Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845421/CE (2025/0027866-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GÊNIOS SP CHOPP BAR E LANCHONETE LTDA
ADVOGADO: CHRISTIANO ALCANTARA COUCEIRO - SP157668
AGRAVADO: A.A ALBUQUERQUE
ADVOGADO: RENATA CAMPOS FERRAZ PIMENTEL - RN009194
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GÊNIOS SP CHOPP BAR E LANCHONETE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 216): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REQUERIMENTO DE LIMINAR ESPECÍFICA (LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SUPOSTO USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. "BAR DO JUAREZ" E "SORVETERIA JUAREZ". NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE OS ESTABELECIMENTOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RAMOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS MARCAS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, negativa de vigência ao art. 129 da Lei n. 9.279/1996 (regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial): Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Sustenta, em síntese, que "a ofensa à Lei Federal no caso concerto está evidenciada pelo próprio resultado do julgamento" (fl. 231). Afirma que o acórdão recorrido teria desrespeitado a exclusividade nacional decorrente do registro da marca. Argumenta que o TJCE decidiu com base em duas premissas equivocadas: I) "incabível contraposição da “marca” SORVETERIA JUAREZ, objeto da presente demanda, e não SORVETE JUAREZ, cuja marca foi concedida pelo INPI" (fl. 231) e II) "na irrelevante constatação de que “apesar de as empresas autora e ré atuarem num mesmo segmento de mercado, qual seja, de alimentos, estão em unidades federativas diversas”, uma vez que o registro de marca abrange o uso em todo o Território Nacional" (fl. 232). Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 244-247), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 251-256). Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação ordinária com preceito cominatório cumulada com perdas e danos, na qual o autor, ora recorrente, postulou a cessação do uso da expressão “Sorveteria Juarez” e indenização. O cerne da controvérsia consiste em definir se o uso das denominações “Sorveteria Juarez” ou “Sorvete Juarez” pela ré, ora recorrida, viola a exclusividade da marca “Bar do Juarez” da recorrente. Quanto a essa questão, o Tribunal de origem deixou claro que "a diferença substancial entre as áreas de atuação das partes bar e sorveteria e a ausência de elementos que comprovem a intenção de causar confusão entre os consumidores ou desviar clientela justificam a improcedência da ação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos" (fl. 222). Seguem os principais trechos da fundamentação (fls. 219-221): Da análise dos autos, cabe ressaltar que a “Sorveteria Juarez”, fundada em 1973, utiliza a marca registrada “Sorvete Juarez”, com data depósito em 15/01/2007, concedida em 03/11/2009 e vigência até 03/11/2029, sob o registro 900152109 (págs. 141, 148 e 193), para identificar seu estabelecimento, que se dedica exclusivamente à venda de sorvetes; enquanto a apelante iniciou suas atividades em 1998 e registrou a marca em 2007. A respeito dos ramos de atuação das empresas, o juízo a quo esclareceu que: (...) Ademais, acerca das vedações ao registro de marca, especificamente no que tange ao caso em análise, dispõe a Lei nº 9.279 /96, em seu artigo 124, inciso XIX, que não podem conviver marcas cuja atuação se dê no mesmo ramo mercadológico. Ou seja, para que a marca não seja registrável, se faz necessária a presença concomitante de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) que sirvam as marcas para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim; c) que a convivência das duas marcas possibilite erro, confusão ou dúvida no consumidor. (...) Não obstante a parte autora/recorrente sustente que o que busca discutir é o uso indevido do termo “Sorveteria Juarez”, a proteção conferida pelo registro da marca é restrita à classe de atividades para a qual foi deferida, conforme já fundamento neste voto. A respeito, cito trecho da sentença: (...) Assim, não havendo risco de confusão, uma vez que as marcas em questão são de natureza completamente distintas (serviço e produto), pertencentes a classes também distintas, NCL(8) 43/autor e NCL(9) 30/ré, além de apresentarem-se ao consumo de logomarcas totalmente diferentes (resumo à pág. 196), não há que se falar em danos ou dever de indenizar. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Cito os seguintes precedentes: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL/MARCA. EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO E POTENCIAL DE CONFUSÃO; CONCORRÊNCIA DESLEAL; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação das premissas de distintividade, potencial de confusão, desvio de clientela e alcance do comércio local demanda reexame de fatos e provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à mitigação da exclusividade de marcas fracas, sugestivas ou evocativas e à exigência de prova concreta de confusão. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e a deficiência de fundamentação quanto ao dissídio jurisprudencial. (...) (AREsp n. 2.768.869/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. SINAL "EXTRA". UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO "EXTRA CELULARES" POR TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPRODUÇÃO DE MARCA COM ACRÉSCIMO DE TERMO DESCRITIVO. ATIVIDADES EM SEGMENTOS DISTINTOS. RISCO DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA NÃO CARACTERIZADO. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 2. O registro de uma marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial confere ao seu titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96. 3. Apenas as marcas de alto renome, porém, têm assegurada, nos termos do art. 125 do mesmo diploma, proteção em todos os ramos de atividade. 4. No caso dos autos, o Tribunal local afirmou que a empresa demandada atuava em seguimento de mercado análogo mas não coincidente, inexistindo, portanto, risco de confusão aos consumidores, desvio de clientela ou diluição de marca. 5. Impossível, assim, acolher a pretensão recursal sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.031.960/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS