Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833666/SC (2024/0472589-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADOS: AFONSO BORGHEZAN - SC004956
PAULO MURILLO KELLER DO VALLE - SC005440
MARCELO ROSSET - SC013566
AGRAVADO: FOGACA,MATERIAIS ELETRICOS E INSTALACOES LTDA
ADVOGADO: VALMIR PAMPLONA PINHEIRO - SC008528
AGRAVADO: JUCELENE ROSA
ADVOGADOS: CEZAR JOSÉ SCARAVELLI JUNIOR - SC025935
FABRICIO ULLIRSCH - SC029692
AGRAVADO: ANILDO FOGACA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. (BADESC) contra a decisão de fls. 1.431-1.434, que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 282 e 284 do STF e na prejudicialidade do conhecimento do dissídio jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.454). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF (falta de prequestionamento e deficiência de fundamentação); da Súmula n. 83 do STJ (inadmissibilidade de recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida); e na prejudicialidade do conhecimento do dissídio jurisprudencial. Observe-se (fls. 1.431-1.434, destaquei): Quanto à alegada afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, III, IV e V, do Código de Processo Civil, a admissão do recurso encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão desconectadas do contexto dos autos, porquanto não foram opostos embargos de declaração, e a questão pertinente à deficiência na fundamentação do acórdão não foi devidamente prequestionada. [...] O apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância também pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força do enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam os dispositivos infraconstitucionais em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Com efeito, "o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.233.898/SC, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 9-10-2023). [...] Ainda que superado tais óbices, o reclamo não ascenderia em face do disposto na Súmula 83 do STJ. O aresto recorrido deliberou em consonância com o entendimento da Corte Superior a respeito da matéria, conforme se depreende do seguinte trecho do voto (evento 13, RELVOTO1): [...] Em decorrência, "as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 9-8-2022). De acordo com o entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Cabia, portanto, à parte agravante, por força de expressa disposição legal (art. 932, III, do CPC) e regimental (art. 253, I, do RISTJ), refutar os fundamentos da decisão, demonstrando seu desacerto, de modo a justificar o conhecimento do recurso interposto. Entretanto, a parte, na petição de agravo em recurso especial, limitou-se a alegar que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e que não tem aplicação ao caso o óbice da Súmula n. 83 do STJ, deixando de impugnar, específica e motivadamente, os demais fundamentos de inadmissibilidade que embasaram a decisão agravada: falta de prequestionamento (incidência da Súmula n. 282 do STF); deficiência de fundamentação (incidência da Súmula n. 284 do STF); e prejudicialidade do conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a matéria (incidência da Súmula n. 284 do STF). Assim, a desconsideração do ônus de impugnar, mediante enfrentamento dialético, os fundamentos expostos na decisão, ainda que em relação ao mesmo capítulo decisório, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, não é suficiente argumentar que foram cumpridos os requisitos para a interposição do recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Segundo entendimento desta Corte, viola o princípio da dialeticidade o agravo em recurso especial que reproduz o teor do anterior recurso especial (AREsp n. 1.622.817/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.152.198/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023). Além disso, para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF (deficiência de fundamentação), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente e apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica (AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Igualmente, incide na espécie o citado óbice sumular quando a parte agravante limita-se a discorrer acerca da violação dos dispositivos indicados, sem demonstrar que o tema tenha sido efetivamente enfrentado pelo acórdão recorrido (AgInt no AREsp n. 2.595.559/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA