Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024741-20.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BIOVIDA SAUDE LTDA.
ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB SP309400)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de BIOVIDA SAÚDE LTDA., objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo v. acórdão do TRF2.
No Evento 203, este Juízo declarou extinta a execução quanto à obrigação principal (multa administrativa), ante a conversão em renda dos depósitos judiciais anteriormente realizados.
Dando prosseguimento ao feito, a ANS apresentou no Evento 210 o demonstrativo do débito relativo aos honorários de sucumbência, apurando o montante total de R$ 15.597,95 (quinze mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos).
Devidamente intimada (ou antecipando-se à intimação formal), a executada BIOVIDA SAÚDE LTDA. compareceu aos autos no Evento 210 (petição) e Evento 211 (comprovante), noticiando o pagamento integral do valor executado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme as instruções fornecidas pela autarquia. Requerer, ao final, a manifestação da exequente sobre a suficiência do depósito.
É o relatório. Decido.
Verifico que o pagamento efetuado pela executada (Evento 211) corresponde exatamente ao valor nominal postulado pela ANS em sua memória de cálculo (Evento 210).
Considerando que o pagamento foi realizado de forma voluntária e imediata, não houve a incidência da multa de 10% ou dos honorários de execução previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Dessa forma, a obrigação acessória remanescente parece ter sido integralmente satisfeita. Todavia, em atenção ao princípio do contraditório e para evitar alegações futuras de insuficiência, faz-se necessária a oitiva da credora.
Ante o exposto:
INTIME-SE a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o pagamento efetuado no Evento 211, informando se dá quitação integral ao débito de honorários.
Ressalte-se que o silêncio da exequente no prazo assinalado será interpretado como concordância com o valor depositado e satisfação integral da obrigação, autorizando a extinção do feito.
Vindo a concordância ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção por pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se.