Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860201/MG (2025/0049514-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ECAN - EDUARDO CAIO NEGOCIOS E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CORRÊA FERREIRA - MG001445
BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA - MG128242
MONIQUE ALVES FROIS - MG175809
AGRAVADO: AGRICHEM DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO - SP185048
THIAGO SOARES GERBASI - SP300019
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECAN - EDUARDO CAIO NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão assim ementado (fl. 805): "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DESERÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SIGILO FISCAL –AVALIAÇÃO POR PERITO DA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Estando comprovado o pagamento do preparo recursal, não há falar em deserção. - De acordo com o art. 2º da Portaria RFB Nº 2344, de 24 de março de 2011, são considerados sigilosos os documentos relativos a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial. - A necessidade dos documentos solicitados deverá ser analisada por perito a ser designado pelo juízo de origem, cabendo ao Magistrado, após essa avaliação, decidir sobre a manutenção ou não do sigilo dos documentos." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo nobre a parte recorrente alega violação aos arts. 489, IV, 492, 1.007, 1.022 do CPC/15, afirmando, em síntese, isto: (I) negativa de prestação jurisdicional ao deixar de manifestar sobre a ausência da comprovação do recolhimento do preparo realizado; (II) os limites do pedido foram extrapolados, pois "o recurso foi parcialmente provido para conceder tutela jurisdicional diversa à pleiteada, consistente na suspensão da apresentação imediata dos documentos requeridos, determinando-se que a necessidade de sua apresentação seja analisada por perito designado pelo Juízo de primeiro grau, cabendo ao Magistrado, após essa avaliação, decidir sobre a manutenção ou não do sigilo dos documentos. Porém, repita-se, o que se requereu foi tão somente o indeferimento do pedido de apresentação dos documentos" (fl. 854). É o relatório. Decido. Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No que diz respeito à alegação de que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre a ausência da comprovação do recolhimento do preparo realizado, a Corte de origem consignou isto: Preliminar de Deserção – suscitada em contraminuta Em sede de contraminuta a parte agravada arguiu preliminar de deserção do presente recurso, sob o argumento de que o pagamento do preparo recursal foi efetuado após a interposição do recurso, de forma simples, o que contraria o disposto no art. 1.007, do CPC. Sem razão a parte agravada. Analisando os autos, em especial o comprovante de pagamento do preparo de ordem 99, é possível verificar que a guia recursal foi paga em 01/02/2023 e o recurso foi interposto na mesma data. Assim sendo, não há falar em irregularidade no pagamento do preparo recursal, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/1996). Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). Em relação ao argumento de que o acórdão decidiu fora dos limites do pedido inicial, configurando julgamento extra petita, quando da apresentação dos documentos necessários para o deslinde da lide, a Corte de origem consignou isto: Não se pode descurar do caráter sigiloso dos documentos acima citados, considerando que o art. 2º da Portaria da RFB Nº 2344, DE 24 DE MARÇO DE 2011 disciplina o seguinte: (...) Outrossim, o anexo V da Portaria RFB Nº 1384, de 09 de setembro de 2016, esclarece que, em relação às notas fiscais, somente não estão abrangidos pelo sigilo fiscal as informações consistentes em: (I) razão social, (II) inscrição no CNPJ; (III) inscrição estadual e (IV) unidade da federação. As demais informações constantes no documento fiscal – a saber, aquelas previstas no inciso II do art. 2º da Portaria 2344/11, tais como “volumes e valores de compra e venda” – são protegidas pelo sigilo fiscal. Por sua vez, com relação a alegação da desnecessidade de apresentação dos documentos em questão, esclareço que a necessidade deverá ser analisada por perito a ser designado pelo juízo de origem, cabendo ao Magistrado após essa avaliação decidir sobre a manutenção ou não do sigilo dos documentos. À luz do disposto, dou parcial provimento ao recurso para suspender a apresentação imediata dos documentos pleiteados e determinar que a necessidade de sua apresentação seja analisada por perito designado pelo juízo, cabendo ao Magistrado, após essa avaliação, decidir sobre a manutenção ou não do sigilo dos documentos. Como se vê, a Corte de origem decidiu por suspender a apresentação imediata dos documentos pleiteados por serem sigilosos e, de forma prudente e razoável, determinar que a necessidade de sua apresentação seja analisada por perito designado pelo D. Juízo a quo, cabendo a este, após essa avaliação, decidir sobre a manutenção ou não do sigilo dos documentos, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da adstrição. Tal entendimento encontra-se de acordo com entendimento desta Corte no sentido de que os pedidos estão contidos não só na parte dispositiva da petição, mas podem ser extraídos de todo o seu conteúdo, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N° 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME FÁTICO. 1. Não há falar em julgamento extra petita, quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem como os documentos que instruem a demanda aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.812.123/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRIVAÇÃO DA POSSE. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL INVERSA. MONTANTE. REVISÃO. PREÇO DO IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. MODIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 13 e 211 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.147.063/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO