Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831010/SP (2025/0005641-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIRCE DE OLIVEIRA MAIA
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO GUERRA MAIA
ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976
MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SANDRO DOMENICH BARRADAS - SP115559
EVERALDO APARECIDO COSTA - SP127668
RUDOLF SCHAITL - TO000163
ADERVAL PEDRO DANTAS - SP281595
ANTONIO PATRICIO MATEUS - SP327274
LILIAN ELISA VIEIRA DAVID - SP290859
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547
JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA - SP224067
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831010/SP (2025/0005641-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIRCE DE OLIVEIRA MAIA
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO GUERRA MAIA
ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976
MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SANDRO DOMENICH BARRADAS - SP115559
EVERALDO APARECIDO COSTA - SP127668
RUDOLF SCHAITL - TO000163
ADERVAL PEDRO DANTAS - SP281595
ANTONIO PATRICIO MATEUS - SP327274
LILIAN ELISA VIEIRA DAVID - SP290859
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547
JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA - SP224067
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831010/SP (2025/0005641-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIRCE DE OLIVEIRA MAIA
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO GUERRA MAIA
ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976
MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SANDRO DOMENICH BARRADAS - SP115559
EVERALDO APARECIDO COSTA - SP127668
RUDOLF SCHAITL - TO000163
ADERVAL PEDRO DANTAS - SP281595
ANTONIO PATRICIO MATEUS - SP327274
LILIAN ELISA VIEIRA DAVID - SP290859
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547
JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA - SP224067
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831010/SP (2025/0005641-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIRCE DE OLIVEIRA MAIA
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO GUERRA MAIA
ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976
MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SANDRO DOMENICH BARRADAS - SP115559
EVERALDO APARECIDO COSTA - SP127668
RUDOLF SCHAITL - TO000163
ADERVAL PEDRO DANTAS - SP281595
ANTONIO PATRICIO MATEUS - SP327274
LILIAN ELISA VIEIRA DAVID - SP290859
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547
JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA - SP224067
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
23/05/2025, 16:33
Publicação
13/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831010/SP (2025/0005641-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIRCE DE OLIVEIRA MAIA
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO GUERRA MAIA
ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976
MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SANDRO DOMENICH BARRADAS - SP115559
EVERALDO APARECIDO COSTA - SP127668
ADERVAL PEDRO DANTAS - SP281595
ANTONIO PATRICIO MATEUS - SP327274
LILIAN ELISA VIEIRA DAVID - SP290859
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547
JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA - SP224067
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:36
Publicação
14/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831010/SP (2025/0005641-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIRCE DE OLIVEIRA MAIA
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO GUERRA MAIA
ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976
MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SANDRO DOMENICH BARRADAS - SP115559
EVERALDO APARECIDO COSTA - SP127668
ADERVAL PEDRO DANTAS - SP281595
ANTONIO PATRICIO MATEUS - SP327274
LILIAN ELISA VIEIRA DAVID - SP290859
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547
JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA - SP224067
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DIRCE DE OLIVEIRA MAIA e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 191/193, e-STJ). O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelos executados. Insurgência. Alegação de que o crédito perseguido pelo exequente está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial. Descabimento. Ação principal ajuizada contra os executados que figuraram como garantidores da dívida. Credor que preserva seu direito contra os coobrigados. Inaplicabilidade da Lei 11.101/05. Tema 885, do STJ. Precedentes. Termo inicial dos juros contado da citação. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, as partes recorrentes apontam ofensa: a) aos artigos 49, 59 e 61 da Lei 11.101/2005, sustentando, em suma, que a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial alcança também os garantidores do crédito sujeito à recuperação judicial; e, b) ao artigo 405 do Código Civil, almejando a alteração da data inicial de incidência dos juros de mora. Contrarrazões (fls. 376/385, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo. Contraminuta às fls. 401/408 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. A controvérsia principal restou assim decidida pela Corte Estadual: De proêmio, mister consignar que a ação principal (ação de cobrança n. 0000974-44.2015.8.16.0444) foi ajuizada contra os agravantes, que figuraram no contrato de abertura de crédito fixo n. 241.403.772 como fiadores para garantia da dívida do empréstimo destinado à empresa Agronomia Indústria, Importação e Exportação de Produtos Agropecuários. Conforme bem delineado em sentença proferida na aludida ação principal, ainda que a defesa labore com a tese sobre a sujeição do crédito aos efeitos do juízo da recuperação, certo é que subsistem as garantias ofertadas pelos devedores solidários (fiadores), o que não obsta o prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença em relação a eles. Em outras palavras, o credor do devedor em recuperação judicial (empresa) conserva seu direito em face dos coobrigados, não se olvidando de que o entendimento foi pacificado no Tema 885 do STJ. A matéria é por demais conhecida e não apresentada absolutamente qualquer novidade, visto que, inclusive, está sumulada no âmbito desta Corte Superior. A Súmula 581 do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, razão pela qual o acórdão estadual encontra-se em sintonia como o entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. O plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ. 2. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.159.068/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Intransponível, portanto, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. Quanto aos juros de mora, verifica-se que a Corte Estadual, a partir da interpretação dos termos constantes no título executivo, fixou a data da citação da ação de conhecimento como termo inicial de sua fluência. Desse modo, para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 07 do STJ. Nesse diapasão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. OBRIGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TÍTULO EXEQUENDO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, UFSC opôs embargos à execução, em cumprimento individual de sentença coletiva com valor de R$ 12.266,96 (doze mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 2006.72.00.013816-0, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Seção Sindical Associação dos Professores da Universidade Federal de Santa Catarina, em que se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento dos quintos ou décimos por força da MP n. 225-45/2001. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Quanto aos juros de mora, verifica-se que a Corte a quo, a partir da interpretação dos termos constantes no título executivo, fixou a data da citação da ação de conhecimento como termo inicial de sua fluência. Desse modo, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV - No tocante à alegada violação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, III e § 5º, do CPC/2015), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é possível reconhecer a inexigibilidade do título quando fundado em norma inconstitucional ou na não aplicação de norma constitucional, desde que o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tenha ocorrido em julgamento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) 3. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao reclamo. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
11/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
10/04/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831010/SP (2025/0005641-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIRCE DE OLIVEIRA MAIA
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO GUERRA MAIA
ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976
MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SANDRO DOMENICH BARRADAS - SP115559
EVERALDO APARECIDO COSTA - SP127668
ADERVAL PEDRO DANTAS - SP281595
ANTONIO PATRICIO MATEUS - SP327274
LILIAN ELISA VIEIRA DAVID - SP290859
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547
JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA - SP224067
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 12:46
Redistribuição
26/03/2025, 12:15
Recebimento
26/03/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:05
Publicação
26/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831010/SP (2025/0005641-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRCE DE OLIVEIRA MAIA
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO GUERRA MAIA
ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976
MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SANDRO DOMENICH BARRADAS - SP115559
EVERALDO APARECIDO COSTA - SP127668
ADERVAL PEDRO DANTAS - SP281595
ANTONIO PATRICIO MATEUS - SP327274
LILIAN ELISA VIEIRA DAVID - SP290859
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547
JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA - SP224067
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:20
Distribuição
21/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831010/SP (2025/0005641-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRCE DE OLIVEIRA MAIA
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO GUERRA MAIA
ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976
MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SANDRO DOMENICH BARRADAS - SP115559
EVERALDO APARECIDO COSTA - SP127668
ADERVAL PEDRO DANTAS - SP281595
ANTONIO PATRICIO MATEUS - SP327274
LILIAN ELISA VIEIRA DAVID - SP290859
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547
JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA - SP224067
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.