Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851711/PR (2025/0042221-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO BINATTI
ADVOGADOS: ASSIS CORRÊA - PR005396
ADRIANA ESPINDOLA CORREA - PR025691
ROMERO CEZAR SANTOS DE LIMA JUNIOR - PR029950
CÁSSIA CAMILA CIRINO DOS SANTOS - PR050813
AGRAVADO: SAO CONRADO TERRAPLENAGEM PAV INCORPE CONSTRUCAO LTDA
AGRAVADO: PALMIRA MARIA FORMIGHIERI
ADVOGADOS: HEROLDES BAHR NETO - PR023432
GUSTAVO TEIXEIRA VILLATORE - PR025658
SORAYA ALCÂNTARA PEREIRA - PR080129
CÁSSIA CAMILA CIRINO DOS SANTOS - PR050813
AGRAVADO: ANA MARIA BINATTI
AGRAVADO: HAMILTON JAIR BINATTI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: NATÁLIA MARINA FRANÇA - PR074514
INTERESSADO: GIOVANNI MORO BINATTI
INTERESSADO: PRISCILLA SENFF BINATTI
INTERESSADO: PATRICIA SENFF BINATTI
DESPACHO Determino a manifestação de ambas as partes, no prazo de 15 dias, sobre o andamento das tratativas de acordo. Após esse prazo, sem manifestação das partes, o presente recurso será apreciado. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 11:50
Mero expediente
15/04/2026, 11:50
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 17:03
Documento (Certidão)
14/04/2026, 14:30
Documento (Certidão)
14/04/2026, 14:30
Documento (Certidão)
14/04/2026, 14:30
Publicação
11/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2851711/PR (2025/0042221-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: CLAUDIO ANTONIO BINATTI
ADVOGADOS: ASSIS CORRÊA - PR005396
ADRIANA ESPINDOLA CORREA - PR025691
ROMERO CEZAR SANTOS DE LIMA JUNIOR - PR029950
CÁSSIA CAMILA CIRINO DOS SANTOS - PR050813
REQUERIDO: SAO CONRADO TERRAPLENAGEM PAV INCORPE CONSTRUCAO LTDA
REQUERIDO: PALMIRA MARIA FORMIGHIERI
ADVOGADOS: HEROLDES BAHR NETO - PR023432
GUSTAVO TEIXEIRA VILLATORE - PR025658
SORAYA ALCÂNTARA PEREIRA - PR080129
CÁSSIA CAMILA CIRINO DOS SANTOS - PR050813
REQUERIDO: ANA MARIA BINATTI
REQUERIDO: HAMILTON JAIR BINATTI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: NATÁLIA MARINA FRANÇA - PR074514
INTERESSADO: GIOVANNI MORO BINATTI
INTERESSADO: PRISCILLA SENFF BINATTI
INTERESSADO: PATRICIA SENFF BINATTI
DESPACHO Nos termos do requerido pelas partes (fls. 2018-2020) e do disposto no art. 922 do CPC, defiro o pedido de suspensão do presente recurso por 90 dias. Permaneçam os autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado até o decurso do prazo ora concedido. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2851711/PR (2025/0042221-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: CLAUDIO ANTONIO BINATTI
ADVOGADOS: ASSIS CORRÊA - PR005396
ADRIANA ESPINDOLA CORREA - PR025691
ROMERO CEZAR SANTOS DE LIMA JUNIOR - PR029950
CÁSSIA CAMILA CIRINO DOS SANTOS - PR050813
REQUERIDO: SAO CONRADO TERRAPLENAGEM PAV INCORPE CONSTRUCAO LTDA
REQUERIDO: PALMIRA MARIA FORMIGHIERI
ADVOGADOS: HEROLDES BAHR NETO - PR023432
GUSTAVO TEIXEIRA VILLATORE - PR025658
SORAYA ALCÂNTARA PEREIRA - PR080129
CÁSSIA CAMILA CIRINO DOS SANTOS - PR050813
REQUERIDO: ANA MARIA BINATTI
REQUERIDO: HAMILTON JAIR BINATTI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: NATÁLIA MARINA FRANÇA - PR074514
INTERESSADO: GIOVANNI MORO BINATTI
INTERESSADO: PRISCILLA SENFF BINATTI
INTERESSADO: PATRICIA SENFF BINATTI
DESPACHO Nos termos do requerido pelas partes (fls. 2018-2020) e do disposto no art. 922 do CPC, defiro o pedido de suspensão do presente recurso por 90 dias. Permaneçam os autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado até o decurso do prazo ora concedido. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:51
Protocolo de Petição
26/11/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 17:30
Documento (Certidão)
23/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
23/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
23/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
23/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
23/09/2025, 15:00
Publicação
06/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2851711/PR (2025/0042221-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: CLAUDIO ANTONIO BINATTI
ADVOGADOS: ASSIS CORRÊA - PR005396
ADRIANA ESPINDOLA CORREA - PR025691
ROMERO CEZAR SANTOS DE LIMA JUNIOR - PR029950
CÁSSIA CAMILA CIRINO DOS SANTOS - PR050813
REQUERIDO: SAO CONRADO TERRAPLENAGEM PAV INCORPE CONSTRUCAO LTDA
REQUERIDO: PALMIRA MARIA FORMIGHIERI
ADVOGADOS: HEROLDES BAHR NETO - PR023432
GUSTAVO TEIXEIRA VILLATORE - PR025658
SORAYA ALCÂNTARA PEREIRA - PR080129
CÁSSIA CAMILA CIRINO DOS SANTOS - PR050813
REQUERIDO: ANA MARIA BINATTI
REQUERIDO: HAMILTON JAIR BINATTI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: NATÁLIA MARINA FRANÇA - PR074514
INTERESSADO: GIOVANNI MORO BINATTI
INTERESSADO: PRISCILLA SENFF BINATTI
INTERESSADO: PATRICIA SENFF BINATTI
DESPACHO Nos termos do requerido pelas partes e do disposto no art. 922 do CPC, defiro o pedido de suspensão do presente recurso por 45 dias para a lavratura do acordo, ressaltando-se o dever das partes de informarem a esta Corte quando do cumprimento integral do avençado. Permaneçam os autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado até a comunicação do integral cumprimento do acordo. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
05/08/2025, 00:00
Convenção das Partes
04/08/2025, 10:16
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:10
Mero expediente
04/08/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
26/06/2025, 15:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851711/PR (2025/0042221-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO BINATTI
ADVOGADOS: ASSIS CORRÊA - PR005396
ADRIANA ESPINDOLA CORREA - PR025691
ROMERO CEZAR SANTOS DE LIMA JUNIOR - PR029950
CÁSSIA CAMILA CIRINO DOS SANTOS - PR050813
AGRAVADO: SAO CONRADO TERRAPLENAGEM PAV INCORPE CONSTRUCAO LTDA
AGRAVADO: PALMIRA MARIA FORMIGHIERI
ADVOGADOS: HEROLDES BAHR NETO - PR023432
GUSTAVO TEIXEIRA VILLATORE - PR025658
CÁSSIA CAMILA CIRINO DOS SANTOS - PR050813
STANLEI ERNESTO PRAUSE FONTANA - PR107786
AGRAVADO: ANA MARIA BINATTI
AGRAVADO: HAMILTON JAIR BINATTI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: NATÁLIA MARINA FRANÇA - PR074514
INTERESSADO: GIOVANNI MORO BINATTI
INTERESSADO: PRISCILLA SENFF BINATTI
INTERESSADO: PATRICIA SENFF BINATTI
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:00
Redistribuição
31/03/2025, 11:45
Recebimento
26/03/2025, 06:36
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:25
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851711/PR (2025/0042221-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO BINATTI
ADVOGADOS: ASSIS CORRÊA - PR005396
ADRIANA ESPINDOLA CORREA - PR025691
ROMERO CEZAR SANTOS DE LIMA JUNIOR - PR029950
CÁSSIA CAMILA CIRINO DOS SANTOS - PR050813
AGRAVADO: SAO CONRADO TERRAPLENAGEM PAV INCORPE CONSTRUCAO LTDA
AGRAVADO: PALMIRA MARIA FORMIGHIERI
ADVOGADOS: HEROLDES BAHR NETO - PR023432
GUSTAVO TEIXEIRA VILLATORE - PR025658
CÁSSIA CAMILA CIRINO DOS SANTOS - PR050813
STANLEI ERNESTO PRAUSE FONTANA - PR107786
AGRAVADO: ANA MARIA BINATTI
AGRAVADO: HAMILTON JAIR BINATTI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: NATÁLIA MARINA FRANÇA - PR074514
INTERESSADO: GIOVANNI MORO BINATTI
INTERESSADO: PRISCILLA SENFF BINATTI
INTERESSADO: PATRICIA SENFF BINATTI
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:00
Distribuição
21/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851711/PR (2025/0042221-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO BINATTI
ADVOGADOS: ASSIS CORRÊA - PR005396
ADRIANA ESPINDOLA CORREA - PR025691
ROMERO CEZAR SANTOS DE LIMA JUNIOR - PR029950
CÁSSIA CAMILA CIRINO DOS SANTOS - PR050813
AGRAVADO: SAO CONRADO TERRAPLENAGEM PAV INCORPE CONSTRUCAO LTDA
AGRAVADO: PALMIRA MARIA FORMIGHIERI
ADVOGADOS: HEROLDES BAHR NETO - PR023432
GUSTAVO TEIXEIRA VILLATORE - PR025658
CÁSSIA CAMILA CIRINO DOS SANTOS - PR050813
STANLEI ERNESTO PRAUSE FONTANA - PR107786
AGRAVADO: ANA MARIA BINATTI
AGRAVADO: HAMILTON JAIR BINATTI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: NATÁLIA MARINA FRANÇA - PR074514
INTERESSADO: GIOVANNI MORO BINATTI
INTERESSADO: PRISCILLA SENFF BINATTI
INTERESSADO: PATRICIA SENFF BINATTI
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 09:26
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 08:01
Recebimento
11/02/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESPÓLIO DE CLÁUDIO ANTÔNIO BINATTI, representado por NEUSA TEREZINHA MORO
APELADOS: ANA MARIA BINATTI E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA I. Por força do art. 485, §7°, do CPC, abra-se prazo de 5 (cinco) dias, para eventual retratação do d. Juiz a quo, quanto ao reconhecimento de ilegitimidade passiva de HAMILTON JAIR BINATTI e ESPÓLIO DE PAULINA MARIA FORMIGUERI, representado por HAMILTON JAIR BINATTI. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 90
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007470-40.2009.8.16.0004, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007470-40.2009.8.16.0004 Recurso: 0007470-40.2009.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ESPOLIO DE CLAUDIO ANTONIO BINATTI Apelado(s): HAMILTON JAIR BINATTI SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. ANA MARIA BINATTI Município de Curitiba/PR Espólio de PALMIRA MARIA FORMIGHIERI 1. Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral da Justiça. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0007470-40.2009.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ESPOLIO DE CLAUDIO ANTONIO BINATTI (RG: 6182160 SSP/PR e CPF/CNPJ: 157.636.179-91) representado(a) por NEUSA TEREZINHA MORO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Apelado(s): HAMILTON JAIR BINATTI (RG: 10001447 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. (CPF/CNPJ: 75.217.018/0001-49) ANA MARIA BINATTI (RG: 11782795 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Espólio de PALMIRA MARIA FORMIGHIERI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por HAMILTON JAIR BINATTI (RG: 10001447 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Vistos. I –
Trata-se de Apelação Cível da sentença proferida no mov. 438.1 dos autos de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Reparação de Danos nº 0007470-40.2009.8.16.0004, ajuizada pelo ora Apelante, sob o fundamento de que se transferiu irregularmente à ré SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., o imóvel pertencente aos herdeiros do de cujus (Matrícula 26.440 da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, e posteriormente aos outros réus, mediante sucessivas alterações contratuais societárias e integralizações de capital, o que não é título hábil para aquisição de propriedade, tornando o registro imobiliário nulo, pleiteando, ainda, indenização por perdas e danos por ter sido dolosamente privado do proveito econômico do bem, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos réus Hamilton e Espólio de Paulina, e, por outro lado, improcedente o pedido formulado pelo autor, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. O autor interpôs este recurso alegando, em suma, que a sentença merece reforma, porquanto os réus são partes legítimas para figurarem na lide, e, no mérito, inexistente título hábil para transferência de domínio, e havendo nulidade do registro, com aquisição do imóvel por dação em pagamento pelo Município de Curitiba, quando ainda em litígio, o pedido inicial deve ser julgado procedente em todos os seus termos. Intimados, os Apelados Município de Curitiba e SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA apresentaram suas contrarrazões recursais, pelo não provimento do recurso (movs. 454.1 e 455.1/origem), tendo o último requerido a majoração dos honorários advocatícios. Pelo apelado HAMILTON JAIR BINATTI houve renúncia do prazo (mov. 451.1/origem). Assim, subiram os autos a esta Corte Revisora, vindo-me conclusos, após sua autuação e distribuição (mov. 9.1), para apreciação. É o relatório. II – Depreende-se da análise dos autos que a distribuição do presente recurso foi efetuada considerando tratar-se de “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 9.1), sendo que, entretanto, não foi observada hipótese de exceção à tal regra, considerando que uma das partes da presente lide é pessoa jurídica de direito público (Município de Curitiba), trazendo à baila, portanto, o disposto no artigo 110, inciso II, letra k, do Regimento Interno desta Corte, a saber: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: k) salvo se previstas nos incs. I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais. Em caso análogo, na versão antiga do RITJPR, a 1ª Vice-Presidência desta Corte, órgão competente para dirimir as dúvidas de competência entre as Câmaras Julgadoras, assim já se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL. NOVO EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. DEMANDA DIRECIONADA AO ENGENHEIRO QUE AUTORIZOU A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL COM VÍCIOS E AO MUNICÍPIO DE SARANDI, EM VIRTUDE DE OMISSÃO EM REALIZAR OBRAS QUE ASSEGUREM O NÃO ALAGAMENTO DO IMÓVEL DO AUTOR EM PERÍODOS DE CHUVA. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO ADEQUADO DO NEGÓCIO QUE É DIRECIONADO A TODOS OS RÉUS EM SOLIDARIEDADE. COMPETÊNCIA QUE SERIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS. APLICAÇÃO, PORÉM, DA RESIDUAL ALÍNEA ‘K’, DO INCISO II, DO ARTIGO 90, DO RITJPR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NO POLO PASSIVO. Seguindo a lógica dos casos enfrentados no âmbito desta 1ª Vice-Presidência, o feito deveria ser distribuído, num primeiro momento, como ‘ações e recursos alheios às áreas de especialização’, por impactar diretamente uma relação jurídica de compra e venda, sem especialização regimental. Porém, na espécie, há uma informação adicional que precisa ser enfrentada, isto é, o fato de figurar pessoa jurídica de direito público interno no polo passivo da lide (Município de Sarandi), o que implica na incidência da residual alínea ‘k’, do inciso II, do artigo 90, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0007038-91.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura - J. 27.03.2020). Mutatis mutandis, seguindo a atual distribuição da competência material do Regimento Interno deste Tribunal, a distribuição inicial, mesmo considerando tratar-se de recurso referente à nulidade de registro imobiliário e reparação de danos, não pode perder de vista o fato de que o imóvel foi adquirido pelo Município de Curitiba em dação em pagamento. Desta forma, na espécie, por figurar no polo passivo da lide pessoa jurídica de direito público (Município de Curitiba), tal circunstância, salvo melhor juízo, implica na incidência da regra de exceção constante na alínea k do inciso II do artigo 110 do Regimento Interno, que estabelece competência em razão da pessoa e não da matéria. É dizer que as duas espécies de competência se equivalem, sendo absolutas, nos moldes do artigo 62 do Código de Processo Civil, todavia quer me parecer que a natureza jurídica da presença de demandante pessoa jurídica de direito público como parte deva ter primazia à causa de pedir da ação, isto é, ao tipo de direito material discutido na ação. Não é possível, diretamente, suscitar dúvida ou exame de competência, devendo seguir-se o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 179 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, para que o novo Relator, caso discorde da redistribuição, formule a consulta à 1ª Vice-Presidência. III –
Ante o exposto, a fim de se resguardar a competência regimental e evitar futuras alegações de nulidade, determino que seja feita a redistribuição do presente recurso à 4ª ou 5ª Câmaras Cíveis, em atenção às disposições do 110, inciso II, alínea k, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, considerando a presença de pessoa jurídica de direito público – MUNICÍPIO DE CURITIBA – no polo passivo do processo. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: ESPÓLIO DE CLÁUDIO ANTONIO BINATTI
Réus: SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA ANA MARIA BINATTI ESPÓLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHERI HAMILTON JAIR BINATTI MUNICÍPIO DE CURITIBA Da sentença pela qual julgou improcedentes os pedidos (Mov. 438.1), o ESPÓLIO DE CLÁUDIO ANTONIO BINATTI opôs Embargos de Declaração (Mov. 439.1), nos quais alegou, em suma, omissão quanto à (in)aplicabilidade da Lei das Sociedades Anônimas ao caso concreto. Relatados, DECIDO. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, a fim de julgá-los improcedentes, porque não configurada omissão. Com efeito, ponderou-se na sentença: “Sabe-se que a integralização do capital social pode se dar por meio de dinheiro ou bens móveis ou imóveis, observando os atos de transferência de titularidade de cada qual. Sendo assim, alteração contratual
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0007470-40.2009.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
trata-se de título válido de transferência da propriedade, a despeito da ausência de escritura pública, conforme se infere da 4ª Alteração do Contrato Social (Mov. 1.5, fls. 14/21), pois, como sociedade de responsabilidade limitada, está regida pelo Decreto-Lei nº 3.708/1919, cujo art. 18 dispõe: “Serão observadas quanto ás sociedades por quotas, de responsabilidade 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, as disposições da lei das sociedades anônimas”. O art. 89 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), por sua vez, dispõe que “a incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.” Prescindível a escritura pública e, por conseguinte, a transferência da propriedade do bem imóvel particular do sócio CLÁUDIO ANTONIO BINATTI à sociedade empresária SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., com registro da integralização do capital social quando da 4ª alteração contratual (Mov. 1.5, fls. 14/21), produziu efeitos válidos porque, com aplicação subsidiária da Lei nº 6.404/1976,
trata-se de instrumento válido de transmissão.” Nesse contexto, inferiu-se que a aplicação subsidiária do art. 89 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), o qual se encontrava em plena vigência à época da 4ª alteração contratual da empresa SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. em 18.03.1982, se deu por permissivo do art. 18 do Decreto-Lei nº 3.708/1919, referente às sociedades de responsabilidade limitada como a referida empresa, e em decorrência do princípio da especialidade. Outrossim, nota-se a invocação genérica do princípio do tempus regit actum sem sequer combater os fundamentos da sentença, mormente porque se limitou a repisar partes da petição (Mov. 137.1) que já havia sido afastada quando do julgamento, e também porque ignorou, propositalmente, a existência de dois 1 precedentes idênticos do Tribunal de Justiça do Paraná mencionados na decisão em que se reconheceu que “(...) no contrato social da empresa São Conrado nada consta especificamente a respeito da integralização de imóveis para a formação do capital social, deve ser aplicada a legislação das sociedades anônimas de maneira subsidiária.” 1 TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1336720-7 - Curitiba - Rel.: Juíza Substituta em 2ª Grau LUCIANE BORTOLETO - Unânime - J. 29.11.2017 e TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1565664-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Unânime - J. 08.03.2017. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Ademais, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que “o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas". (STF, HC nº. 290.306/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 02.09.2014). Dessa forma, eventuais argumentos não enfrentados, não têm o condão de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC), ainda que possa ser modificada ou revista, desde que manejado o adequado recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Paraná. Como leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves, "(Omissão) - Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo. O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa. A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial. (Obscuridade) - É a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e os seus fundamentos. [Contradição] - É a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pode haver incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele. O juiz exprime, na mesma decisão, 2 ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si” As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas 3 que, segundo doutrina Fredie Didier,
trata-se de um recurso de fundamentação vinculada. 2 Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 516. 3 (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Logo, ainda que os embargos de declaração possam ter efeitos infringentes, não se prestam à rediscussão da matéria objeto de exame. Incabível acolhimento como se fosse admissível juízo de retratação ou omissão indireta. Percebe-se que pretensão do embargante, portanto, não se trata de matéria de embargos, mas, sim, do adequado recurso contra a decisão para modificá- la. Nesse sentido assim já se decidiu: "A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado." (STJ - 3ª Seção, MS 11.760-EDcl, rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.9.06). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO INAPROPRIADO.- Inexistem omissões a serem supridas pelos embargos de declaração, devendo ser rejeitada a pretensão que se utilizar deste recurso para a alteração do julgado.- O inconformismo da embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.- O prequestionamento só tem lugar quando verificada omissão, obscuridade ou contradição na decisão, visto que a finalidade dos embargos declaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada. Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª C. Cível - 0020570-08.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.06.2021).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração com efeito de julgá-los improcedentes. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: ESPÓLIO de CLÁUDIO ANTONIO BINATTI
Réus: SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA ANA MARIA BINATTI ESPÓLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHERI HAMILTON JAIR BINATTI MUNICÍPIO DE CURITIBA ESPÓLIO DE CLÁUDIO ANTONIO BINATTI, representado por NEUSA TEREZINHA MORO, ajuizou Ação Ordinária, com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, contra os réus SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., ANA MARIA BINATTI, ESPÓLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHERI, HAMILTON JAIR BINATTI e MUNICÍPIO DE CURITIBA, com alegação, em síntese: a) transferiu-se, irregularmente, à ré SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. o imóvel pertencente aos herdeiros do de cujus (Matrícula 26.440 da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba), mediante alteração contratual societária na qual consta obrigação de integralização de quotas sociais; b) a mera alteração contratual não é título hábil para aquisição de propriedade, o que torna o registro imobiliário de transferência nulo; c) promoveram-se diversas alterações contratuais até que, em 27.01.92, Ana Maria Binatti ingressou na sociedade e adquiriu 1.285.533.000 do capital social, cabendo a Carlos Hugo Bustillus Valle os 3.000 restantes; d) integralizaram-se as quotas devidas; e) o imóvel sempre esteve sobre posse e domínio do sócio falecido; f)
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trata-se de transferência de má-fé e discriminatória, pois os sócios Palmira e Hamilton também integralizaram quotas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL sociais com imóveis dos quais, porém, permanecem como proprietários; g) a obrigação se encontra prescrita; h) deve haver indenização por perdas e danos porque, dolosamente, foi privado do proveito econômico do bem; i) requereu, liminarmente, a manutenção na posse do imóvel e, no mérito, a declaração de nulidade do registro imobiliário de transmissão da propriedade e indenização por perdas e danos. Declinou-se da competência (Mov. 1.13). Indeferiu-se a antecipação da tutela (Mov. 1.22). Acolheu-se a emenda da inicial, com inclusão no polo passivo do MUNICÍPIO DE CURITIBA, HAMILTON JAIR BINATTI e PALMIRA MARIA FORMIGUERI (Movs. 1.42 e 1.47). O MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou contestação (Mov. 1.62), na qual alegou, em suma: a) incompetência do Juízo; b) recebeu o imóvel da ré São Conrado como forma de pagamento de débitos tributários de IPTU, CME e ISS, com lavratura de Escritura Pública de Dação em Pagamento em 21.12.2004; c) inexistia, à época, averbação na matrícula sobre a presente ação; d) adquiriu-se o bem de boa-fé; e) deixou-se de dar a publicidade obrigatória ao estado jurídico da propriedade do imóvel; e, enfim, f) solicitou-se, da vendedora, declaração de inexistência de quaisquer ações reais e pessoais repersecutórias ou quaisquer outros ônus incidentes sobre o bem. O autor apresentou impugnação (Mov. 1.70). Declinou-se da competência (Mov. 1.75). Informou-se o óbito de PALMIRA MARIA FORMIGUERI e, em seguida, determinou-se a citação do respectivo espólio e do réu HAMILTON JAIR BINATTI (Movs. 1.106 e 98.1). O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 1.115). Os réus SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. e HAMILTON JAIR BINATTI apresentaram contestação (Mov. 130.1), na qual alegaram, em síntese: a) o sócio falecido integralizou, em alteração social, o imóvel objeto da Matrícula 20.440, contudo, deixou de registrar a transferência; b) inexiste prova de que a integralização se deu por qualquer outra forma; c) ilegitimidade ativa do espólio, pois o bem 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL pertence ao MUNICÍPIO DE CURITIBA; d) ilegitimidade passiva de HAMILTON JAIR BINATTI, pois a responsabilidade dos sócios é limitada; e) ações pessoais prescrevem em 20 anos; f) o registro obedece as disposições da Lei nº 6.015/73; g) não há prova de má-fé ou fraude supostamente praticada pelos réus; h)
trata-se de ato jurídico perfeito; e, enfim, i) incabível indenização, pois o bem pertence a terceiro. O autor apresentou impugnação (Mov. 137.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, enquanto os réus requereram a produção de prova documental (Movs. 161.1 e 163.1), o autor requereu a produção de prova pericial, oral e documental (Mov. 162.1). Proferiu-se decisão de saneamento, com fixação dos pontos controvertidos e ordenação da produção de prova oral e pericial (Mov. 165.1). Juntou-se laudo pericial (Movs. 247.1 e 248). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (Mov. 418) e, enfim, as partes apresentaram as razões finais escritas (Movs. 425.1, 429.1 e 430.1). Relatados, DECIDO. De início, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, impõe-se ressaltar que parte legítima é aquela que, de um lado, possa exigir o cumprimento de uma obrigação e, por outro lado, aquela que deva suportar as obrigações advindas do reconhecimento da pretensão de direito material. Outrossim, sabe-se que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o da pessoa física e, portanto, a responsabilização dos sócios é, tão- somente, excepcional, e deve ser efetivamente comprovada. 1 A propósito, assim leciona FÁBIO ULHOA COELHO: “Sócio e sociedade não são a mesma pessoa, e, como não cabe, em regra, responsabilizar alguém (o sócio) por dívida de outrem (a pessoa jurídica da sociedade), a responsabilidade patrimonial pelas obrigações da sociedade empresária não é dos seus sócios. Em outros termos, a garantia do credor é representada pelo patrimônio do devedor; se devedora é a sociedade empresária, então será o patrimônio social 1 Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa – 16. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 32. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL (e não o dos sócios) que garantirá a satisfação dos direitos creditícios existentes contra ela.” Não se constata nenhuma responsabilidade pessoal de HAMILTON JAIR BINATTI ou PALMIRA MARIA FORMIGUERI pelos supostos danos porque, havendo Dação em Pagamento pela sociedade empresária SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. em favor do MUNICÍPIO DE CURITIBA, como forma de quitação de créditos tributários incidentes sobre o próprio imóvel, o fato do qual decorrerem danos está relacionado, tão-somente, à conduta imputada à pessoa jurídica (Mov. 1.43, fls. 1/4) e à sócia administradora ANA MARIA BINATTI e, portanto, seriam os únicos responsáveis, mormente porque se não imputa aos então sócios HAMILTON JAIR BINATTI e PALMIRA MARIA FORMIGUERI a prática de atos com desvio, fraude ou abuso no exercício das funções de administrador. A propósito, assim já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM FACE DE UM DOS RÉUS E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO OUTRO RÉU. PRELIMINAR DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS SÓCIOS SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – PLEITO DE INCLUSÃO DE UM DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO – CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESA E A PARTE AUTORA – SÓCIO QUE PARTICIPOU DO NEGÓCIO COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA – PATRIMÔNIO DA EMPRESA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DOS SÓCIOS – ART. 49-A, DO C. CIVIL (...) RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0034556-51.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Des. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 13.03.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA PESSOA JURÍDICA AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA E DO SÓCIO AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE – PESSOA JURÍDICA QUE POSSUI AUTONOMIA E PATRIMÔNIO PRÓPRIO PARA RESPONDER PELOS DANOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS – AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA SE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL INCLUIR O SÓCIO – MODIFICAÇÃO DA DECISÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE VERIFICADA – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0036585-35.2020.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Juiz de Direito Substituto ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 05.10.2020). Outrossim, observa-se que a discussão versa, justamente, sobre a legalidade da integralização das quotas da sociedade empresária SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., mediante imóvel então pertencente ao sócio CLÁUDIO ANTONIO BINATTI, conforme se infere da alteração do contrato social realizada em 18.03.1982 (Mov. 1.5, fl. 14/21) e, portanto, ainda que o MUNICÍPIO DE CURITIBA fosse o proprietário do imóvel quando da inclusão no polo passivo em 14.09.2005 (Movs. 1.38 e 1.47), o ESPÓLIO de CLÁUDIO ANTONIO BINATTI tem legitimidade ativa porque, sendo proprietário do imóvel quando da integralização das quotas, eventual declaração de nulidade atinge o seu direito subjetivo, com retorno do imóvel ao patrimônio sujeito à partilha entre os herdeiros. No mérito, além de a alteração do contrato social constituir título hábil para integralização de quotas de sociedade empresária, com entrega de bens imóveis (art. 927, III, do CC), não se exige o registro imobiliário da respectiva alteração contratual e, portanto, não está sujeita ao decurso do prazo, inclusive prescricional, para produzir efeitos válidos, notadamente quando se infere manifesta vontade do sócio CLÁUDIO ANTONIO BINATTI (Mov. 1.5, fl. 15). Destarte, havendo válida integralização do capital social, com entrega de imóvel particular do sócio, cujos efeitos prescindiam de registro imobiliário, a circunstância de decorrer o prazo de 20 (vinte) anos entre a integralização e o registro imobiliário de transmissão da propriedade do imóvel não tem o condão, por si só, de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL tornar inválido ato de integralização ou afastar seus efeitos em razão do decurso do 2 prazo. Verifica-se que CLÁUDIO ANTONIO BINATTI, HAMILTON JAIR BINATTI e PALMIRA MARIA FORMIGHERI eram sócios das sociedades empresárias SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. e CIMATEC – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (Movs. 1.5, fls. 1/6 e 1.9, fls. 32/36). Da 4ª alteração de contrato social da sociedade empresária SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. em 18.03.1982, percebe-se que o sócio CLÁUDIO ANTONIO BINATTI aumentou suas quotas de Cr$ 48.210.000 para Cr$ 150.000.000,00, com integralização do capital social mediante lotes coloniais nºs 169 e 169-A, localizados na Fazenda Boqueirão (Mov. 1.5, fl. 15). Todavia, percebe-se que o sócio CLÁUDIO ANTONIO BINATTI integralizou quotas do capital, em 21.12.1983, com entrega do referido imóvel, a fim de aumentar sua participação na sociedade empresária CIMATEC – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (Mov. 1.9, fl. 34); contudo, diferentemente da anterior integralização, lavrou-se escritura pública e efetuou-se o registro imobiliário (Mov. 1.38, fl. 3): 2 “(...) ALEGADA PRESCRIÇÃO PELA INÉRCIA DA SOCIEDADE EM REGISTRAR A INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO EM LEI PARA TAL FIM. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO SÓCIO, INDEPENDENTEMENTE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA ESTA FINALIDADE (...)”. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1336720-7 - Curitiba - Rel. Juíza de Direito Substituto Luciane Bortoleto - Unânime - J. 29.11.2017). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Entretanto, em 19 de maio de 1997, cancelou-se o respetivo registro (Av. 6) e, por consequência, o imóvel retornou à propriedade do sócio CLÁUDIO ANTONIO BINATTI (Mov. 1.38, fl. 4): Em seguida, protocolou-se, em 14 de maio de 2001, a transferência do imóvel à sociedade empresária SÃO CONRADO – TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., conforme do Registro nº 07 (Mov. 1.38, fl. 4): Enfim, a sociedade empresária SÃO CONRADO – TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. transmitiu o imóvel ao MUNICÍPIO DE CURITIBA em Dação em Pagamento protocolada em 14.02.2005, mediante escritura pública lavrada em 12.12.2004 (Mov. 1.38, fl. 5): 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Sabe-se que a integralização do capital social pode se dar por meio de dinheiro ou bens móveis ou imóveis, observando os atos de transferência de titularidade de cada qual. Sendo assim, alteração contratual
trata-se de título válido de transferência da propriedade, a despeito da ausência de escritura pública, conforme se infere da 4ª Alteração do Contrato Social (Mov. 1.5, fls. 14/21), pois, como sociedade de responsabilidade limitada, está regida pelo Decreto-Lei nº 3.708/1919, cujo art. 18 dispõe: “Serão observadas quanto ás sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, as disposições da lei das sociedades anônimas”. O art. 89 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), por sua vez, dispõe que “a incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.” Prescindível a escritura pública e, por conseguinte, a transferência da propriedade do bem imóvel particular do sócio CLÁUDIO ANTONIO BINATTI à sociedade empresária SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., com registro da integralização do capital social quando da 4ª alteração contratual (Mov. 1.5, fls. 14/21), produziu efeitos válidos porque, com aplicação subsidiária da Lei nº 6.404/1976,
trata-se de instrumento válido de transmissão. Por outro lado, como o distrato somente poderia ocorrer da forma exigida para o contrato (art. 1.093 do Código Civil/1916), era imprescindível nova alteração do contrato social da sociedade empresária, com invalidação da integralização do capital social pelo sócio CLÁUDIO ANTONIO BINATTI, para que pudesse retornar ao patrimônio particular do sócio ou, ademais, mediante outra forma de integralização das quotas. A propósito, assim ponderou Perito: “Não existem indícios ou documentação suporte nos autos de que os imóveis, integralizados através da 4ª Alteração contratual da SÃO CONRADO, tenham sido integralizados de outra forma, ou seja, em dinheiro ou através de outro bem móvel ou imóvel pelo sócio CLÁUDIO ANTONIO BINATTI” (Mov. 247.1, fls. 18/19). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Dessa forma, o imóvel que serviu para integralizado do capital social não saiu, de forma legal e formal, do patrimônio da sociedade empresária SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., o que invalida sua posterior transmissão à sociedade empresária CIMATEC – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. em 21.12.1983 (Mov. 1.38, fl. 3 – R.2-26.440), porquanto não se admite revogação tácita pela integralização do imóvel à sociedade empresária diversa (CIMATEC). Ademais, cancelou-se a transmissão à sociedade empresária CIMATEC – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., sem olvidar que o patrimônio social das sociedades não se confunde, ainda que figurem idênticos sócios. Havendo válida integralização do capital social, mediante alteração do contrato social, a despeito de não ser levada até então ao registro imobiliário, o imóvel permaneceu no patrimônio social da sociedade SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. desde 18.03.1982, a qual, por consequência, era legítima proprietária quando da transferência ao MUNICÍPIO DE CURITIBA em 21.12.2004, para quitação de débitos tributários, conforme se infere da escritura pública (Mov. 1.43, fls. 1/4). Outrossim, da ciência dada pela ré ANA MARIA BINATTI quando ingressou na gerência da sociedade empresária SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. em 1992 (15ª alteração contratual – Mov. 1.5, fls. 53/54) sobre os atos anteriores que envolveram a sociedade empresária, não se revela possível presumir ciência inequívoca acerca do suposto cancelamento informal da integralização do capital social da respectiva sociedade empresária quando, em 1983, serviu o imóvel para integralizar o capital da sociedade empresária CIMATEC – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. A propósito, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) APELAÇÃO: 1. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL POR MEIO DE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL INTEGRALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL, PROMOVIDA POR ALTERAÇÃO EM CONTRATO SOCIAL. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI POSTERIORMENTE INTEGRALIZADO EM OUTRA EMPRESA E QUE AS DEMAIS ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL IMPORTARAM NO CANCELAMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO IMPUGNADA. IMÓVEL QUE NÃO CONSTA COMO INTEGRALIZADO NA SEGUNDA EMPRESA (CIMATEC). 3. INEXISTÊNCIA DE DISTRATO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TÁCITA. 4.ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA QUE SERVE COMO TÍTULO SUFICIENTE AO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. 5. PERÍCIA CONCLUSIVA DE QUE NÃO HOUVE INTEGRALIZAÇÃO DE FORMA DIVERSA À REALIZADA, CONCLUINDO QUE PARA TAL FIM FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO O IMÓVEL EM DISCUSSÃO. 6. ASSUNÇÃO DE NOVO SÓCIO QUE NÃO DEU QUITAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES DA EMPRESA E DE QUEM NÃO SE PODERIA PRESUMIR CIÊNCIA ACERCA DE ACORDO INFORMAL PARA A RETIRADA DO IMÓVEL DA SOCIEDADE. 7. ALEGADA PRESCRIÇÃO PELA INÉRCIA DA SOCIEDADE EM REGISTRAR A INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO EM LEI PARA TAL FIM. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO SÓCIO, INDEPENDENTEMENTE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA ESTA FINALIDADE. (...) AGRAVO RETIDO 1 NÃO CONHECIDO, AGRAVOS RETIDOS 2 E 3 REJEITADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1336720- 7 - Curitiba - Rel.: Juíza Substituta em 2ª Grau LUCIANE BORTOLETO - Unânime - J. 29.11.2017). “AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO POR BEM IMÓVEL.INTEGRALIZAÇÃO PROMOVIDA POR ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. POSTERIOR INTEGRALIZAÇÃO DO MESMO IMÓVEL EM EMPRESA DIFERENTE. AUSÊNCIA DE DISTRATO OU CANCELAMENTO EXPRESSO DA PRIMEIRA INTEGRALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL PARA TANTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 472 DO CCB. REVOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR INTEGRALIZAÇÃO DO MESMO IMÓVEL EM OUTRA EMPRESA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR AQUELA OCORRIDA ANTERIORMENTE. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, COM OS MESMOS SÓCIOS.INDIFERENÇA. INTERESSE DA PRÓPRIA EMPRESA QUE ACABA PREJUDICADO. SOCIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS OUTRAS COMPONENTES DO GRUPO ECÔNOMICO E TAMPOUCO COM AS PESSOAS DE SEUS SÓCIOS. ALTERAÇÃO DO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA QUE SERVE COMO TÍTULO SUFICIENTE AO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO DECRETO-LEI Nº 3.708/1919 E DO ART. 89 DA LEI Nº 6.404/1976. LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS QUE SE APLICA SUBSIDIARIAMENTE ÀS SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL A RESPEITO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS. CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. DISPENSABILIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. QUITAÇÃO PELA NOVA SÓCIA MAJORITÁRIA AO ENTRAR NA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA. SÓCIA QUE DECLAROU APENAS ESTAR CIENTE DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE. QUITAÇÃO QUE, ALÉM DISSO, DEVERIA SER DADA PELA SOCIEDADE E NÃO PELA SÓCIA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. RECURSO PARCIALMENTE REFERENTE A DEMANDA DIVERSA DA QUE É OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRINCIPAL NA MESMA AÇÃO. NÃO CABIMENTO (ART. 500, CAPUT, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R$10.000,00) QUE REMUNERA DE MANEIRA DIGNA O ADVOGADO DAS RÉS. RAZOÁVEL SIMPLICIDADE DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1565664-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Unânime - J. 08.03.2017). Enfim, são irrelevantes todas as outras questões que envolvem outros imóveis, inclusive objeto de processos diversos.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, JULGAR extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos réus HAMILTON JAIR BINATTI e ESPÓLIO de PAULINA MARIA FORMIGUERI e, por outro lado JULGAR improcedente o pedido formulado pelo autor ESPÓLIO de CLÁUDIO ANTONIO BINATTI (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, considerando o tempo exigido para o serviço (17 anos), o trabalho realizado, com produção de prova testemunhal e pericial, além do zelo dos profissionais, com sucessivas intervenções, a despeito de não envolverem questões 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL complexas ou de alta indagação (art. 85, §2º, inciso IV, do CPC e art. 85, §5º, do CPC), fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de até 200 salários mínimos (R$ 242.400,00 = R$ 24.240,00) e, no valor excedente, no percentual de 8% (R$757.600,00 = R$60.608,00), resultando valor de R$ 84.848,00 (oitenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais), com correção monetária pelo IPCA-e a partir desta data e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do CC c/c artigo 161, §1º, do CTN), a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC), cujo valor deverá ser dividido, de forma igualitária, entre os Advogados dos réus que apresentam contestação. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais, com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: ESPOLIO DE CLAUDIO ANTONIO BINATTI representado por NEUSA TEREZINHA MORO
Réus: MUNICÍPIO DE CURITIBA e OUTROS I. Após a decisão saneadora (Mov. 165.1), produção de prova pericial (Mov. 247.1) e designação de audiência de instrução (Mov. 324.1), requer o MUNICÍPIO DE CURITIBA a inclusão e citação da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB/CT na lide, porque doou-lhe o imóvel em 27 de fevereiro de 2008 (Mov. 364.1). Manifestou-se o autor, com discordância (Mov. 379.1). Relatados, DECIDO. De início, inobstante conste no cadastro processual dia 17 de junho de 2009 como a data de autuação e distribuição, nota-se que após o protocolo da petição inicial, em 31 de maio de 2004, distribuiu-se o processo em 6 de agosto de 2004 (Mov. 1.2, pgs. 1-2), ou seja, antes da doação do imóvel à COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULA DE CURITIBA, em 27 de fevereiro de 2008 (Mov. 364.2). Sabe-se que, havendo citação, contestação e réplica, opera- se a triangulação da relação jurídica processual, somente sendo possível alterar algum dos elementos do processo, sejam as partes, causa de pedir 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ou pedidos, até o saneamento, diante do princípio da estabilização da demanda. A propósito, leciona Renato Beneduzi: “salvo nos casos expressos em lei, deste modo, proíbe-se a alteração voluntária das partes da demanda estabilizada. A ideia subjacente a esta restrição é a de que o autor tem o direito de litigar contra quem bem entender – com a ressalva de que a ilegitimidade passiva autoriza a extinção prematura do processo – e o réu, após sua citação, o direito de continuar litigando contra o autor mesmo que ele próprio não queira mais fazê-lo – também com a ressalva de que o direito do réu ao julgamento do mérito pressupõe presentes as condições de admissibilidade do seu julgamento. Salvo, como se disse, se a lei autorizar ou determinar expressamente a sucessão processual” (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL II, Thomson Reuters, 2017). Em respeito ao princípio da estabilização, dispõe o art. 109, caput, do CPC, que a alienação da coisa ou direito litigioso, por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, e, não havendo consentimento da parte contrária, inviável o ingresso do donatário em juízo como sucessor do doador, sem olvidar que os efeitos da sentença estende-se ao adquirente (art. 109, §§ 1º e 3º, do CPC). Contudo, nada obsta que, havendo interesse, a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA intervenha como assistente litisconsorcial do MUNICÍPIO DE CURITIBA, mormente porque se trata de modalidade de intervenção de terceiros admitida em qualquer procedimento, em todos os graus de jurisdição, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL recebendo o processo no estado em que se encontre (arts. 109, §3º, c/c art. 119, parágrafo único, ambos do CPC). A propósito, assim já se decidiu: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO.LIDE JÁ ESTABILIZADA COM CONTESTAÇÃO, INCLUSIVE. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CESSIONÁRIO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. EXEGESE DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 109 DO CPC, MAS DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA CESSÃO DO CRÉDITO. SITUAÇÃO POR ORA INEXISTENTE. REFORMA DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0047739- 84.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 10.03.2020).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0007470-40.2009.8.16.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM
Diante do exposto, impõe-se indeferir o pedido de citação da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (Mov. 364.1), sem afastar a possibilidade de intervenção como assistente litisconsorcial, caso requeira. II. Por outro lado, diante da “necessidade de se adotar medidas transitórias e excepcionais para a realização de audiências, a fim de garantir o distanciamento social para prevenir o perigo de contágio pelo novo coronavírus”, bem como “a audiência é essencial para que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal” (Decreto Judiciário nº 400/2020), 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL havendo anuência das partes, impõe-se o cumprimento da audiência de instrução por videoconferência. Assim sendo, designa-se a audiência para o dia 6 de julho de 2021, às 14 horas, a ser realizada na modalidade virtual. III. Certifique-se qual plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça será empregada (art. 9º, Decreto 400/2020). IV. Cientifiquem-se os Advogados do dever de comunicar as partes e testemunhas, com indicação de e-mail para acesso, ou de as orientar a comparecer ao escritório e utilizarem o mesmo link de acesso que os patronos. Outrossim, todos devem observar o disposto no art. 77 do CPC, agindo de acordo com os princípios da lealdade, colaboração e boa- fé processual, a fim de garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, nos termos do art. 11, V, do Decreto 400/2020. V. Havendo testemunha que seja servidor público ou militar, solicite-se, por e-mail, a disponibilização para realização do ato ao superior hierárquico. VI. Designa-se como responsável para atuar como organizadora do ato a servidora Paula Fernanda Alesse (supervisora de Secretaria) ou o servidor a quem delegue a função (art. 10, Decreto 400/2020). Atentem-se aos requisitos do termo de audiência, notadamente o item IV do art. 13 do Decreto 400/2020. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL VII. Intimem-se as partes, a observar as disposições do art. 22 do Decreto 400/2020 (intimação preferencialmente por meio eletrônico) e art. 9º da Resolução 329 do CNJ (requisitos do mandado de intimação). VIII. Decorrido o prazo sem indicação do endereço eletrônico, CUMPRA-SE o art. 28 do Decreto 400/2020. IX. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
21/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007470-40.2009.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE CLAUDIO ANTONIO BINATTI representado(a) por NEUSA TEREZINHA MORO Réu(s): ANA MARIA BINATTI Espólio de PALMIRA MARIA FORMIGHIERI representado(a) por HAMILTON JAIR BINATTI HAMILTON JAIR BINATTI Município de Curitiba/PR SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. I. Diante da pandemia causada pela COVID-19, dado o risco de realização de audiência pela forma presencial, designada para o dia 31 de maio de 2021, às 14 horas, nos termos do art. 2º, §§1º e 2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de realização do ato de maneira virtual. II. Com fundamento no art. 10 do CPC, deverá o autor, no mesmo prazo, manifestar-se do pedido de inclusão da COMPANHIA POPULAR DE HABITAÇÃO - COHAB/CT no polo passivo (Mov. 364.1). III. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito