Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2866758/DF (2025/0061519-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA
ADVOGADOS: EVARISTO KUHNEN - SC005431
SIMONE CUSTÓDIO - SC028048
JOSÉ EDUARDO SCHMITT SILVA - SC070207
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.
15/05/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/04/2026, 10:30
Remessa (outros motivos)
28/04/2026, 09:59
Petição (Embargos de divergência)
22/04/2026, 23:46
Protocolo de Petição
22/04/2026, 23:39
Publicação
26/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2866758/DF (2025/0061519-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA
ADVOGADOS: EVARISTO KUHNEN - SC005431
SIMONE CUSTÓDIO - SC028048
JOSÉ EDUARDO SCHMITT SILVA - SC070207
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2866758/DF (2025/0061519-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA
ADVOGADOS: EVARISTO KUHNEN - SC005431
SIMONE CUSTÓDIO - SC028048
JOSÉ EDUARDO SCHMITT SILVA - SC070207
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2866758/DF (2025/0061519-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA
ADVOGADOS: EVARISTO KUHNEN - SC005431
SIMONE CUSTÓDIO - SC028048
JOSÉ EDUARDO SCHMITT SILVA - SC070207
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2866758/DF (2025/0061519-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA
ADVOGADOS: EVARISTO KUHNEN - SC005431
SIMONE CUSTÓDIO - SC028048
JOSÉ EDUARDO SCHMITT SILVA - SC070207
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 14:56
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 07:45
Petição (Impugnação)
22/01/2026, 12:11
Protocolo de Petição
22/01/2026, 11:57
Publicação
23/12/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2866758/DF (2025/0061519-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA
ADVOGADOS: EVARISTO KUHNEN - SC005431
SIMONE CUSTÓDIO - SC028048
JOSÉ EDUARDO SCHMITT SILVA - SC070207
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2025, 18:51
Protocolo de Petição
19/12/2025, 18:34
Publicação
12/12/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866758/DF (2025/0061519-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
AGRAVADO: MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA
ADVOGADOS: EVARISTO KUHNEN - SC005431
SIMONE CUSTÓDIO - SC028048
JOSÉ EDUARDO SCHMITT SILVA - SC070207
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866758/DF (2025/0061519-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
AGRAVADO: MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA
ADVOGADOS: EVARISTO KUHNEN - SC005431
SIMONE CUSTÓDIO - SC028048
JOSÉ EDUARDO SCHMITT SILVA - SC070207
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
10/10/2025, 12:41
Protocolo de Petição
10/10/2025, 12:22
Publicação
19/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866758/DF (2025/0061519-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
AGRAVADO: MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA
ADVOGADOS: EVARISTO KUHNEN - SC005431
SIMONE CUSTÓDIO - SC028048
JOSÉ EDUARDO SCHMITT SILVA - SC070207
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/09/2025, 17:36
Protocolo de Petição
17/09/2025, 17:17
Publicação
27/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866758/DF (2025/0061519-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
AGRAVADO: MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA
ADVOGADOS: EVARISTO KUHNEN - SC005431
SIMONE CUSTÓDIO - SC028048
JOSÉ EDUARDO SCHMITT SILVA - SC070207
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 547-554): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AFASTAMENTO. PENHORA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA À DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, PELO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da embargante após intimação, na condição de cônjuge do executado, acerca da penhora de imóvel cuja metade a este pertence não lhe retira a legitimidade ativa para o aviamento de embargos de terceiro, com a finalidade de questionar a constrição judicial, sob o fundamento de ser o bem de família, não havendo, consequentemente, que se falar em preclusão da oportunidade para discutir a matéria, especialmente se ainda não ocorrida qualquer das situações contempladas no art. 675 do Código de Processo Civil. 1.1. Se a embargante ostenta legitimidade ativa é porque conserva sua qualidade de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC, não havendo tampouco que se falar, quanto a si, em coisa julgada da questão relativa à caracterização do bem de família, à vista da restrição dos efeitos subjetivos desta às partes do processo de execução em que decidida (art. 506 do CPC). 2. Se o imóvel é bem de família, inviável a manutenção da penhora sobre metade dele, não incidindo ao caso o art. 843 do CPC, que se restringe ao tratamento de bens indivisíveis, porém penhoráveis. 3. À vista dos valores constitucionais que protegem – dignidade humana e direito fundamental à moradia –, as hipóteses de impenhorabilidade do bem de família devem ser interpretadas extensivamente, ao passo que as de penhorabilidade, restritivamente. Assim, o fato de a embargante e seu marido não residirem no imóvel não é suficiente à descaracterização deste como bem de família, especialmente se decorre de circunstâncias alheias à vontade do casal a temporária desocupação do imóvel, que, por isso mesmo, permanece afetado à moradia familiar. 4. Se, a fim de manter a constrição judicial, o embargado alega não ser o imóvel objeto de penhora o único de que a embargante é proprietária, cabe a ele a prova de sua alegação, ante a falta de razoabilidade da imposição a esta da prova de que nenhum outro bem possui. 5. A Súmula nº 303 do STJ não se aplica aos casos em que o embargado/exequente opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o mérito dos embargos, tal como ocorreu, o que impõe a condenação do embargante aos encargos da sucumbência. 6. APELO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, DESPROVIDO O RECURSO. HONORÁRIOS MAJORADOS. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram providos em parte, nos seguintes termos (fls. 615-621): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO APENAS QUANTO A ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar eventual vício de fundamentação da decisão embargada. 2. Constatado o erro material alegado pelo embargante, impõe-se a sua pronta correção. Tendo, por outro lado, o acórdão enfrentado todas as questões de fato e de direito deduzidas pelas partes, não há que se falar em omissão. 3. Os embargos de declaração não se prestam a reexame de mérito, devendo a irresignação quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente ser manifestadas na via processual adequada. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e arts. 373, I, 507 e 843 do CPC, porquanto reconheceu a impenhorabilidade do imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, ainda que a recorrida e seu marido não residam temporariamente no local. Sustenta, em síntese, que o único bem imóvel do casal está abandonado, não constituindo bem de família, o que afasta a sua impenhorabilidade. Afirma que incumbe à recorrida o ônus de demonstrar que o imóvel atende aos critérios do bem de família, não cabendo ao recorrente a produção de prova nesse caso. Aduz que, apesar da indivisibilidade do bem, deve ser mantida a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, pertencente ao marido da recorrida, devendo apenas ser reservada à cônjuge-meeira o quinhão respectivo após a alienação judicial. Argumenta que a questão da penhorabilidade do bem encontra-se preclusa e que qualquer disposição em sentido contrário viola a coisa julgada. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.720-738). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 744-747), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 785-795). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. De início, verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 373, I, e 843 do CPC, o recurso especial não deve ser conhecido, porquanto encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que incumbe ao credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem de família. 3. Hipótese em que a conclusão do tribunal de origem acerca da impenhorabilidade do imóvel decorreu da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, de modo que eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de aspectos fáticos da demanda, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.995.300/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual foi proferida decisão reconhecendo imóvel como bem de família e determinando o levantamento da penhora. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Tendo o devedor provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se deste todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.546/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC DE 2015. 1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão. 2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora. Recurso especial provido. (REsp n. 1.882.979/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento do bem de família e à alegada violação da coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.533.057/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu pela impenhorabilidade do imóvel objeto da lide por constituir bem de família, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.923/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.) Inafastável, no caso, o teor das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, frisa-se que este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência dos supracitados óbices impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução a causa. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/08/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866758/DF (2025/0061519-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
AGRAVADO: MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA
ADVOGADOS: EVARISTO KUHNEN - SC005431
SIMONE CUSTÓDIO - SC028048
JOSÉ EDUARDO SCHMITT SILVA - SC070207
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:54
Redistribuição
26/03/2025, 08:01
Recebimento
26/03/2025, 06:23
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866758/DF (2025/0061519-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
AGRAVADO: MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA
ADVOGADOS: EVARISTO KUHNEN - SC005431
SIMONE CUSTÓDIO - SC028048
JOSÉ EDUARDO SCHMITT SILVA - SC070207
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:40
Distribuição
21/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866758/DF (2025/0061519-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
AGRAVADO: MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA
ADVOGADOS: EVARISTO KUHNEN - SC005431
SIMONE CUSTÓDIO - SC028048
JOSÉ EDUARDO SCHMITT SILVA - SC070207
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:42
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 08:35
Recebimento
24/02/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744811-63.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: ÁVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S AGRAVADA: MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744811-63.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 8 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744811-63.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S RECORRIDA: MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AFASTAMENTO. PENHORA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA À DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, PELO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da embargante após intimação, na condição de cônjuge do executado, acerca da penhora de imóvel cuja metade a este pertence não lhe retira a legitimidade ativa para o aviamento de embargos de terceiro, com a finalidade de questionar a constrição judicial, sob o fundamento de ser o bem de família, não havendo, consequentemente, que se falar em preclusão da oportunidade para discutir a matéria, especialmente se ainda não ocorrida qualquer das situações contempladas no art. 675 do Código de Processo Civil. 1.1. Se a embargante ostenta legitimidade ativa é porque conserva sua qualidade de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC, não havendo tampouco que se falar, quanto a si, em coisa julgada da questão relativa à caracterização do bem de família, à vista da restrição dos efeitos subjetivos desta às partes do processo de execução em que decidida (art. 506 do CPC). 2. Se o imóvel é bem de família, inviável a manutenção da penhora sobre metade dele, não incidindo ao caso o art. 843 do CPC, que se restringe ao tratamento de bens indivisíveis, porém penhoráveis. 3. À vista dos valores constitucionais que protegem – dignidade humana e direito fundamental à moradia –, as hipóteses de impenhorabilidade do bem de família devem ser interpretadas extensivamente, ao passo que as de penhorabilidade, restritivamente. Assim, o fato de a embargante e seu marido não residirem no imóvel não é suficiente à descaracterização deste como bem de família, especialmente se decorre de circunstâncias alheias à vontade do casal a temporária desocupação do imóvel, que, por isso mesmo, permanece afetado à moradia familiar. 4. Se, a fim de manter a constrição judicial, o embargado alega não ser o imóvel objeto de penhora o único de que a embargante é proprietária, cabe a ele a prova de sua alegação, ante a falta de razoabilidade da imposição a esta da prova de que nenhum outro bem possui. 5. A Súmula nº 303 do STJ não se aplica aos casos em que o embargado/exequente opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o mérito dos embargos, tal como ocorreu, o que impõe a condenação do embargante aos encargos da sucumbência. 6. APELO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, DESPROVIDO O RECURSO. HONORÁRIOS MAJORADOS. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/90, defendendo que a recorrida não provou que o imóvel objeto de discussão acerca da penhora de bem de família é o único imóvel do casal, tampouco que esteja ele sendo utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, ou que esteja locado a terceiros, e que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Sustenta que não há impenhorabilidade do bem. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo; b) artigos 373, inciso I, 507 e 843, todos do Código de Processo Civil, aduzindo a ocorrência de erro judicial ao considerar a impenhorabilidade do bem, e, como consequência do reconhecimento do equívoco in judicando, a possibilidade de, apesar da indivisibilidade, manter a penhora do percentual de 50% (cinquenta por cento) que o executado tem em relação ao imóvel. Argumenta que é responsabilidade do devedor provar que um determinado bem atende aos critérios de impenhorabilidade, não cabendo ao credor a produção de prova. Afirma que a questão da penhorabilidade já está preclusa e que qualquer disposição em sentido contrário viola a coisa julgada. Assevera que eventual alienação judicial do imóvel não prejudicaria o direito da recorrente em relação aos seus 50% do bem indivisível. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA, OAB/DF 12.330 (ID 65758859). Em contrarrazões, a recorrida requer que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Evaristo Kuhnen, OAB/SC 5.431, bem como a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência e sua majoração (ID 66680708). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/90, 373, inciso I, 507 e 843, todos do Código de Processo Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porquanto a Turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “A temporária desocupação do imóvel foi devidamente justificada por circunstâncias alheias à vontade de seus proprietários, o que corrobora a permanência de afetação do bem à moradia familiar, a impor, mediante interpretação teleológica do instituto, a necessidade de resguardo do patrimônio mínimo da apelada. No que tange à ausência de prova acerca do fato de ser o imóvel em questão o único de propriedade da recorrida, ao argumento de que esta "apenas juntou certidão da comarca de Taió/SC, não juntando certidões de outras comarcas", caberia antes ao apelante comprovar a existência de outros bens em nome da apelada, com vista à descaracterização do imóvel discutido nos autos como bem de família, porquanto irrazoável a imposição à recorrida da juntada de certidões de outras comarcas, inclusive em virtude da ausência de critério seletivo que justifique a priorização de umas em detrimento de outras.” (ID 62641299). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.536.144/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (no particular, na possibilidade de provimento do especial)” (AgInt na Pet n. 16.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris. Por este motivo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA, OAB/DF 12.330 (ID 65758859), bem como que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome do advogado EVARISTO KUHNEN, OAB/SC 5.431 (ID 66680708). Por fim, quanto ao pedido de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência e a sua majoração,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744811-63.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8ª Turma Cível
17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
Ata da 17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 03 de outubro de 2024.
