Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2479319/PE (2023/0347920-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RENATA PIMENTA DE NOVAES CASTELO BRANCO - CE036496
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DANTAS SENA - PE023026
INTERESSADO: JOSE PEDRO DA SILVA
INTERESSADO: ANTÔNIO DOS MÓVEIS
INTERESSADO: JAIR CARLOS DA SILVA JÚNIOR
INTERESSADO: ARENA VITÓRIA ESTACIONAMENTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2479319/PE (2023/0347920-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RENATA PIMENTA DE NOVAES CASTELO BRANCO - CE036496
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DANTAS SENA - PE023026
INTERESSADO: JOSE PEDRO DA SILVA
INTERESSADO: ANTÔNIO DOS MÓVEIS
INTERESSADO: JAIR CARLOS DA SILVA JÚNIOR
INTERESSADO: ARENA VITÓRIA ESTACIONAMENTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2479319/PE (2023/0347920-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RENATA PIMENTA DE NOVAES CASTELO BRANCO - CE036496
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DANTAS SENA - PE023026
INTERESSADO: JOSE PEDRO DA SILVA
INTERESSADO: ANTÔNIO DOS MÓVEIS
INTERESSADO: JAIR CARLOS DA SILVA JÚNIOR
INTERESSADO: ARENA VITÓRIA ESTACIONAMENTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2479319/PE (2023/0347920-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RENATA PIMENTA DE NOVAES CASTELO BRANCO - CE036496
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DANTAS SENA - PE023026
INTERESSADO: JOSE PEDRO DA SILVA
INTERESSADO: ANTÔNIO DOS MÓVEIS
INTERESSADO: JAIR CARLOS DA SILVA JÚNIOR
INTERESSADO: ARENA VITÓRIA ESTACIONAMENTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 15:18
Petição (Impugnação)
29/09/2025, 10:01
Protocolo de Petição
29/09/2025, 09:06
Publicação
24/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2479319/PE (2023/0347920-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RENATA PIMENTA DE NOVAES CASTELO BRANCO - CE036496
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DANTAS SENA - PE023026
INTERESSADO: JOSE PEDRO DA SILVA
INTERESSADO: ANTÔNIO DOS MÓVEIS
INTERESSADO: JAIR CARLOS DA SILVA JÚNIOR
INTERESSADO: ARENA VITÓRIA ESTACIONAMENTO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 12:10
Protocolo de Petição
22/09/2025, 11:59
Publicação
18/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2479319/PE (2023/0347920-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RENATA PIMENTA DE NOVAES CASTELO BRANCO - CE036496
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DANTAS SENA - PE023026
INTERESSADO: JOSE PEDRO DA SILVA
INTERESSADO: ANTÔNIO DOS MÓVEIS
INTERESSADO: JAIR CARLOS DA SILVA JÚNIOR
INTERESSADO: ARENA VITÓRIA ESTACIONAMENTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2479319/PE (2023/0347920-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RENATA PIMENTA DE NOVAES CASTELO BRANCO - CE036496
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DANTAS SENA - PE023026
INTERESSADO: JOSE PEDRO DA SILVA
INTERESSADO: ANTÔNIO DOS MÓVEIS
INTERESSADO: JAIR CARLOS DA SILVA JÚNIOR
INTERESSADO: ARENA VITÓRIA ESTACIONAMENTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
04/06/2025, 13:00
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2479319/PE (2023/0347920-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RENATA PIMENTA DE NOVAES CASTELO BRANCO - CE036496
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DANTAS SENA - PE023026
INTERESSADO: JOSE PEDRO DA SILVA
INTERESSADO: ANTÔNIO DOS MÓVEIS
INTERESSADO: JAIR CARLOS DA SILVA JÚNIOR
INTERESSADO: ARENA VITÓRIA ESTACIONAMENTO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 14:30
Publicação
26/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2479319/PE (2023/0347920-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RENATA PIMENTA DE NOVAES CASTELO BRANCO - CE036496
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DANTAS SENA - PE023026
INTERESSADO: JOSE PEDRO DA SILVA
INTERESSADO: ANTÔNIO DOS MÓVEIS
INTERESSADO: JAIR CARLOS DA SILVA JÚNIOR
INTERESSADO: ARENA VITÓRIA ESTACIONAMENTO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF. A parte agravante repisa os argumentos lançados no recurso especial (fl. 378-391). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 284/STF. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
25/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)