Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDRE APARECIDO GONCALVES CPF: 050.354.866-99
RÉU: SINDICATO DOS TRABS NA MOV MERC EM VARGINHA CPF: 18.926.154/0001-74 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 0001613-33.2018.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de pedido de tutela de urgência realizado pelo autor, requerendo a ordem de arresto nas constas bancárias da executada, por meio do sistema SISBAJUD e, em sendo infrutífera, que seja determinada a inalienabilidade e intransferibilidade dos bem imóveis de propriedade da executada, quais seja, dois imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Iguape/SP sob o nº 137.644 e o nº 137.654 e dois imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Varginha/MG, sob o nº 15.612 e nº 29.365 (ID 10456688427). Devidamente intimado para se manifestar quanto ao pedido do autor, o requerido, no ID 10495073653, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela realizado pelo réu, em razão de não haver qualquer indício nos autos que justifique a medida excepcional do arresto cautelar, bem como o reconhecimento da indisponibilidade jurídica dos imóveis indicados, em razão das cláusulas constantes das matrículas. É o breve relato. Passo a decidir. Evidencia-se que a tutela de urgência, na sistemática do Código de Processo Civil, impõe a observância dos requisitos do art. 300 do diploma processual, no qual se exigem a configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, como probabilidade do direito deve-se aceitar um mínimo conjunto probatório tendente a evidenciar as teses trazidas na exordial para fundamentar o pleito urgente. No caso em deslinde, verifica-se que se trata de ação indenizatória, em que foi julgado procedente o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 339.320,00 (trezentos e trinta e nove mil trezentos e vinte reais), a título de lucros cessantes e o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), pelos danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme sentença proferida, no ID 9554840074. Após a interposição dos recursos de apelação, foi proferido acórdão (ID 10441441747), o qual deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, para reformar em parte a sentença recorrida e fixar a indenização dos danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a indenização por danos estéticos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambas acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmulas nº 54 e 362 do STJ), bem como para determinar a dedução da quantia recebida a título de seguro obrigatório DPVAT (a ser apurada em sede de liquidação) do valor total da indenização judicial ora fixada. Além disso, foi dado parcial provimento ao apelo adesivo, interposto pelo autor, apenas para determinar que integrem o cálculo do pensionamento mensal as verbas referentes ao 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e demais vantagens laborais relativas à sua categoria. Ainda, de ofício, por se tratar os consectários legais de matéria de ordem pública e afastada a hipótese de débito trabalhista na espécie, determinou-se que o valor da pensão fosse acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG, mês a mês, desde a data do evento danoso, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada prestação mensal. Ocorre que, conforme se infere dos autos, não houve, ainda, o início da fase de cumprimento de sentença, sendo que a constrição de bens, na fase de conhecimento, é medida atípica, subordinada ao satisfatório convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito invocado. Sendo assim, após detida análise dos autos, em que pesem as alegações da parte autora, entendo que a simples expectativa de um direito não é suficiente para embasar o bloqueio de bens almejado, vez que, antes da efetivação da medida, é necessário assegurar o devido processo legal através do contraditório e ampla defesa. Ressalta-se, ainda, que o deferimento da constrição de bens em processo de conhecimento possui caráter excepcional, vez que se trata de medida com efeitos imediatos e gravosos em detrimento do réu, sendo certo que, no caso em tela, não se justifica tal medida. Sendo assim, evidente que não estão presentes no caso em tela os requisitos legais autorizadores do deferimento da medida pleiteada, haja vista que a eventual dívida não pode ser considerada exigível sem o devido processo legal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos semelhantes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA - GOLPE REALIZADO POR TERCEIROS ATRAVÉS DA INTERNET - PAGAMENTO DE FALSO BOLETO - INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito que a parte requerente da tutela antecipada pleiteia, e estando os fatos alegados pendentes de dilação probatória, deve ser negado provimento ao recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.166428-9/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência realizado, uma vez que entendo não estarem preenchidos ambos os requisitos autorizadores do art. 300, CPC para a sua concessão, ante a cognição sumária deste momento processual. Dando prosseguimento ao feito, considerando que se trata de fase de liquidação de sentença, por arbitramento, conforme o art. 509, inciso I, CPC, intimem-se as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, no prazo comum de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 510, CPC. Após, voltem os autos conclusos, para que seja avaliada a necessidade de perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, 09 de outubro de 2025 PAULA OZI SILVA ROSALIN DE OLIVEIRA Juíza de Direito