Às 13h30h, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0702651-74.2019.8.07.0018
0702512-80.2018.8.07.0011
0713963-59.2023.8.07.0001
0716469-13.2020.8.07.0001
0742128-53.2022.8.07.0001
0707802-02.2024.8.07.0000
0708291-39.2024.8.07.0000
0700298-22.2023.8.07.0018
0709676-22.2024.8.07.0000
0724767-23.2022.8.07.0001
0726716-48.2023.8.07.0001
0714628-44.2024.8.07.0000
0746951-70.2022.8.07.0001
0714752-27.2024.8.07.0000
0700981-80.2023.8.07.0011
0723471-29.2023.8.07.0001
0702242-80.2023.8.07.0011
0746120-85.2023.8.07.0001
0716701-86.2024.8.07.0000
0734907-53.2021.8.07.0001
0717039-60.2024.8.07.0000
0717785-25.2024.8.07.0000
0719572-89.2024.8.07.0000
0720245-82.2024.8.07.0000
0708202-13.2024.8.07.0001
0712493-90.2023.8.07.0001
0721353-49.2024.8.07.0000
0744811-63.2022.8.07.0001
0705163-73.2022.8.07.0002
0722786-88.2024.8.07.0000
0723091-72.2024.8.07.0000
0723114-18.2024.8.07.0000
0741099-31.2023.8.07.0001
0728701-52.2023.8.07.0001
0723282-20.2024.8.07.0000
0723402-63.2024.8.07.0000
0723485-79.2024.8.07.0000
0723551-59.2024.8.07.0000
0723571-50.2024.8.07.0000
0705258-91.2022.8.07.0006
0720668-78.2020.8.07.0001
0710659-62.2022.8.07.0009
0009774-26.2016.8.07.0001
0724222-82.2024.8.07.0000
0710477-15.2023.8.07.0018
0724590-91.2024.8.07.0000
0724792-68.2024.8.07.0000
0708207-18.2023.8.07.0018
0745468-68.2023.8.07.0001
0707944-38.2022.8.07.0012
0726080-51.2024.8.07.0000
0762381-17.2022.8.07.0016
0707600-17.2023.8.07.0014
0726171-44.2024.8.07.0000
0705192-77.2023.8.07.0006
0748424-57.2023.8.07.0001
0726409-63.2024.8.07.0000
0726544-75.2024.8.07.0000
0741524-58.2023.8.07.0001
0708178-76.2020.8.07.0016
0747400-91.2023.8.07.0001
0725355-93.2023.8.07.0001
0747497-91.2023.8.07.0001
0710076-04.2022.8.07.0001
0721137-22.2023.8.07.0001
0727239-29.2024.8.07.0000
0717371-74.2022.8.07.0007
0711255-02.2024.8.07.0001
0727432-44.2024.8.07.0000
0727862-32.2020.8.07.0001
0710242-02.2023.8.07.0001
0748765-83.2023.8.07.0001
0700962-98.2019.8.07.0016
0706001-48.2024.8.07.0001
0727959-93.2024.8.07.0000
0704041-32.2021.8.07.0011
0715241-83.2023.8.07.0005
0722363-44.2023.8.07.0007
0728361-77.2024.8.07.0000
0713949-75.2023.8.07.0001
0702262-50.2023.8.07.0018
0708860-56.2023.8.07.0006
0738384-50.2022.8.07.0001
0710625-26.2023.8.07.0018
0726348-39.2023.8.07.0001
0708674-88.2023.8.07.0020
0700271-05.2024.8.07.0018
0726812-57.2023.8.07.0003
0704375-79.2020.8.07.0018
0702159-02.2020.8.07.0001
0713457-83.2023.8.07.0001
0723056-86.2023.8.07.0020
0729077-27.2022.8.07.0016
0729906-85.2024.8.07.0000
0730025-46.2024.8.07.0000
0733741-15.2023.8.07.0001
0711701-05.2024.8.07.0001
0724182-34.2023.8.07.0001
0703345-52.2023.8.07.0002
0731920-73.2023.8.07.0001
0730635-14.2024.8.07.0000
0753252-96.2023.8.07.0001
0711279-64.2023.8.07.0001
0702538-56.2024.8.07.0015
0704998-34.2024.8.07.0009
0719494-69.2023.8.07.0020
0750548-02.2022.8.07.0016
0738974-90.2023.8.07.0001
0727343-34.2023.8.07.0007
0702406-24.2023.8.07.0018
0708526-17.2022.8.07.0019
0759854-58.2023.8.07.0016
0714299-85.2022.8.07.0005
0725223-30.2023.8.07.0003
0707954-24.2023.8.07.0020
0727718-58.2020.8.07.0001
0709594-85.2024.8.07.0001
0750765-56.2023.8.07.0001
0710217-32.2023.8.07.0019
0718404-04.2024.8.07.0016
0703575-94.2023.8.07.0002
0719070-84.2023.8.07.0001
0724048-07.2023.8.07.0001
0718767-36.2024.8.07.0001
0701853-40.2024.8.07.0018
0703270-76.2024.8.07.0002
RETIRADOS DA SESSÃO
0001122-65.2017.8.07.0007
0730659-44.2021.8.07.0001
0709704-67.2023.8.07.0018
0710991-65.2023.8.07.0018
0721512-28.2020.8.07.0001
0705789-44.2022.8.07.0018
ADIADOS
0751513-88.2023.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0708742-61.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 03 de outubro de 2024 às 16h12. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão da 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO
Secretário de Sessão
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO APENAS QUANTO A ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar eventual vício de fundamentação da decisão embargada. 2. Constatado o erro material alegado pelo embargante, impõe-se a sua pronta correção. Tendo, por outro lado, o acórdão enfrentado todas as questões de fato e de direito deduzidas pelas partes, não há que se falar em omissão. 3. Os embargos de declaração não se prestam a reexame de mérito, devendo a irresignação quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente ser manifestadas na via processual adequada. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744811-63.2022.8.07.0001.
