Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211915/AM (2025/0080358-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TABATINGA - SJ/AM
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAZONAS
ADVOGADO: CRISTIANE BENTES TEIXEIRA - AM005283
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TABATINGA
DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TABATINGA – SJAM, suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, suscitado, nos autos de mandado de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Administração do Amazonas, apontando como autoridade coatora o Prefeito Municipal de Tabatinga/AM. Originalmente distribuído o writ ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, foi declinada a competência nos seguintes termos (fls. 14-15): Os conselhos profissionais têm natureza jurídica de autarquia federal, isto é, pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública federal, conforme previsão do art. 6.°, da Lei n.° 4.769/1965, e como também esclarece o e. Supremo Tribunal Federal - STF. (...) Em sendo assim, e pelo fato de ocupar no presente mandado de segurança a posição de autor, tem plena incidência a regra prevista no art. 109, I, da Constituição da República, atraindo-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Remetidos os autos ao Juízo Federal, suscitou-se o conflito de competência, o qual foi assim fundamentado (fl. 173): Verifica-se que a competência para a apreciação do writ em questão é estabelecido em razão da autoridade coatora. Nos termos do artigo 6o, § 3o, da Lei 12.016/09, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática” Desse modo, como a autoridade indicada como coatora é o Prefeito Municipal de Tabatinga, detentora portanto de prerrogativa de foro. Tal circunstância atrai a competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas para processar e julgar a demanda por força do art. 72, I, c, da Constituição do Estado do Amazonas. O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 184-186, opina pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juiz Federal suscitante. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao suscitado. A presença dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal - União, entidade autárquica ou empresa pública federal -, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Dessa forma, tendo sido o mandado de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Administração do Amazonas, entidade autárquica federal, compete à Justiça Especializada o processamento e julgamento do feito. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA DE AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 66/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO, EM GRAU DE RECURSO, DE CAUSA DECIDIDA POR JUIZ FEDERAL. ART. 108, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos dos embargos opostos pelo Conselho Regional de Nutricionistas das 9ª Região à execução fiscal movida pelo Município de Belo Horizonte (Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte) em seu desfavor. II - Originalmente, os embargos à execução fiscal foram ajuizados e distribuídos ao Juízo da 25ª Vara Federal de Belo Horizonte/BH. As pretensões deduzidas pela parte embargante foram julgadas procedentes, sendo que, contra a sentença proferida, a parte embargada interpôs apelação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região declinou de sua competência para julgar o recurso interposto, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de que o magistrado não se encontrava no exercício da competência federal delegada, quando da prolação da decisão apelada. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1.717/DF (Rel. Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28/03/2003, p. 63), firmou o entendimento de acordo com o qual a fiscalização das profissões regulamentadas compreende atividade tipicamente estatal e, por esse motivo, resta preservada a natureza de autarquia federal atribuída aos conselhos de fiscalização profissional. Ademais, depreende-se do art. 109, I, da Constituição Federal, que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas nas quais autarquia pública federal figura como parte interessada, seja na condição de autora ou na de ré. Então, em regra, os conselhos de fiscalização profissional litigam perante a Justiça Federal, porquanto equiparados às autarquias federais. IV - O Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de considerar que o processamento e o julgamento das execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional são de competência da Justiça Federal, consoante assevera o enunciado da Súmula n. 66 do STJ, in verbis: "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional". Precedentes: CC n. 54.737/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 79; e CC n. 54.737/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 79. V - O fato do conselho de fiscalização profissional figurar como parte demandada na execução fiscal e, consequentemente, como parte demandante nos embargos opostos à execução fiscal, não descaracteriza o seu interesse no deslinde da causa, motivo pelo qual tampouco tem o condão de deslocar, para a Justiça Comum Estadual, a competência da Justiça Federal firmada com lastro no art. 109, I, da Constituição Federal. VI - Os embargos à execução fiscal foram regularmente ajuizados e distribuídos, por dependência, ao Juízo da 25ª Vara Federal de Belo Horizonte/BH, de maneira que a sentença apelada foi proferida por Juiz Federal no exercício de sua competência constitucional (art. 109, I, da Constituição Federal), e não por Juiz de Direito imbuído de competência federal delegada conforme sugeriu o Juízo suscitado. De acordo com o disposto no art. 108, II, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes federais. VII - Conflito negativo de competência conhecido, para declarar o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ora suscitado, competente para julgar a apelação interposta contra a sentença proferida nos autos do feito em espeque (CC n. 169.379/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DESPACHANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Corte Suprema, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 58, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 9.649/98, por ocasião do julgamento do mérito da ADIn n. 1.717-DF, proclamou que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. 2. Sendo os conselhos de fiscalização profissional equiparados às autarquias federais, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, é de competência da Justiça Federal a competência para o exame da demanda. 3. Conflito conhecido para anular todas as decisões proferidas pela Justiça Estadual, declarar a competência da Justiça Federal para o exame da demanda e, por conseguinte, determinar o remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal - Seção Judiciária de Rondônia com a determinação que prossiga no julgamento do feito quanto aos seus demais termos (CC n. 167.618/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 26/5/2020.) Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TABATINGA – SJAM. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA