em conformidade com os termos e índices fixados pela jurisprudência supracitada. Quanto à correção monetária, por se tratar de mera recomposição do poder de compra em decorrência da inflação, deve ser computada desde a data da remuneração à menor, pelo índice pelo IPC-Fipe[2]. No que se refere aos juros moratórios, deverão incidir, sobre os valores devidos, na proporção de 1% (um por cento) o mês, na forma do artigo 406 do Novo Código Civil, a partir da citação, já que a mora se aperfeiçoou de pleno direito com o ato da citação, porquanto este é um de seus peculiares efeitos, conforme artigo 240, caput do Código de Processo Civil. A guisa de ilustração, a corroborar tais assertivas, colho do repertório de jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o seguinte precedente, o qual, versa a respeito de questão semelhante a presente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. MARÇO/1990 A FEVEREIRO/1991. PLANOS ECONÔMICOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Nas ações em que se busca diferenças de rendimentos das contas de poupança, os juros moratórios são devidos a partir da citação. II. Embargos acolhidos para dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.096.392/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 15/3/2010.).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na peça inicial, por Genival Nunes da Costa e Outros contra Banco Sudameris Brasil S/A, para o fim de: a) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente, a quantia relativa a diferença de correção monetária entre os IPC's de 84,32% (março a junho de 1990) e 21,87% (março de 1991) e os índices diversos aplicados sobre o saldo das contas de poupança nº 35002613-4200-1 e 35002613-4300-8, conforme extratos arquivados aos autos. O saldo apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPC-FIPE, desde a data em que deveria ter sido pago até a data da citação da instituição financeira e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. b) DETERMINAR a realização de cálculo contábil da dívida, a ser devidamente aquilatado em sede de liquidação de sentença, por arbitramento [art. 509, inciso I do Código de Processo Civil], consoante as diretrizes anteriormente difundidas e as demais condições contratuais que restaram incólumes; c) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, CONDENO a requerida no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se o trabalho executado por parte do advogado e o interstício temporal que o processo tramitou. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 18 de abril de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. [1]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=300&cod_tema_final=300 [2] A correção monetária deve ser computada a partir da data de cada remuneração a menor do saldo da caderneta de poupança, ao passo que os juros de mora legais devem incidir desde a citação válida. (TJMT. N.U 0005654-47.2009.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2023, Publicado no DJE 30/09/2023).