Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830107/PR (2025/0002561-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FERNANDO SIMOES
AGRAVANTE: JULIO CESAR SIMÕES
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
FÁBIO VIANA BARROS - PR037164
LUIZ CARLOS DA SILVA - PR046330
LUCIANO BEZERRA POMBLUM - PR048281
JESSÉ GOUVÊA DA SILVA - PR074128
THIAGO DOS SANTOS - PR080769
JOÁS GOUVÊA DA SILVA - PR094709
AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO: GERALDO NOGUEIRA DA GAMA - PR030366
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico (fls. 330-332). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 230-231): Apelação cível. Ação de cobrança securitária. Seguro de vida. Morte do segurado. Negativa de cobertura. Sinistro ocorrido no período de carência. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Herdeiros beneficiários. Venda casada não comprovada. Ausência de indícios mínimos da vinculação do seguro a contrato de empréstimo. Inversão do ônus probatório que não exime a parte de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Amparo legal para a previsão de carência em contrato de seguro de vida. Art. 797 do Código Civil. Dever de informação observado pela seguradora. Cláusula de exclusão expressa na documentação enviada ao consumidor e no aplicativo pelo qual a contratação foi realizada. Morte por doença no período de carência. Dever de cobertura não configurado. Sentença mantida. 1. “[...] O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a eventual possibilidade de inversão do ônus da prova não possui o condão de isentar a parte autora - ainda que qualificada como consumidora - de trazer aos autos elementos probatórios mínimos quanto as suas alegações. [...]” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9 /10/2023, DJe de 11/10/2023). 2. “Apelação cível. Ação de cobrança de indenização securitária. Cobertura por “morte qualquer causa”. Sentença de improcedência. Manutenção. Sinistro ocorrido no período de carência contratual de 90 dias, contados a partir do início da vigência do seguro. Limitação que consta expressamente das condições gerais do seguro e da proposta aderida pelo segurado. Pedidos improcedentes. Recurso de apelação conhecido e desprovido”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002365-66.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 30.11.2023). 3. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 262-269). Nas razões do recurso especial (fls. 276-286), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 4º, I, 6º, III, e 54, § 4º, do CDC, pois “a condição de idoso do segurado impõe uma análise cuidadosa sobre a forma como as informações foram prestadas durante a contratação, especialmente em relação à cláusula de carência, cuja existência não foi claramente informada ou destacada” (fl. 281); (ii) art. 39, I, do CDC, tendo em vista que “a venda casada é uma prática abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e foi ignorada pelo acórdão recorrido. O fato de o segurado ter sido compelido a contratar o seguro como parte do contrato de empréstimo já configura, por si só, a nulidade do contrato de seguro de vida e a consequente obrigação da seguradora de pagar a indenização” (fl. 281); (iii) art. 422 do CC/2002, porque “a seguradora, ao impor a contratação do seguro como condição para o empréstimo, deveria ter atuado com transparência e boa-fé, especialmente ao informar o segurado sobre a existência de cláusulas restritivas como a carência” (fl. 282); (iv) art. 6º, VIII, do CDC, porquanto, “no presente caso, considerando a hipervulnerabilidade do segurado, caberia à seguradora provar que o Sr. M. S. foi devidamente informado sobre a cláusula de carência no momento da contratação. Entretanto, o TJPR não aplicou essa inversão, impondo aos Recorrentes o ônus de provar a ausência de ciência sobre a cláusula de carência, o que contraria o entendimento pacificado pelo STJ” (fl. 284). No agravo (fls. 338-343), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 347-361. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fl. 233): É preciso salientar que não há indícios mínimos de vinculação do seguro em questão com empréstimo bancário: toda a prova documental é indicativa da contratação exclusiva do seguro de vida, cujos beneficiários são os próprios herdeiros do segurado [...]. Desse modo, não há qualquer respaldo para a alegação de venda casada, mesmo porque a inversão do ônus probatório pretendida não exime a parte de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Na sequência, o Tribunal a quo assinalou (fls. 234-237): Desse modo, uma vez que a própria lei assegura a possibilidade de se estabelecer carência em seguro de vida, não se sustenta a tese de que referida cláusula é nula por suposta onerosidade excessiva ou mesmo por restringir direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, IV e § 1º, II, CDC). [...]. No caso, a seguradora comprovou que a contratação do seguro foi realizada de modo remoto, mediante aplicativo, consoante passo a passo descrito no eDoc. 19.9 /orig. e telas de seu sistema (eDoc. 19.10/orig.). Além disso, demonstrou o envio de correspondência ao endereço do segurado, via postal (eDoc. 19.4), contendo os dados da apólice e informações expressas quanto ao prazo de carência [...]. Não bastasse, houve a juntada de cópia das condições gerais do seguro em questão, com a explicação do que é carência dentre as palavras-chave, bem como indicação, na cláusula 11.2 de que “Haverá carência de 90 (noventa) dias para as coberturas de Doenças Graves, Doenças Graves Plus e Diagnóstico de Câncer” (eDoc. 19.6/orig.). Reitero, inclusive, que a data da carência é explícita no próprio aplicativo bancário, consoante se observa do documento juntado pela própria autora ao eDoc. 1.7 /orig., o que afasta qualquer alegação de desconhecimento. [...]. Desse modo, ainda que não se desconsidere a idade do consumidor e sua vulnerabilidade, tem-se que a seguradora cumpriu o dever de informação que lhe competia acerca da cláusula restritiva. No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local ainda consignou (fls. 266-267): Da leitura da decisão embargada, tem-se que a idade e vulnerabilidade do consumidor foi considerada e ponderada, mas não se mostrou suficiente para amparar a tese de ausência de ciência quanto à cláusula restritiva, cuja existência consta expressamente da documentação enviada para o segurado e do próprio aplicativo de celular por meio do qual a contratação foi realizada. [...]. No mais, o fato de o segurado contar com setenta anos de idade na ocasião em que firmou o seguro de vida em nada altera a solução dada à causa, pois não há provas mínimas de que não tivesse condições ou discernimento para realizar a contratação e compreender os termos da avença, sendo certo o cumprimento, pela requerida, do dever de informação acerca das cláusulas restritivas. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que “a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito” (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Ademais, o art. 797 do CC/2002 estabelece que, “no seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro”. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA. CIÊNCIA DA RESTRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DE RESERVA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 1. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal de origem, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático, procedimento que encontra óbice no verbete nº 7/STJ. 2. [...]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 642.723/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 8/6/2015.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA. MORTE NATURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DO CDC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que o contrato do seguro de vida em discussão tinha cláusula limitadora da concessão do prêmio em caso de falecimento do segurado durante o período de carência. Também há reconhecimento no sentido de que essa previsão contratual havia sido escrita de forma clara e expressa, atendendo-se ao direito de informação do consumidor, ou seja, o segurado. Nesse contexto, firmou a ausência de elementos aptos a ocasionar a nulidade da cláusula. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 2. A discussão a respeito da ciência da cláusula limitativa da cobertura pelo seu genitor, o segurado, não foi objeto de apreciação na segunda instância, carecendo do devido prequestionamento. No ponto, a ausência de observância do dever de informação do segurado não foi debatida no acórdão pelo Tribunal estadual, o qual asseverou, nos embargos de declaração, que a tese constituiria inovação recursal. Logo, aplicáveis as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.395.301/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 10/9/2019.) Havendo posicionamento dominante acerca do tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. De todo modo, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à inexistência de venda casada, bem como em relação ao cumprimento do dever de informação pela seguradora, demandaria reavaliar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas na via especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Vejam-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. [...]. 5. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.132.101/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ANUÊNCIA DA PARTE COM RELAÇÃO À CLÁUSULA CONTRATUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ÍNDOLE ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CLARA. CDC. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 4. "Conforme a jurisprudência do STJ, não basta o reconhecimento de que o contrato está submetido ao CDC para ter por abusivas as cláusulas pactuadas. A incidência da legislação consumerista não altera o desfecho conferido ao caso" (AgInt no REsp 1.502.471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 05/11/2019). 5. "Ao assinalar a existência de informação clara, expressa e sem margem para dúvidas acerca da cláusula limitativa do direito do segurado, afastando a alegação de abusividade, a Corte estadual o fez mediante análise de todo o acervo probatório e após apreciação da apólice de seguro, de modo que, para infirmar tais conclusões, esbarrar-se-ia nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.534.676/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 916.314/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.) Com efeito, “a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa” (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). Além disso, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA