Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2047820/RN (2023/0012368-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: VANESKA CALDAS GALVÃO - RN002667
RECORRIDO: JAILSON REGIS NOGUEIRA
ADVOGADOS: SANDRA SÂMARA COELHO CORTEZ - RN009871
MAX DELYS PEREIRA DA SILVA - RN015728
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 182-183): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUALEMENTA: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO QUE DENEGOU AO APELANTE O DIREITO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NA QUALIDADE DE POLICIAL MILITAR INATIVO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DA COBRANÇA DO TRIBUTO. TEMA DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL 596.701/MG. REVOGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05 PELO ART.106 DA LEI COMPLEMENTAR 308/05. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO PLENÁRIO DO STF DO ART. 24-C DA LEI FEDERAL 13.954/2019. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE FIXE A ALÍQUOTA DEVIDA E ESTABELEÇA A BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL AOS MILITARES. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA. FALTA DE AMPARO JURÍDICO PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRECEDENTES. Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (fls. 219-224). Nas razões recursais, sustentam, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de ocorrência de julgamento extra petita e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegam violação aos arts. 24-C e 24-D do Decreto-Lei 667/1969, com a redação dada pela Lei 13.954/2019. Defendem, em suma, que "não há lugar para o acolhimento da fundamentação do Acórdão de ID 13342443, de manutenção de uma forma de tributação que não mais existe, vez que foi indubitavelmente alterada a forma de cálculo da exação, que passou a incidir sobre a totalidade da remuneração auferida pelos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas" (fl. 280). Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 285-291. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece prosperar. Súmula 284 do STF No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, o recurso não merece conhecimento. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo, pois, à espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.[...]6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.[...]5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Súmulas 283 e 284 do STF Quanto à alegação de violação ao art. 492 do CPC, a controvérsia dos autos foi decidida pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fls. 221-222): Suscita o Embargante a nulidade do julgado, posto que este teria adotado conclusão não requerida pelo Embargado. Entende-se ausente o vício sustentado. Ora, o Embargado sustentou a ilegalidade de sua contribuição ante a ausência de norma específica. Eis o que sustentado na inicial: [...] Ou seja, na verdade o que o Embargado atacou em seu mandamus foi a legalidade da contribuição previdenciária estabelecida na forma da Lei Federal n° 13.954/2019 ao militar inativo, sendo sob essa perspectiva o tema enfrentado, o que evidencia a ausência de nulidade no acórdão atacado. Da leitura do recurso especial, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. Isso porque os recorrentes se limitaram a afirmar que "o pedido do impetrante é no sentido da aplicabilidade do disposto no art. 3°, caput, da Lei Estadual n° 8.633/2005, que dispunha que, os aposentados e pensionistas contribuirão para o RPPS à razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal [...] Por ser assim, não poderia o acórdão deferiu mais que o pedido autoral e determinar que o embargado simplesmente deixe de contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social, sendo nulo o julgado, porquanto extra petita, o que requer que seja reconhecido" (fl. 260)", sem considerar os argumentos utilizados no voto condutor do acórdão recorrido, principalmente no sentido de que a inicial se pautou na "ilegalidade de sua contribuição ante a ausência de norma específica". Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem trata-se de ação ordinária pleiteando o pagamento de verbas remuneratórias de tempo de serviço. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à alegação de violação dos arts. 141 e 492, caput e parágrafo único, e do art. 1.013, § 3°, II, todos do CPC, no que concerne à ocorrência de julgamento extra petita, o acórdão objeto do recurso especial contém a seguinte fundamentação: "Inicialmente, afasto a alegação de julgamento extra petita. O embargante pleiteia o percebimento de valores referentes às diferenças salariais relativas à gratificação do adicional por tempo de serviço, e o acórdão recorrido negou provimento ao apelo da parte autora, pois, a questão do adicional por tempo de serviço, conforme fundamentado na decisão, não encontra amparo legal para sua concessão, porquanto o adicional pleiteado foi modificado pela Medida Provisória 1.480/96, convertida na Lei 9.527/97 e, posteriormente, extinto pela Medida Provisória 1.815/99, reeditada até a de número 2.225-45/01. Ademais, não se trata de direito adquirido do servidor". (fls. 135). III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. IV - Sobre a alegada violação do art. 489, I, II e III, e § 1°, I a VI, do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." V - Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VI - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.648.441/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020). Matéria constitucional No mais, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem (fls. 222-223): Primeiro, em razão de a Lei citada ter sido declarada pelo Plenário STF ao julgar a ACO 3396 da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno em 05.10.2020. Em segundo, pelo fato de a revogação do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/05, que é defendida pelo próprio Estado do Rio Grande do Norte, não ter correlação alguma com o mencionado julgamento, mas ter decorrido da edição da Lei Complementar Estadual nº 308/05, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte. De outro lado, não prospera a tese de que o Supremo examinou a matéria apenas sob o ângulo da alíquota e não da base de cálculo da contribuição previdenciária, posto que o Aresto proferido pela Corte Suprema na verdade entendeu pela necessidade de edição de lei local disciplinadora da matéria, ante a competência da União para a fixação de normas gerais. Aliás, quanto ao ponto, não tem qualquer consistência jurídica a tese de que o Embargante deve contribuir para o RPPS com base nos valores dos proventos que superem os R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme as alíquotas progressivas em vigor (art. 4º da Emenda 20/20). Ora mencionado dispositivo, diante da dicotomia de regimes (civil e militar) estabelecida na Carta de 1988 e referendada pelo STF, não possui aplicação ao caso concreto por se tratar de militar inativo e não servidor civil. Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000). 3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA