Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854650/AM (2025/0046680-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: CESAR EDUARDO MORO
ADVOGADOS: ELISABETE LUCAS - AM004118
HEDER RODRIGUES LUCAS - AM012861
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto poelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e pela ausência de violação do art. 1022, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Assevera que apesar de tecer considerações, o Tribunal local rejeitou os embargos de declaração, não emitindo juízo quanto aos fatos e dispositivos tidos por violados (fls. 236-237). Além disso, aponta que o recurso especial versa sobre a impossibilidade de "enquadramento como especial de atividades de risco (periculosidade), após o Decreto nº 2.172/97, que excluiu as atividades perigosas do rol dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial" (fl. 238). Contraminuta apresentada às fls. 457-463. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: No caso, a controvérsia limite-se ao reconhecimento das atividades desenvolvidas em condições especiais nos períodos de 01.04.1982 a 21.06.1983; 18.01.1985 a 13.01.1987 e 19.01.1987 a 12.12.2002. Conforme cópia da CTPS anexada aos autos (Id 104757588) o autor desenvolveu a função de ajudante de eletricista no período de 01.04.1982 a 21.06.1983 e no período de 18.01.1985 a 13.01.1987 como auxiliar de eletricista. Portanto, tais períodos devem ser considerados como especiais, pois a atividade de eletricista desenvolvida em período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 se enquadra nas relações do Decreto 53.831/64 e 83.080/79. Quanto ao período de 19.01.1987 a 12.12.2002, também deve ser considerado como especial, pois consta cópia da CTPS anexada aos autos (Id 104757588) que no referido período o autor desenvolveu a função de eletricista, além de constar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP- (Id 104757590) o qual atesta que nesse período o autor desenvolveu atividade de eletricista, em que realizava serviços de manutenção preventiva, corretiva e ajustagem em máquinas, equipamentos elétricos e manobras de transformadores e disjuntores em subestação acima de 250 volts nas unidades de produção e nas diversas áreas da fábrica. Dessa forma, correta sentença ao condenar o INSS a computar como tempo de serviço especial os mencionados períodos, convertê-los para comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o autor laborou exposto à eletricidade enquadrando nos decretos citados, além disso, desenvolveu atividade em que esteve exposto ao fator de risco eletricidade acima de 250 volts (fls. 147-148). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. No que diz respeito ao mérito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o rol de atividades nocivas das normas regulamentadoras é meramente exemplificativo, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013). Ademais, ao reconhecer o tempo especial, o Tribunal de origem, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu estar comprovada a circunstância da periculosidade pela exposição a agente nocivo eletricidade. Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal local, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA