Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872455/TO (2025/0072873-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO NUNES GOMES
ADVOGADOS: GRACE KELLY MATOS BARBOSA - TO006691
JORGE FERREIRA NETO - TO010280
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CLAUDIO ROBERTO NUNES GOMES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls. 419-420): "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PREVARICAÇÃO E DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ARTIGOS 316 E 319 AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS QUE DEMONSTRAM AS INFRAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, não há que se falar em cerceamento de defesa nem nulidade se a condenação do recorrente se pautou exclusivamente nos elementos probatórios produzidos sob o manto do contraditório judicial. Preliminar rejeitada. 2. Se as provas dos autos dão conta que o policial militar liberou a motocicleta Honda Broz, cor vermelha, sem placa, apreendida por inúmeras irregularidades, para atender pedidos de políticos locais, tendo ainda destruído as guias de recolhimento do veículo com a intenção de ocultar a liberação ilegal, houve a prática dos crimes de prevaricação (Art. 319 do CPM) e de supressão de documento (Art. 316 do CPM). Condenação mantida. 3. Recurso conhecido e improvido." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 41 do Código Penal, ao art. 542 do Código de Processo Penal Militar e art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil. Defende a ausência de lastro probatório suficiente para a condenação. Afirma a nulidade da denúncia, por não descrever com precisão os fatos e os envolvidos, o que comprometeria o exercício da ampla defesa e do contraditório. Alega que o acórdão foi omisso e desconsiderou provas importantes apresentadas pela defesa, como depoimentos testemunhais. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 503-506), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 510-513), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 564-567). É o relatório. Decido. A simples reiteração dos argumentos do recurso especial, como fez aqui o agravante, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. HC 176.473/STF. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE. ARESP 386.266/SP. 4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS