FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Autor
ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG
OAB/RS 95538·CPF·Representa: Autor
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI
OAB/RS 95421·CPF·Representa: Autor
ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG
OAB/RS 095538·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 054014·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002173-55.2023.8.21.0062/RS
AUTOR: NERI FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
ATO ORDINATÓRIO
Vista às partes do retorno dos autos. Digam quanto o prosseguimento, no prazo de 15 dias.
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:53
Publicação
22/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853624/RS (2025/0044198-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NERI FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853624/RS (2025/0044198-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NERI FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853624/RS (2025/0044198-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NERI FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853624/RS (2025/0044198-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NERI FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
21/05/2025, 18:00
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853624/RS (2025/0044198-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NERI FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 14:51
Publicação
01/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853624/RS (2025/0044198-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NERI FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NERI FERNANDES DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 165, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. TAXA CONTRATADA EM PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA AFERIDA PELO BACEN PARA O PERÍODO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO NA ORIGEM. MANTIDA A MORA. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA DO §4º DO ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 51, IV, § 1°, II e III do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros pactuada no contrato está 31,98% acima da média divulgada pelo Banco Central, sem justificativa, caracterizando abusividade e desvantagem excessiva ao consumidor. Contrarrazões apresentadas às fls. 190-200, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 211-226, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega a recorrente violação ao art. 51, IV, § 1°, II e III, do CDC, sustentando que a taxa de juros pactuada no contrato está 31,98% acima da média divulgada pelo Banco Central, sem justificativa, caracterizando abusividade e desvantagem excessiva ao consumidor. A respeito da limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, vinculado aos Temas nºs 24 a 27, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [..]." (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) Com efeito, a orientação emanada por esta Corte Federal de Uniformização é no sentido de que, para que se reconheça a abusividade nos juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso concreto, ante as peculiaridades da demanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONTRATADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Súmula 284/STF deve ser afastada, pois os dispositivos legais citados - arts. 47 do CDC, 112 e 113 do CC/02 - possuem carga normativa apta para permitir a análise da questão atinente à limitação dos juros à taxa média de mercado. 2.1 Para acolher a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, ante a alegada abusividade na pactuação de taxa variável, assim como a alegação acerca da devolução dos lançamentos indevidos, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Conforme entendimento do STJ "[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017)" (AgInt no AREsp 1609768/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). 4.Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5.Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ). 6. Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da súmula 284/STF e, na análise do ponto, manter a negativa de provimento ao recurso especial por fundamento diverso. (AgInt nos EDcl no REsp 1331121/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Em apurada análise, o acórdão recorrido consignou que não haveria abusividade na contratação, considerando que as taxas foram pactuadas pela livre manifestação de vontade das partes e mediante prévio conhecimento das obrigações assumidas. Indicou a necessidade de menção ao custo de captação dos recursos, ao spread da operação e à análise de risco de crédito do contratante como elementos necessários para verificar, no caso concreto, se houve desvantagem exagerada ao consumidor. Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, citam-se precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.066.464/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.338.605/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04.12.2018, DJe 12.12.2018) Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853624/RS (2025/0044198-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NERI FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:48
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:20
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853624/RS (2025/0044198-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NERI FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:40
Distribuição
21/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853624/RS (2025/0044198-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NERI FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:01
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 12:15
Recebimento
12/02/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
APELADO: NERI FERNANDES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de agosto de 2024. Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEO.CONFERÊNCIA, do dia 22 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 28 de agosto de 2024, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Apelação Cível Nº 5002173-55.2023.8.21.0062/RS (Pauta: 281) RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER