Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841547/PR (2025/0016371-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
AGRAVADO: ADEMAR DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: ALVINA DA SILVA PAROLLA
AGRAVADO: ANAZILDA DOS SANTOS BUENO
AGRAVADO: ANTONIO AMADOR SOBRINHO
AGRAVADO: ANDRE DEPETRIZ
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ELSO CARDOSO BITENCOURT - PR013957
MAGNO JULIO DE OLIVEIRA BATISTA - PR064816
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
DECISÃO Trata-se de agravo de recurso especial, interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a incidência, na hipótese, da Súmula 211 do STJ. Nas razões de agravo, a parte insurgente apenas sustenta apenas a existência de prequestionamento implícito. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. 1. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 1.1. Na hipótese, verifica-se que, no caso dos autos, o Tribunal local aplicou a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 677 do STJ e a parte insurgente, por via transversa, pretende rediscutir a sua aplicação. No caso, a Corte Estadual deixou de aplicar corretamente a técnica de negativa de seguimento para inadmitir o reclamo ante a incidência da Súmula 211 do STJ. De fato, o artigo de lei indicado como violado em momento algum foi discutido nas razões de decidir do acórdão recorrido. Isso porque, no que tange ao prequestionamento, o insurgente afirma, genericamente, a ocorrência de prequestionamento implícito, sem apresentar qualquer argumento concreto no sentido de demonstrar o enfretamento da controvérsia pela Corte de origem. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI