Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864454/AP (2025/0060484-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO
ADVOGADO: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA007613
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANA RAQUEL SILVA PESSOA
DECISÃO Em decisão de fls. 1.268-1280, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O MPF ofertou proposta de ANPP, estipulando condições como prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social (fls. 1.284-1.287). A defesa apresentou contraproposta ao ANPP, pleiteando a redução da prestação pecuniária e a alteração de algumas cláusulas (fls. 1.304-1.329). Esta foi analisada pelo MPF (fls. 1336-1343). O agravante apresentou interesse no ANPP com o representante do MPF (fl. 1.370). Em seguida, o MPF requereu a designação de audiência para a oitiva do compromissário, na presença do seu defensor, para aferir a voluntariedade e legalidade do presente acordo, nos termos do art. 28-A, § 4º e a homologação do presente acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A, §6º, ambos do CPP (fls. 1.368-1369). É o relatório. Apesar ter havido proposta de ANPP pelo MPF e aceitação pela defesa, do ponto de vista procedimental, o juízo natural para homologação é o mesmo que proferiu a decisão de recebimento da denúncia, inclusive porque assegura o atendimento às diretrizes estruturais dos parágrafos 4º e 5º previsto no art. 28-A do CPP: "§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor. [...] § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor." Dessa forma, diante das manifestações do MPF e da defesa, suspendo o julgamento do presente recurso especial e determino a remessa dos autos em diligência ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá. Ressalta-se que fica resguardada a hipótese de julgamento do mérito do presente recurso caso não haja a realização do referido acordo. No prazo de 30 dias, os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de não cabimento, rescisão do ANPP ou de extinção de punibilidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864454/AP (2025/0060484-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO
ADVOGADO: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA007613
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANA RAQUEL SILVA PESSOA
DESPACHO Considerando o pedido formulado às fls. 1357-1358, concedo o prazo de 10 (dez) dias para conclusão e formalização das tratativas relativas ao ANPP e suspendo o curso do feito pelo mesmo período. Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação do acordo finalizado entre as partes, voltem os autos conclusos para os devidos fins. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001715-12.2009.4.01.3100.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO Advogados do(a)
REU: ANA REGINA BRITO NUNES - AP1312-B, DANIEL LACERDA FARIAS - PA9933, FRANCISCO REGIS DE OLIVEIRA NUNES - AP1388, JOSELIZA CUNHA PAES BARRETO - PA12000, ROGERIO MUNIZ DE ABREU - AP3041, TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA7613 DESPACHO Considerando a manifestação do MPF de id. 2239147080, dando conta que perante o STJ consta decisão datada de 06/02/2026 determinando, no bojo do referido AREsp, a intimação da defesa para se manifestar sobre proposta de ANPP oferecida pelo MPF, impõe-se necessidade de suspensão do feito. Suspenda-se a tramitação processual pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que sobrevenha informação acerca do Acordo. Decorrido prazo sem manifestação, vista as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito. Intimem-se as partes pelo portal PJE. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864454/AP (2025/0060484-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO
ADVOGADO: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA007613
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANA RAQUEL SILVA PESSOA
DESPACHO Intime-se a defesa para, em 15 dias, manifestar-se a respeito da derradeira proposta do Ministério Público Federal (ANPP), sem prejuízo da comunicação direta com o órgão ministerial, se ainda houver interesse da parte em insistir no oferecimento de eventual contraproposta. Publique-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864454/AP (2025/0060484-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO
ADVOGADOS: LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS - PA014143
LUCAS SA SOUZA - PA020187
FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059
ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855
EDSON FREIRE DE ALENCAR NETO - PA033973
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANA RAQUEL SILVA PESSOA
DESPACHO Intime-se a defesa para, em 15 dias, manifestar-se a respeito da derradeira proposta do Ministério Público Federal (ANPP), sem prejuízo da comunicação direta com o órgão ministerial, se ainda houver interesse da parte em insistir no oferecimento de eventual contraproposta. Publique-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001715-12.2009.4.01.3100.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO, ANA RAQUEL SILVA PESSOA Advogados do(a)
REU: ANA REGINA BRITO NUNES - AP1312-B, DANIEL LACERDA FARIAS - PA9933, FRANCISCO REGIS DE OLIVEIRA NUNES - AP1388, JOSELIZA CUNHA PAES BARRETO - PA12000, ROGERIO MUNIZ DE ABREU - AP3041 Advogados do(a)
REU: ANA REGINA BRITO NUNES - AP1312-B, CAROLINE AZEVEDO MONTELLO - PA015626, FRANCISCO REGIS DE OLIVEIRA NUNES - AP1388, ROBERIO MONTEIRO DE SOUZA - PA15385 DESPACHO Proferida sentença de id. 2217326857, após a fase recursal, houve intimação do MPF para apresentar ANPP em favor do réu PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO, a proposta consta no id. 2228184376, assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) intime-se o beneficiário por meio de sua defesa cadastrada nos autos para informar se aceita os termos do acordo, no mesmo ato deverá juntar as certidões criminais negativas, o termo assinado e se manifestar especificamente a respeito do interesse na realização de audiência para ratificação do acordo de não persecução penal ou se desejam que o mesmo seja, desde logo, examinado por este juízo. Quanto a ré ANA RAQUEL SILVA PESSOA a sentença de id. 2217326857 foi absolutória, sem recurso do MPF e da defesa, considerando que já houve trânsito em julgado da fase recursal (id. 2217326934 - pg. 99), proceda-se a baixa da parte nos presentes autos, com demais anotações necessárias. Intimem-se. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864454/AP (2025/0060484-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO
ADVOGADOS: LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS - PA014143
LUCAS SA SOUZA - PA020187
FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059
ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855
EDSON FREIRE DE ALENCAR NETO - PA033973
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANA RAQUEL SILVA PESSOA
DESPACHO Ao MPF para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da contraproposta de fls. 1.304-1.306. Determino a suspensão do feito, pelo referido prazo, aplicando, por analogia, o art.220 do RISTJ. Fica consignado que as tratativas para a celebração do ANPP são de responsabilidade do MPF e da parte interessada, sendo de bom alvitre a sua comunicação direta, sem necessidade de novos requerimentos de expedientes nesse sentido. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2864454/AP (2025/0060484-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
REQUERENTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO
ADVOGADOS: LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS - PA014143
LUCAS SA SOUZA - PA020187
FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059
ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855
EDSON FREIRE DE ALENCAR NETO - PA033973
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANA RAQUEL SILVA PESSOA
DESPACHO O equivoco na certificação do trânsito em julgado já foi corrigido pela secretaria do Tribunal. Intime-se a defesa para, em 15 dias, manifestar-se a respeito do acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/10/2025, 08:08
Trânsito em julgado
08/10/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
15/09/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864454/AP (2025/0060484-1)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO
ADVOGADOS: LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS - PA014143
LUCAS SA SOUZA - PA020187
FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059
ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855
EDSON FREIRE DE ALENCAR NETO - PA033973
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANA RAQUEL SILVA PESSOA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864454/AP (2025/0060484-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO
ADVOGADO: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA007613
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANA RAQUEL SILVA PESSOA
DESPACHO Considerando o pedido formulado às fls. 1357-1358, concedo o prazo de 10 (dez) dias para conclusão e formalização das tratativas relativas ao ANPP e suspendo o curso do feito pelo mesmo período. Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação do acordo finalizado entre as partes, voltem os autos conclusos para os devidos fins. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001715-12.2009.4.01.3100.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO Advogados do(a)
REU: ANA REGINA BRITO NUNES - AP1312-B, DANIEL LACERDA FARIAS - PA9933, FRANCISCO REGIS DE OLIVEIRA NUNES - AP1388, JOSELIZA CUNHA PAES BARRETO - PA12000, ROGERIO MUNIZ DE ABREU - AP3041, TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA7613 DESPACHO Considerando a manifestação do MPF de id. 2239147080, dando conta que perante o STJ consta decisão datada de 06/02/2026 determinando, no bojo do referido AREsp, a intimação da defesa para se manifestar sobre proposta de ANPP oferecida pelo MPF, impõe-se necessidade de suspensão do feito. Suspenda-se a tramitação processual pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que sobrevenha informação acerca do Acordo. Decorrido prazo sem manifestação, vista as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito. Intimem-se as partes pelo portal PJE. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864454/AP (2025/0060484-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO
ADVOGADO: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA007613
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANA RAQUEL SILVA PESSOA
DESPACHO Intime-se a defesa para, em 15 dias, manifestar-se a respeito da derradeira proposta do Ministério Público Federal (ANPP), sem prejuízo da comunicação direta com o órgão ministerial, se ainda houver interesse da parte em insistir no oferecimento de eventual contraproposta. Publique-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864454/AP (2025/0060484-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO
ADVOGADOS: LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS - PA014143
LUCAS SA SOUZA - PA020187
FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059
ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855
EDSON FREIRE DE ALENCAR NETO - PA033973
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANA RAQUEL SILVA PESSOA
DESPACHO Intime-se a defesa para, em 15 dias, manifestar-se a respeito da derradeira proposta do Ministério Público Federal (ANPP), sem prejuízo da comunicação direta com o órgão ministerial, se ainda houver interesse da parte em insistir no oferecimento de eventual contraproposta. Publique-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001715-12.2009.4.01.3100.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO, ANA RAQUEL SILVA PESSOA Advogados do(a)
REU: ANA REGINA BRITO NUNES - AP1312-B, DANIEL LACERDA FARIAS - PA9933, FRANCISCO REGIS DE OLIVEIRA NUNES - AP1388, JOSELIZA CUNHA PAES BARRETO - PA12000, ROGERIO MUNIZ DE ABREU - AP3041 Advogados do(a)
REU: ANA REGINA BRITO NUNES - AP1312-B, CAROLINE AZEVEDO MONTELLO - PA015626, FRANCISCO REGIS DE OLIVEIRA NUNES - AP1388, ROBERIO MONTEIRO DE SOUZA - PA15385 DESPACHO Proferida sentença de id. 2217326857, após a fase recursal, houve intimação do MPF para apresentar ANPP em favor do réu PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO, a proposta consta no id. 2228184376, assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) intime-se o beneficiário por meio de sua defesa cadastrada nos autos para informar se aceita os termos do acordo, no mesmo ato deverá juntar as certidões criminais negativas, o termo assinado e se manifestar especificamente a respeito do interesse na realização de audiência para ratificação do acordo de não persecução penal ou se desejam que o mesmo seja, desde logo, examinado por este juízo. Quanto a ré ANA RAQUEL SILVA PESSOA a sentença de id. 2217326857 foi absolutória, sem recurso do MPF e da defesa, considerando que já houve trânsito em julgado da fase recursal (id. 2217326934 - pg. 99), proceda-se a baixa da parte nos presentes autos, com demais anotações necessárias. Intimem-se. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864454/AP (2025/0060484-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO
ADVOGADOS: LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS - PA014143
LUCAS SA SOUZA - PA020187
FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059
ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855
EDSON FREIRE DE ALENCAR NETO - PA033973
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANA RAQUEL SILVA PESSOA
DESPACHO Ao MPF para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da contraproposta de fls. 1.304-1.306. Determino a suspensão do feito, pelo referido prazo, aplicando, por analogia, o art.220 do RISTJ. Fica consignado que as tratativas para a celebração do ANPP são de responsabilidade do MPF e da parte interessada, sendo de bom alvitre a sua comunicação direta, sem necessidade de novos requerimentos de expedientes nesse sentido. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2864454/AP (2025/0060484-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
REQUERENTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO
ADVOGADOS: LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS - PA014143
LUCAS SA SOUZA - PA020187
FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059
ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855
EDSON FREIRE DE ALENCAR NETO - PA033973
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANA RAQUEL SILVA PESSOA
DESPACHO O equivoco na certificação do trânsito em julgado já foi corrigido pela secretaria do Tribunal. Intime-se a defesa para, em 15 dias, manifestar-se a respeito do acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/10/2025, 08:08
Trânsito em julgado
08/10/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
15/09/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864454/AP (2025/0060484-1)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO
ADVOGADOS: LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS - PA014143
LUCAS SA SOUZA - PA020187
FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059
ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855
EDSON FREIRE DE ALENCAR NETO - PA033973
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANA RAQUEL SILVA PESSOA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:23
Redistribuição (prevenção; sucessão)
10/09/2025, 16:01
Publicação
10/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2864454/AP (2025/0060484-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO
ADVOGADOS: LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS - PA014143
LUCAS SA SOUZA - PA020187
FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059
ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855
EDSON FREIRE DE ALENCAR NETO - PA033973
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/09/2025, 18:30
Recebimento
03/09/2025, 07:25
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
02/09/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
02/05/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 16:16
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:42
Publicação
28/04/2025, 00:51
Publicação
28/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2864454/AP (2025/0060484-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO
ADVOGADOS: LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS - PA014143
LUCAS SA SOUZA - PA020187
FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059
ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855
EDSON FREIRE DE ALENCAR NETO - PA033973
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2864454/AP (2025/0060484-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO
ADVOGADOS: LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS - PA014143
LUCAS SA SOUZA - PA020187
FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059
ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855
EDSON FREIRE DE ALENCAR NETO - PA033973
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:47
Mero expediente
24/04/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 11:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:44
Publicação
22/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864454/AP (2025/0060484-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO
ADVOGADOS: LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS - PA014143
LUCAS SA SOUZA - PA020187
FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059
ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855
EDSON FREIRE DE ALENCAR NETO - PA033973
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANA RAQUEL SILVA PESSOA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O agravante foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1°, II da Lei n. 8.137/90, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 6.000,00 e prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação. Interposta apelação, o foi negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 1018-1035). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alega, em síntese, violação (i) aos arts. 1º da Lei n. 8.137/90 e 386, VII, do CPP, ao argumento de que o recorrente foi condenado por atos que não praticou, pois "contratou um escritório de contabilidade com o fim de que fossem os profissionais responsáveis para os registros e escriturações fiscais da empresa"; (ii) aos arts. 68, da Lei 11.941/2009 c/c 51, VI, do CTN c/c 9º da Lei n. 10.684/2003, porque houve o parcelamento parcial da dívida tributária e "a lei não exige que o parcelamento seja total para determinar a suspensão"; (iii) ao art. 65, III, d, do CP, pois não foi aplicada a atenuante da confissão (e-STJ fls. 1040-1056). O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 1110-1113). Contra a decisão de inadmissão foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1119-1127). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 1203-1206): "Agravo em recurso especial. Dialeticidade recursal. Ônus argumentativo de impugnação especificada de todos os fundamentos da decisão recorrida. Insuficiência de argumentações genéricas, dissociadas do conteúdo da decisão, incompletas ou meramente repetidas. Jurisprudência do STJ. Agravo que deixa de promover tal impugnação. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182 do STJ. Parecer pelo não conhecimento do recurso." É o relatório. Decido. Como antecipado, o recurso especial fora inadmitido com base nos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a afirmar que "não se trata de um mero reexame de provas, mas sim que a valoração jurídica aos referidos fatos e normas" (e-STJ fl. 1122) e que "Em que pese a aplicação da atenuante de confissão de fato não ter sido levantada em sede de apelação, a defesa entende que se trata de questão de ordem pública, podendo ser decidida a qualquer tempo, e de ofício pela justiça" (e-STJ fl. 1126), além de reiterar as razões do recurso especial. Ocorre que, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024) Logo, “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Nesse sentido: PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7, STJ. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. (...) III - Não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias. (...) V - É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023) No caso, o Tribunal de origem entendeu que o "réu tinha plena consciência da manobra fiscal cometida" e que "o débito estava parcialmente parcelado, não havendo notícias posteriores de quitação ou de parcelamento integral da dívida" (e-STJ fl. 1030). Neste contexto, a reversão da conclusão alcançada na Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte de Justiça. Além disso, ao contrário do sustentado pelo recorrente, "o prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública" (AgRg no AREsp 2487930 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 16/10/2024). Em igual sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento do art. 3º-A do Código de Processo Penal e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. A parte agravante pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de prequestionamento para conhecimento do recurso especial e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices processuais. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2487930 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 16/10/2024) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES FUNCIONAL E LICITATÓRIO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTS. 1°, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 89 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 29, § 1º, DO CP. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, ARTS. 617 DO CPP E 65, III, D, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUMENTO PROPORCIONAL. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2166755 / PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe 03/10/2024) Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos agravos nos recursos especiais. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864454/AP (2025/0060484-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO
ADVOGADOS: LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS - PA014143
LUCAS SA SOUZA - PA020187
FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059
ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855
EDSON FREIRE DE ALENCAR NETO - PA033973
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANA RAQUEL SILVA PESSOA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O agravante foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1°, II da Lei n. 8.137/90, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 6.000,00 e prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação. Interposta apelação, o foi negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 1018-1035). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alega, em síntese, violação (i) aos arts. 1º da Lei n. 8.137/90 e 386, VII, do CPP, ao argumento de que o recorrente foi condenado por atos que não praticou, pois "contratou um escritório de contabilidade com o fim de que fossem os profissionais responsáveis para os registros e escriturações fiscais da empresa"; (ii) aos arts. 68, da Lei 11.941/2009 c/c 51, VI, do CTN c/c 9º da Lei n. 10.684/2003, porque houve o parcelamento parcial da dívida tributária e "a lei não exige que o parcelamento seja total para determinar a suspensão"; (iii) ao art. 65, III, d, do CP, pois não foi aplicada a atenuante da confissão (e-STJ fls. 1040-1056). O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 1110-1113). Contra a decisão de inadmissão foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1119-1127). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 1203-1206): "Agravo em recurso especial. Dialeticidade recursal. Ônus argumentativo de impugnação especificada de todos os fundamentos da decisão recorrida. Insuficiência de argumentações genéricas, dissociadas do conteúdo da decisão, incompletas ou meramente repetidas. Jurisprudência do STJ. Agravo que deixa de promover tal impugnação. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182 do STJ. Parecer pelo não conhecimento do recurso." É o relatório. Decido. Como antecipado, o recurso especial fora inadmitido com base nos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a afirmar que "não se trata de um mero reexame de provas, mas sim que a valoração jurídica aos referidos fatos e normas" (e-STJ fl. 1122) e que "Em que pese a aplicação da atenuante de confissão de fato não ter sido levantada em sede de apelação, a defesa entende que se trata de questão de ordem pública, podendo ser decidida a qualquer tempo, e de ofício pela justiça" (e-STJ fl. 1126), além de reiterar as razões do recurso especial. Ocorre que, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024) Logo, “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Nesse sentido: PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7, STJ. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. (...) III - Não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias. (...) V - É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023) No caso, o Tribunal de origem entendeu que o "réu tinha plena consciência da manobra fiscal cometida" e que "o débito estava parcialmente parcelado, não havendo notícias posteriores de quitação ou de parcelamento integral da dívida" (e-STJ fl. 1030). Neste contexto, a reversão da conclusão alcançada na Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte de Justiça. Além disso, ao contrário do sustentado pelo recorrente, "o prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública" (AgRg no AREsp 2487930 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 16/10/2024). Em igual sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento do art. 3º-A do Código de Processo Penal e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. A parte agravante pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de prequestionamento para conhecimento do recurso especial e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices processuais. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2487930 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 16/10/2024) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES FUNCIONAL E LICITATÓRIO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTS. 1°, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 89 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 29, § 1º, DO CP. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, ARTS. 617 DO CPP E 65, III, D, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUMENTO PROPORCIONAL. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2166755 / PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe 03/10/2024) Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos agravos nos recursos especiais. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 10:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/03/2025, 17:06
Recebimento
27/03/2025, 17:05
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:24
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864454/AP (2025/0060484-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO
ADVOGADOS: LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS - PA014143
LUCAS SA SOUZA - PA020187
FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059
ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855
EDSON FREIRE DE ALENCAR NETO - PA033973
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANA RAQUEL SILVA PESSOA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864454/AP (2025/0060484-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO
ADVOGADOS: LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS - PA014143
LUCAS SA SOUZA - PA020187
FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059
ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855
EDSON FREIRE DE ALENCAR NETO - PA033973
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANA RAQUEL SILVA PESSOA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:47
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
22/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 23:15
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:30
Distribuição
21/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864454/AP (2025/0060484-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO
ADVOGADOS: LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS - PA014143
LUCAS SA SOUZA - PA020187
FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059
ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855
EDSON FREIRE DE ALENCAR NETO - PA033973
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ANA RAQUEL SILVA PESSOA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.