APELANTE: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S
APELADO: MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AFASTAMENTO. PENHORA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA À DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, PELO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da embargante após intimação, na condição de cônjuge do executado, acerca da penhora de imóvel cuja metade a este pertence não lhe retira a legitimidade ativa para o aviamento de embargos de terceiro, com a finalidade de questionar a constrição judicial, sob o fundamento de ser o bem de família, não havendo, consequentemente, que se falar em preclusão da oportunidade para discutir a matéria, especialmente se ainda não ocorrida qualquer das situações contempladas no art. 675 do Código de Processo Civil. 1.1. Se a embargante ostenta legitimidade ativa é porque conserva sua qualidade de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC, não havendo tampouco que se falar, quanto a si, em coisa julgada da questão relativa à caracterização do bem de família, à vista da restrição dos efeitos subjetivos desta às partes do processo de execução em que decidida (art. 506 do CPC). 2. Se o imóvel é bem de família, inviável a manutenção da penhora sobre metade dele, não incidindo ao caso o art. 843 do CPC, que se restringe ao tratamento de bens indivisíveis, porém penhoráveis. 3. À vista dos valores constitucionais que protegem – dignidade humana e direito fundamental à moradia –, as hipóteses de impenhorabilidade do bem de família devem ser interpretadas extensivamente, ao passo que as de penhorabilidade, restritivamente. Assim, o fato de a embargante e seu marido não residirem no imóvel não é suficiente à descaracterização deste como bem de família, especialmente se decorre de circunstâncias alheias à vontade do casal a temporária desocupação do imóvel, que, por isso mesmo, permanece afetado à moradia familiar. 4. Se, a fim de manter a constrição judicial, o embargado alega não ser o imóvel objeto de penhora o único de que a embargante é proprietária, cabe a ele a prova de sua alegação, ante a falta de razoabilidade da imposição a esta da prova de que nenhum outro bem possui. 5. A Súmula nº 303 do STJ não se aplica aos casos em que o embargado/exequente opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o mérito dos embargos, tal como ocorreu, o que impõe a condenação do embargante aos encargos da sucumbência. 6. APELO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, DESPROVIDO O RECURSO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744811-63.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 11.ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta de julgamento presencial do dia 04.7.2024, por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a). Brasília/DF, 2 de julho de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0744811-63.2022.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 20ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 11ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 04 de julho de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 60658751), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 24 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744811-63.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA
EMBARGADO: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de embargos de declaração de ID 195656529 opostos pela parte embargada contra a decisão de ID 195182644. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. Observo que consta na decisão que o apelante seria o embargante, não o embargado. Dessa forma, acolho os embargos apresentados, para fazer constar a decisão como se segue: Foi interposto pela parte embargada, recurso de apelação da sentença de ID 185891100, publicada no DJe em 21/3/2024. Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 192062342, publicada no DJe em 9/4/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744811-63.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA
EMBARGADO: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S DECISÃO Foi interposto pela parte embargante, recurso de apelação da sentença de ID 185891100, publicada no DJe em 21/3/2024. Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 192062342, publicada no DJe em 9/4/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Brasília/DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024, às 15:29:00. Documento Assinado Digitalmente
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744811-63.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA
EMBARGADO: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de embargos de declaração de ID 191798658 opostos pela parte ré contra a sentença de ID 185891100. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744811-63.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA
EMBARGADO: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 159762386, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744811-63.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA
EMBARGADO: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INDEFIRO a produção de prova oral, eis que a demonstração de que o bem é único, utilizado como moradia e que, portanto, seria um bem de família dispensa a produção de prova oral, sendo que tal prova é estritamente documental. Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)