Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825811/RJ (2024/0457101-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GUIDO CONTE
ADVOGADO: SANDRO MARTINS BARRETO - RJ117964
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARQUES DO HERVAL
ADVOGADOS: ANNA BEATRIZ OLIVEIRA CASAL TEIXEIRA - RJ231936
DANIELA ELIAS CERQUEIRA - RJ212013
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUIDO CONTE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTA CONDOMINIAL. IMÓVEL, ARREMATADO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DO CONDOMÍNIO EM EXECUTAR O NOVO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NO CASO, A INATIVIDADE DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE EM PROMOVER A EXECUÇÃO EM FACE DO NOVO PROPRIETÁRIO CONFIGUROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS, ANTES QUE O NOVO PROPRIETÁRIO OCUPASSE A POSIÇÃO DE EXECUTADO. RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (e-STJ, fls. 1.073). Os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARQUÊS DO HERVAL foram parcialmente providos, a fim de afastar sua condenação, como parte exequente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pois teria havido aplicação indevida da regra de extinção “sem ônus para as partes”, já que não se trataria de prescrição intercorrente, mas de prescrição do direito subjetivo, sendo inaplicável o dispositivo ao caso concreto; e (ii) art. 85, §§ 1º e 10, do Código de Processo Civil, pois teria sido afrontado o princípio da causalidade, na medida em que a extinção do processo decorreria da inércia do condomínio exequente, razão pela qual deveria ter sido fixada verba honorária sucumbencial em favor do patrono do recorrente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.161-1.173). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não prospera. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela prescrição quinquenal da pretensão cobrança de dívida condominial, pela inexistência de participação processual do arrematante do imóvel, ora recorrente, após 7 (sete) anos desde a data da arrematação do imóvel. E, em razão do resultado, afastou a condenação das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, essa conclusão é divergente do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, segundo o qual, anteriormente à vigência do art. 921, § 5º, do CPC/2015 (em 27/8/2021), a extinção da execução por prescrição, mesmo que prescrição direta, não afasta a responsabilidade do devedor pelas despesas do processo, inclusive os honorários advocatícios, pois é o inadimplemento da obrigação que dá causa à propositura da ação executiva, em vez da desídia ou da inércia da parte exequente, eventual motivo da superveniente prescrição e da extinção da ação. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. O magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição e julgou extinto o feito, sem fixação de honorários. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação da parte executada, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução por prescrição, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios deve recair sobre a parte exequente ou sobre a parte devedora, considerando o princípio da causalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da execução por prescrição não afasta a responsabilidade do devedor pelas despesas do processo, inclusive os honorários advocatícios, pois é o inadimplemento da obrigação que dá causa à propositura da ação executiva. 5. A desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. 6. O pagamento realizado pelo agravado no cumprimento provisório de sentença não configura desistência tácita do recurso especial, sendo medida típica para garantir o juízo e evitar penalidades executivas. IV. Dispositivo 7. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.252.864/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. A existência de erro material conduz ao acolhimento da pretensão para que o vício seja sanado. 2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro material no julgamento anterior e realizar novo julgamento do agravo interno. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido." (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Desse modo, embora impossível reformar o acórdão recorrido em prejuízo da parte executada, ora recorrente, em observância à proibição de reforma para pior (non reformatio in pejus), também é inviável o provimento da pretensão recursal de condenação da parte exequente, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO