Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADOS: ALBERTO GOUVEA NASCIMENTO e MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ
Conclusão - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010192-75.2023.8.16.0030, FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL APELANTE 1: ALBERTO GOUVEA NASCIMENTO APELANTE 2: TIAGO DE ROSSI APELANTE 3: LALYSON LEANDRO LACERDA LIMA APELANTE 4: MINISTÉRIO PÚBLICO Vistos etc., 1. Indefiro o pedido de mov. 125-TJ, nos termos da decisão de mov. 122-TJ. Não há se falar em ilegalidade da decisão de mov. 397 de origem, vez que o Juízo se limitou a dar cumprimento ao que deliberado por este Relator. Nota-se que a Defesa pleiteou naquela instância “a baixa definitiva do presente processo nos registros do cartório distribuidor”, e não a retificação dos registros do Projudi para que passe a constar a reforma da sentença condenatória (mov. 395). Dessa forma, adequadamente o pedido foi indeferido ao mov. 397. Somente após, a Defesa referiu à anotação de condenação (mov. 400) e, ainda assim, insistindo em pedidos já tratados na decisão de mov. 122-TJ (reconhecimento de trânsito em julgado, expedição de certidão – essa emitida – e comunicação a institutos de identificação criminal para baixa de quaisquer apontamentos criminais). O indeferimento de mov. 404 sobreveio ao pedido de mov. 125- TJ. Não obstante, também se fundamenta na prévia decisão deste Tribunal. 2. Não obstante, esclarece-se que, entendendo a Defesa de Alberto Gouvea Nascimento pela “manifesta ilegalidade” do novo ato praticado pelo Juízo a quo, deve sustentá-la, querendo, pela via que julgar adequada, em autos próprios e alheios a esta apelação criminal, posto que esgotada a prestação jurisdicional pelo Colegiado no âmbito deste recurso. 3. No mais, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 122-TJ. Int. Curitiba, 10/11/2025. Joscelito Giovani Cé Relator