Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834411/MG (2025/0005658-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ALIPIO JOSE DE BARROS NETO
ADVOGADO: ANDERSON GERALDO RODRIGUES - MG096478
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ANDERSON BARROS
CORRÉU: ALISSON LIMA BARROS
CORRÉU: FABIANO LUCIANO DE ASSUNCAO
CORRÉU: DIRCEU MARCELINO PEREIRA
CORRÉU: MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: WILBERT JUNIOR MONTEIRO LIMA
CORRÉU: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA
CORRÉU: JULIO CESAR PEREIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: DJALMA MAGELA DA SILVA SOARES
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE BAVOSI FREITAS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALÍPIO JOSÉ DE BARROS NETO contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 1.277): As razões interpositivas apontam violação ao artigo 119, do Código Penal, ao argumento de que deveria ter sido reconhecida a prescrição quanto ao crime do artigo 16, da Lei nº 10.826/03. Inadmissível a pretensão recursal. E isso porque o fundamento contido no acórdão objurgado não foi suficientemente infirmado nas razões recursais, como seria de rigor. Com efeito, na espécie, concluiu o Colegiado que: O réu foi condenado à pena de 03 anos de reclusão, reprimenda que, a teor do disposto contido no art. 109, inciso IV, do CP, prescreve em 08 (oito) anos, lapso que não transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, e nem estre esta e os dias de hoje. Cotejando referido excerto extraído do acórdão objurgado com a fundamentação contida na peça recursal, observa-se que as razões de pedir não cuidaram de enfrentar a assertiva da decisão colegiada, não demonstrando em que consistiria o suposto desacerto judicial produzido. Ora, resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF". Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 1.286-1.295), sustentando que: o que se busca é a revaloração da dosimetria da pena e de sua prescrição em razão do "error in judicando" (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas), pode ser objeto de recurso especial, afastando-se, assim, a incidência da Súmula n.º 7/STJ e que a situação em que foi valorada a prova é matéria estritamente de direito, porquanto a desobediência das normas de direito probatório resultou numa errônea valoração da prova, configurando-se violação de lei federal, abrindo margem para a via especial. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, requerendo que seja reconhecida a prescrição do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 com base no art. 119 do Código Penal. Requer o provimento do recurso, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 1.299-1.301). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.315): PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. INCIDÊNCIA. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna adequada e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III e Súmula n.º 182/STJ). Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação da Súmula n. 283 do STF, ao fundamento de que as razões recursais não enfrentaram suficientemente a assertiva da decisão colegiada que concluiu pela não ocorrência da prescrição, considerando que o réu foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, a qual prescreve em 8 anos, lapso que não transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, os fundamentos referidos na decisão de inadmissão, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ou reitere os argumentos já expendidos no recurso especial, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. O agravante limita-se a sustentar que não há reexame de fatos e provas, mas sim "revaloração da dosimetria da pena e de sua prescrição" (fls. 1.286), sem, contudo, enfrentar especificamente o fundamento central da decisão de inadmissão, qual seja, a aplicação da Súmula n. 283 do STF pela ausência de impugnação ao fundamento do acórdão que estabeleceu não ter transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Na verdade, o agravante promove uma explicação e uma explicitação da decisão agravada, reiterando argumentos já deduzidos no recurso especial, sem apresentar argumentação específica e contundente que demonstre a inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento do recurso especial. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ. Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em questões semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 7 KG DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. ESPECIAL INADMITIDO. RAZÕES GENÉRICAS QUE REAFIRMAM QUESTÕES DE MÉRITO SEM IMPUGNAR DE MODO ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL. 1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 182/STJ ao presente regimental. 2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 30/5/2018). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO E DE PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.395.707/PR, relator Ministro Teodoro Silva, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024, grifei.) 4. Como cediço, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Não obstante, neste agravo regimental, a parte agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, deixando, novamente, de atacar os fundamentos da decisão agravada. 3. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que é o caso. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar efetiva e concretamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, carecendo da devida refutação a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No presente regimental, a defesa afirma que o recurso especial teria apontado de forma clara a interpretação diversa dada aos dispositivos apontados como violados, comprovando a divergência existente entre a decisão proferida no caso com a orientação dos Tribunais. Alega, ainda, que não teria entrado em rediscussão probatória. 4. A argumentação dispensada pela parte não dialoga com as razões de decidir da Presidência desta Corte. Registre-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e a parte versa sobre o recurso especial. 5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que esta Corte Superior entende, com lastro nos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, que a concessão de ordem ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. Precedentes. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) Aplica-se, ainda, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES