Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835543/SP (2024/0479419-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARY AVIAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ROSEMARY ESTEVES
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900
RAQUEL PEREZ DA FONSECA - SP434002
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA ALTA NOROESTE DE SAO PAULO - SICREDI ALTA NOROESTE SP
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO CARMINATTI - SP073573
GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARY AVIAMENTOS LTDA. e ROSEMARY ESTEVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta apresentada às fls. 604-610. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 492-498): EMBARGOS A EXECUÇÃO. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Sendo de direito e não de fato a matéria deduzida, desnecessária a realização de prova técnica. Preliminar afastada. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Alegação de excesso de execução diante da abusividade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, ilegalidade da capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Não apresentação de memória do cálculo do valor que as embargantes entendem devido. Artigo 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 525-533). No recurso especial, a parte aponta violação dos artigos 355, I, e 369 do CPC, e 6º, VIII, do CDC, pois houve indeferimento de prova pericial contábil, que seria essencial para demonstrar que a instituição financeira cobra valores exorbitantes, acima da média de mercado, assim como taxa e encargos não estipulados em contrato. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o retorno dos autos para produção da prova pericial contábil. Contrarrazões apresentada às fls. 537-542. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte autora pleiteou a revisão de saldo devedor referente à cédula de crédito bancário, com adequação do juros à média de mercado, e a nulidade de cláusula que prevê a cobrança de comissão por liquidação antecipada. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, condenando as embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que foi de R$ 276.669,99. A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos. No recurso especial, a parte alega que houve indeferimento de prova pericial contábil, que seria essencial para demonstrar que a instituição financeira cobra valores exorbitantes, acima da média de mercado, assim como a cobrança de taxa e encargos não estipulados em contrato, o que implicaria violação dos artigos 355, I, e 369 do CPC, e 6º, VIII, do CDC, por cerceamento de defesa. A Corte estadual entendeu que não se faz necessária a realização de prova técnica, visto que as questões levantadas se referem apenas à interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o contrato. Concluiu ainda que as agravantes não apresentaram memória do cálculo discriminando o débito incontroverso, o que impede o exame da matéria. Confira-se (fls. 494-496, destaquei): No presente caso não se faz necessária a realização de prova técnica, visto que as questões levantadas se referem apenas a interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto firmado, representando questões de direito quanto a legalidade dos valores cobrados. [...] As recorrentes não negam a contratação da cédula que aparelha a execução, nem a utilização dos recursos financeiros disponibilizados pela apelada na conta vinculada à operação contratada, porém não apresentam nenhuma prova de quitação do débito. Limitam-se a alegar excesso de execução, diante da abusividade das cláusulas contratuais, em razão da incidência de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Ocorre que, na petição inicial, não declinaram o montante do excesso, tampouco apresentaram memória do cálculo discriminando o débito incontroverso, o que contraria o disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil e impede o exame da matéria, conforme estabelece o § 4º do citado artigo 917. Assim, não se conhece da alegação de abusividade da cobrança, fundamento do excesso de execução, uma vez que incumbia às embargantes indicar o valor incontroverso, apontar o excesso havido e juntar a memória de cálculo, não havendo justificativa para sua falta, eis que a exequente apresentou cópia integral do contrato firmado entre as partes e o demonstrativo detalhado do débito (fls. 83/90, 94/95), o que é suficiente para a quantificação do valor que as embargantes entendem como devido. Constata-se que a instância de origem afastou a necessidade de realização de prova técnica, concluindo que a parte embargante não apresentou memória do cálculo discriminando o débito incontroverso, como exige o art. 917, § 3°, do CPC. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que “o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção”, bem como no sentido de que não ocorre a “preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção” (AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022. Além disso, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda (AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; REsp n. 1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Dessa forma, o julgamento da lide de forma coerente e atenta aos fatos articulados não configura cerceamento de defesa, especialmente porque tal procedimento representa um desdobramento possível, natural e lógico do processo, diante do descumprimento do encargo processual por parte do embargante, que não observou a determinação do art. 917, §§ 3º e 4º, impondo o não exame da alegação de excesso de execução. Assim, observa-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, que afastou o pedido de produção de prova e rejeitou os embargos à execução, porque não indicado o valor correto e não apresentado o demonstrativo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA