Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835124/GO (2025/0012584-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOSE ADAILSON DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO056167
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por JOSÉ ADAILSON DE SOUZA ALVES, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 002/2022. SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, até a data da distribuição do recurso de apelação cível, o pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de antecipação da tutela recursal deve ser formulado mediante requerimento dirigido ao Tribunal e, após a distribuição, o pedido deve ser dirigido ao próprio relator. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não cabe o controle jurisdicional de modo a apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, ressalvada a possibilidade de verificar se as questões formuladas estão previstas no programa constante do edital, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público. Além desta hipótese, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, admite-se a anulação das questões de prova objetiva quando presente ilegalidade manifesta ou erro grosseiro. 3. A pretensão de anulação das questões não merece guarida quando não constatada duplicidade de respostas, tampouco desvinculação ao conteúdo programático. 4. Embora o art. 85, § 8º-A, acrescentado ao Código de Processo Civil pela Lei 14.365/2022, tenha estabelecido parâmetros a serem observados na fixação dos honorários, estes somente se aplicam quando em face de situação que comporta a apreciação equitativa. 5. Considera-se baixo o valor atribuído à causa que resulte em honorários advocatícios em valor inferior a 01 (um) salário mínimo, sendo possível, nesse caso, a apreciação dos honorários advocatícios por equidade e de ofício. 6. Devem ser majorados os honorários advocatícios em favor da parte adversa, diante do desprovimento integral da apelação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 441-461), o agravante alegou violação ao art. 50, I e VII, da Lei 9.784/1999. Sustentou, em síntese, o desacerto da Corte estadual ao julgar improcedente o seu pedido de anulação de questões objetivas do concurso público para provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado de Goiás, ante a ausência de motivação do ato administrativo que entendeu pela higidez das questões impugnadas. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 470 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que provocou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. Relativamente à controvérsia dos autos, a Corte local aduziu o seguinte (e-STJ, fls. 428-431): Versam os autos sobre ação ajuizada pelo ora apelante visando à anulação das questões 30, 35 e 37 da prova objetiva (caderno tipo 3) do concurso para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado de Goiás, regido pelo Edital n. 002/2022, com a incorporação da pontuação correspondente à sua nota final, reclassificando-o e assegurando-lhe a participação nas demais etapas do certame. A reapreciação judicial do resultado de processo seletivo é excepcional, sendo descabida a intervenção para, substituindo-se à comissão examinadora, corrigir provas de candidato que não concorda com a resposta tida por correta no gabarito oficial, o que violaria o princípio da separação dos Poderes e a reserva de administração. Não compete ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora. A escolha de um gabarito de provas é ato predominantemente discricionário, sujeitando-se aos mesmos critérios de controle judicial do ato administrativo. Entendimento diferente levaria à quebra do princípio da isonomia entre os candidatos que estão sujeitos aos mesmos critérios da Banca Examinadora. No entanto, excepcionalmente, é possível a anulação de questão de prova objetiva de concurso público pela via judicial quando restar evidenciada a incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, conforme já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral: (...) O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não cabe o controle jurisdicional de modo a apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, ressalvada a possibilidade de verificar se as questões formuladas estão previstas no programa constante do edital, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público. Além desta hipótese, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, admite-se a anulação das questões de prova objetiva quando presente erro grosseiro, conforme já concluíram os colendos Tribunais Superiores: (...) Entretanto, no especial caso em julgamento, não evidencio, em juízo de cognição exauriente, ilegalidade ou erro grosseiro nas questões impugnadas, cumprindo a análise individualizada do seu conteúdo. Quanto à questão 30, não merece guarida a tese de cobrança de conteúdo não previsto no edital. Verifica-se que a questão impugnada, embora mencione a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), versa sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a cobrança do conteúdo, da forma em que foi feita, encontra suporte no preâmbulo do anexo II do edital do certame retificado, veja-se: (...) Ademais, os conhecimentos necessários para responder corretamente a questão, quanto às alternativas que guardam relação com mencionada legislação, são de conteúdos constantes no edital, especificamente na disciplina “noções de direito processual penal”. Dessa forma, não há falar em desvinculação ao conteúdo programático. Também não prospera a alegação de que a questão 35 padeceria de nulidade. Isso porque a proposição exigia conhecimento sobre o ato administrativo que torna obrigatória determinada conduta por servidor público (utilização de fardamento) e, ainda, sobre a distinção entre circulares e portarias. Sobre o tema, mister relembrar as lições do saudoso Hely Lopes Meirelles: (...) A par dessa conceituação, veja-se que a questão buscava conhecimento acerca do instrumento para determinação de caráter geral, no âmbito da Polícia Militar: o uso de fardamento. As minúcias decorrentes desse uso podem ser regulamentadas por circular (alternativa “d”). Isso não torna a assertiva “e” correta, pois o que a questão pretendeu foi o conhecimento sobre o ato de determinação geral a subordinados. No que concerne ao conteúdo da questão 37, verifico que a resposta dada pela Banca Examinadora foi a letra “c” e o apelante entende adequada também a letra “d”. Com efeito, verifica-se que o recorrente compreende que uma fundação pública não pode ter, dentre seus objetos, atividades do conteúdo econômico, uma vez que o art. 5º, inc. IV, do Decreto-Lei n. 200/67 estabelece que fundações públicas não possuem fins lucrativos. A resposta da questão, de fato, é a letra “c” (marcar assertiva incorreta), uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 545, assim definiu: (...) Veja-se que a questão foi extraída das conclusões externadas no tema em referência, não havendo falar em ilegalidade ou erro grosseiro por parte da Banca Examinadora. Assim, não se constata motivo para anulação das questões apontadas pelo apelante. De consequência, inexiste violação ao disposto no art. 2º da Lei federal n. 9.784/1999, aos princípios da administração pública previstos no art. 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal e ao art. 70 da Lei estadual n. 19.587/2017. Por tais razões, o desprovimento do apelo é medida impositiva. Nesse contexto, no tocante à matéria alusiva ao art. art. 50, I e VII, da Lei 9.784/1999, constata-se, da leitura do aresto acima transcrito, que a questão, da forma como apresentada no recurso especial, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Cumpre registrar que, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Logo, inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Também não é o caso de prequestionamento implícito (ou ficto). Com efeito, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que, no caso, não ocorreu. Assim, inviável reconhecer a ocorrência de prequestionamento implícito. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos procuradores da parte agravada em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao recorrente. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE