Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0388299-12.2011.8.09.0051 Promovente: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NÃO PADRO Promovido: João Paulo Fernandes Amorim e Cia LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NÃO PADRO em desfavor de João Paulo Fernandes Amorim e Cia LTDA, partes devidamente qualificadas. No evento 203, a parte exequente requer pesquisa via INFOJUD e SISBAJUD. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. SISBAJUD Respeitando a ordem de preferência disposta no artigo 835, do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do artigo 854, do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda, DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. No caso de RESULTADO ÍNFIMO, quando o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil. Quanto ao RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO, caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito, deve-se promover imediatamente a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, intimar a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, e intimar a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Em relação ao RESULTADO FRUTÍFERO, caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito, deve-se promover imediatamente a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, intimar a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, e intimar a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. INFOJUD Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema INFOJUD. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. PROSSEGUIMENTO Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, ouça-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito