Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868288/PE (2025/0063478-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: GLAYDSON FERREIRA CARDOSO - MG081931
FABIANA MARTINS DA COSTA ÁLVARES - MG104693
ISABELA ARAUJO DE FREITAS DIOGO - MG206263
CELIO JURACI KOAKOWSKI FILHO - MG228533
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 318-330): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia essencialmente na definição do sujeito ativo da relação jurídico-tributária para determinar o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISSQN) incidente sobre operações de leasing financeiro. 2. Nesse contexto, a Primeira Seção do STJ, no Resp. 1.060.210/SC, julgamento de recurso repetitivo (temas 354 e 355), definiu que o sujeito ativo da relação tributária é o Município da sede do estabelecimento do prestador, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. 3. Assim, tratando-se de execução fiscal decorrente de arrendamento mercantil de veículos, patente a ilegitimidade do município onde foi celebrado contrato e outros procedimentos administrativos, de modo que a cobrança do ISS sobre referida operação cabe ao ente federativo no qual são realizadas as decisões sobre a aprovação do financiamento. 4. In casu, a empresa executada tem sede no Estado de Minas Gerais, na cidade de Belo Horizonte, conforme assente na própria exordial, e, assim, este é local em que ocorre a efetiva prestação do serviço, de modo a determinar o sujeito ativo apto a exigir o ISS. Nesse viés, o crédito fazendário inscrito na dívida ativa do município exequente não preenche o requisito de exigibilidade previsto no art. 784 do CPC/15, ante a ausência de sua legitimidade ativa para a cobrança em questão. 5. No que tange à verba honorária, cumpre consignar que a sentença foi proferida em 04/07/2018, portanto, sob a égide do CPC/2015. E, nesse contexto, determina o Código de Processo Civil que, quando não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. 6. Os honorários de sucumbência configuram direito do advogado, bem como detêm natureza alimentar. Nessa senda, e ainda em homenagem ao princípio da razoabilidade, devem ser estabelecidos de modo tanto a não ensejar o aviltamento do exercício da atividade advocatícia quanto a evitar o enriquecimento sem causa. Da análise do caso, vê-se que o Juízo sentenciante observou os parâmetros do art. 85, §§2° e 3º ao arbitrar o percentual de 10%, levando-se em consideração o valor da causa que é de R$12.144,93, na data do ajuizamento da execução fiscal, de sorte que não merece reparo o decisum vergastado. 7. No entanto, vencido o Município, nos termos do art. 85, §§ 11 e 2º, é de rigor a majoração em 5,0% (cinco por cento) da verba de patrocínio arbitrada pelo Juízo a quo, à vista da sucumbência recursal da Fazenda Pública. Em outras palavras, deve o Poder Público ser condenado ao pagamento da verba honorária correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 8. Apelo improvido. Decisão unânime. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fls. 378-386): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE OCORREU A DECISÃO SOBRE A APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO (TEMA 354 E 355). LOCAL DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §11. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- O embargante pretende ver reformada a decisão exposta pelo colegiado, cujo resultado foi desfavorável à sua pretensão, sob a argumentação de possível erro material e contradição. 2- No caso presente, não se constata a ocorrência de nenhumas das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 3- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 354 e 355), consolidou o seguinte entendimento: "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 4-Assim, tratando-se de execução fiscal decorrente de arrendamento mercantil de veículos, patente a ilegitimidade do Município de Rio Formoso, onde foi celebrado contrato e outros procedimentos administrativos, de modo que a cobrança do ISS sobre a referida operação cabe ao Município no qual são realizadas as decisões sobre a aprovação do financiamento, que no caso presente é o Município de Belo Horizonte/MG - local onde a empresa tem sede, sendo este o lugar onde ocorre a efetiva prestação do serviço, de modo a determinar o sujeito ativo apto a exigir o ISS. 5 - Quanto aos honorários recursais majorados, estes foram devidamente aplicados com fundamento no art. 85, §§11 e 2º do CPC. 6 - Assim, inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a reforma da decisão embargada. 7 - Quanto ao pré-questionamento, a mera interposição dos embargos já preenche tal requisito, nos termos que preceitua o artigo 1.025, do Código de Processo Civil. 8 - Embargos de declaração rejeitados. 9 - Decisão unânime. Em seu recurso especial, às fls. 423-435, a parte recorrente sustenta "violação a legislações federais, quais sejam, o art. 3º, inciso XXV da Lei Complementar n. 116/03, no que se refere a competência tributária para arrecadar o ISSQN nas operações de leasing, e ainda os artigos 489, § 1º, inciso I, II e III, e 85, §2° e §3°, ambos do CPC/2015, em relação a fixação dos honorário advocatícios" (fl. 425). O Tribunal de origem, no entanto, negou seguimento ao recurso especial quanto à definição do sujeito ativo do ISS no arrendamento mercantil (Tema 355/STJ) e, no que tange aos demais fundamentos, inadmitiu a insurgência, conforme trecho in verbis (fls. 459-465): 1. Incidência da Súmula 7/STJ. Quanto à suposta afronta aos artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, entendo que a pretensão da Recorrente esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que, em regra, o Recurso Especial não constitui via adequada para a revisão da verba honorária arbitrada nas instâncias originárias, por demandar incursão no acervo fático-probatório do processo, sobretudo quando não se trata de valor irrisório ou exorbitante, considerando a complexidade da causa. Em perspectiva análoga, vide os julgados a seguir do c. Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Da aplicação do tema 355/STJ Verifico, ainda, haver correspondência entre o debate travado nestes autos e a questão objeto do Tema 355/STJ, da sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.060.210/SC). Na ocasião do julgamento do citado paradigma, foi firmada a seguinte tese: (...) Deste modo, passo a realizar o juízo de conformidade do Recurso Especial em exame. Pela leitura da tese fixada pelo Tribunal da Cidadania, o sujeito ativo da relação tributária de ISS sobre arrendamento mercantil, “na vigência da LC 116/03, é o Município do local onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo sede do estabelecimento prestador". No presente caso, por sua vez, o acórdão recorrido ratificou o entendimento acima, concluindo que a operação de arrendamento mercantil ocorreu já na vigência da LC 116/03. Vejamos o item 6 da ementa do aresto impugnado, in verbis: (...) Constata-se, portanto, que o entendimento externado no acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do c. STJ definida no REsp 1.060.210/SC (Tema 355/STJ), relativamente à definição do sujeito ativo da relação tributária de ISS sobre arrendamento mercantil, razão pela qual, nesse ponto, o recurso merece ter seu seguimento negado nos moldes do art. 1.030, 1, “b” do CPC. Ante o exposto, i) considerando que o acórdão combatido quanto à definição do sujeito ativo da relação tributária de ISS sobre arrendamento mercantil encontra-se em harmonia com o que decidiu o e. STJ no Tema 355, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial interposto pelo Município de Rio Formoso, o que faço com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e, ii) com relação aos demais fundamentos, INADMITO o mesmo Recurso Especial aviado, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do diploma referido. Em seu agravo, às fls. 477-488, a parte agravante afirma que "para análise do direito do Município de Rio Formoso, posto no Recurso Especial, não é necessário o revolvimento fático-probatório. Em outras palavras, levando-se em consideração fatos incontroversos postos nos autos, busca-se a devida aplicação do direito ao caso, observando-se corretamente a lei federal aplicável à matéria, e não a discussão quanto aos fatos narrados e provas acostadas aos autos" (fl. 484). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA