Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
De acordo com o que autoriza a atual jurisprudência, quando advém o trânsito em julgado de uma demanda (ação principal), é cabível a convolação do cumprimento provisório de sentença em execução definitiva. Na hipótese dos autos, verifica-se a distribuição do cumprimento provisório de sentença, que se encontra em apenso, sob o nº 0181277-04.2024.8.19.0001, cuja execução já foi deflagrada, tendo, inclusive, ocorrido atos executórios e penhora on line. Portanto, nada obsta o prosseguimento da execução nos autos do cumprimento provisório de sentença, considerando ainda a celeridade e economia processual, eis que ausente qualquer prejuízo ao processo e às partes, conforme se vê em outros julgados que seguem o mesmo entendimento: 0005303-40.2017.8.19.0213 - APELAÇÃO Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 02/06/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Apelação da parte autora, requerendo o prosseguimento do feito. Diversas medidas de execução já determinadas pelo juízo do cumprimento provisório. Lentidão verificada quanto a marcha processual nos autos principais, atrasando a efetivação das medidas assecuratórias dos direitos dos autores/apelante. Extinção prematura do cumprimento de sentença que afronta os princípios constitucionais e processuais da economia processual, celeridade, efetividade e duração razoável do processo. Parecer favorável do Ministério Público ao provimento do recurso. Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. 0153397-13.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 15/03/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL. Apelação cível. Cumprimento provisório de sentença. Extinção do feito pela perda do objeto, em razão do retorno dos autos principais. Superveniência do trânsito em julgado que convola automaticamente o cumprimento provisório em definitivo. Jurisprudência desta Corte. Título executivo que não sofreu modificações em relação à condenação da executada. Anulação da sentença que se impõe, permitindo o regular prosseguimento do feito. Provimento do recurso. Isto posto, diante da convolação determinada nos autos do cumprimento provisório de sentença (0181277-04.2024.8.19.0001), dê-se e arquivem-se, devendo a execução prosseguir nos autos em apenso. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos 0181277-04.2024.8.19.0001.