Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: CARLOS CESAR GONCALVES Advogado do(a)
REU: RENE GONCALVES NETTO - SP318158 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação das partes do retorno dos autos dos Tribunais Superiores, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inc. XII, "r", da PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
MONITÓRIA (40) Nº 5001308-35.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:53
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2780083/SP (2024/0406262-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CARLOS CESAR GONCALVES
ADVOGADOS: RENE GONÇALVES NETTO - SP318158
CARLOS CESAR GONCALVES - SP104827
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:12
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2780083/SP (2024/0406262-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CARLOS CESAR GONCALVES
ADVOGADOS: RENE GONÇALVES NETTO - SP318158
CARLOS CESAR GONCALVES - SP104827
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780083/SP (2024/0406262-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CARLOS CESAR GONCALVES
ADVOGADOS: RENE GONÇALVES NETTO - SP318158
CARLOS CESAR GONCALVES - SP104827
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2780083/SP (2024/0406262-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CARLOS CESAR GONCALVES
ADVOGADOS: RENE GONÇALVES NETTO - SP318158
CARLOS CESAR GONCALVES - SP104827
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:12
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2780083/SP (2024/0406262-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CARLOS CESAR GONCALVES
ADVOGADOS: RENE GONÇALVES NETTO - SP318158
CARLOS CESAR GONCALVES - SP104827
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780083/SP (2024/0406262-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CARLOS CESAR GONCALVES
ADVOGADOS: RENE GONÇALVES NETTO - SP318158
CARLOS CESAR GONCALVES - SP104827
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:32
Redistribuição
26/03/2025, 08:01
Recebimento
26/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:25
Publicação
26/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2780083/SP (2024/0406262-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS CESAR GONCALVES
ADVOGADOS: RENE GONÇALVES NETTO - SP318158
CARLOS CESAR GONCALVES - SP104827
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:10
Distribuição
21/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 23:15
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 22:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 22:22
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2780083/SP (2024/0406262-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS CESAR GONCALVES
ADVOGADOS: RENE GONÇALVES NETTO - SP318158
CARLOS CESAR GONCALVES - SP104827
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
12/02/2025, 16:22
Publicação
24/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2780083/SP (2024/0406262-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS CESAR GONCALVES
ADVOGADOS: RENE GONÇALVES NETTO - SP318158
CARLOS CESAR GONCALVES - SP104827
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS CESAR GONCALVES à decisão de fls. 523/524, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Com efeito, a r. decisão embargada entendeu e houve por bem em NÃO CONHECERO do Agravo em Recurso Especial interposto pelo embargante, eis que segundo seu nobre juízo, não se teria esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias inferiores (Justiça de origem), notadamente a interposição de Recurso de Agravo Interno contra a r. decisão monocrática proferida pelo eminente RELATOR do V. Acórdão recorrido, quando dos julgamento dos Embargos Declaratórios (prequestionamento explícito), em atendimento ao enunciado na SÚMULA 281 do PRETÓRIO EXCELSO (fl. 531). [...] Como se vê, a temática jurídica foi devidamente ‘préquestionada implicitamente’ pelo V. Acórdão recorrido, já que é assente na jurisprudência deste C. STJ, o denominado ‘prequestionamento implícito’ (ficto), entendido como a necessidade de que as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos apontados por violados tenham sido objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal violada. Ou seja, na verdade, não necessitaria, ‘in casu’, do aviamento dos Embargos Declaratórios “prequestionadores”, junto ao r. Tribunal de origem, notadamente porque o embargante já havia exibido e anexado nos presentes autos, ainda na fase cognitiva (instâncias ordinárias), PRECEDENTE - em face da matéria jurídica invocada no apelo extremo -, julgado por este mesmo C.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA! (‘ex-vi’ do art. 940, do Cód. Civil) (fl. 535). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embargada que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 377/383). O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem. Essa orientação também se aplica a hipóteses como a dos autos, em que contra o acórdão proferido na origem foram opostos embargos de declaração, julgados de forma monocrática, e, contra essa decisão, foi interposto Recurso Especial sem que houvesse o necessário exaurimento das instâncias ordinárias (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.732.139/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 19.4.2022; e AgInt no AREsp n. 2.171.248/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2023.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2025, 18:52
Erro ou Recusa na Comunicação
22/01/2025, 03:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2025, 20:50
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:42
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 10:00
Petição (Impugnação)
10/12/2024, 17:01
Protocolo de Petição
10/12/2024, 16:43
Publicação
03/12/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2780083/SP (2024/0406262-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS CESAR GONCALVES
ADVOGADOS: RENE GONÇALVES NETTO - SP318158
CARLOS CESAR GONCALVES - SP104827
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2024, 18:41
Protocolo de Petição
29/11/2024, 18:28
Publicação
25/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Ato ordinatório
21/11/2024, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/11/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 16:29
Distribuição (competência exclusiva)
30/10/2024, 16:00
Recebimento
24/10/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARLOS CESAR GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: RENE GONCALVES NETTO - SP318158-N
APELADO: CARLOS CESAR GONCALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RENE GONCALVES NETTO - SP318158-N OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de outubro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001308-35.2018.4.03.6143
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARLOS CESAR GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: RENE GONCALVES NETTO - SP318158-N
APELADO: CARLOS CESAR GONCALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RENE GONCALVES NETTO - SP318158-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001308-35.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por CARLOS CESAR GONÇALVES, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. I – Hipótese de cobrança de dívida renegociada, em relação à qual a ré comprovou estar adimplente, de forma que, sem que tenha havido o vencimento antecipado do contrato de renegociação, não há motivo para o ajuizamento da monitória. II – Manutenção da multa cominada a título de litigância de má-fé. III – Direito à restituição em dobro de valores indevidamente cobrados derivados de relação consumerista que pressupõe a existência de pagamento em excesso, caso que não é o dos autos. IV – Sucumbência recíproca mantida. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados pela Turma Julgadora. Alega a parte recorrente violação aos artigos 1.022, incisos I e II, parágrafo único, e 489, incisos II e III, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão recorrido manteve a omissão em relação à aplicação do art. 940 do Código Civil. Sustenta, outrossim, afronta ao disposto no art. 940 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que houve condenação da CEF como litigante de má-fé, bem como a ocorrência de cobrança indevida, justificando, pois, a condenação da parte autora ao pagamento da repetição do indébito em dobro. Decido. O recurso não merece admissão. De início, cumpre esclarecer que não cabe o recurso por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. No tocante ao art. 489 do CPC/2015, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. De outra parte, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu afastar o pagamento em dobro, por entender que não houve pagamento em excesso, nos seguintes termos (ID 282815338 - pág. 01/02): De fato, houve renegociação da dívida e referido termo é justamente o que embasa a presente ação, ou seja, o que a CEF pretende é a cobrança não da dívida original, mas da renegociada, em relação à qual a ré comprovou estar adimplente. Assim, sem que tenha havido o vencimento antecipado do contrato de renegociação, não há motivo para o ajuizamento da monitória. No caso, a CEF não apenas ajuizou ação indevida, mas apresentou – e continua apresentando – resistência à já demonstrada ausência de vencimento antecipado do débito, razão pela qual mantenho a multa cominada a título de litigância de má-fé. Com relação ao alegado direito à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, como bem salientou o Juízo,
trata-se de relação consumerista entre cliente e instituição financeira, para a qual se aplica o artigo 42 do CDC, cujo parágrafo único dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Portanto, para que haja direito à restituição em dobro, o dispositivo pressupõe a existência de pagamento em excesso, caso que não é o dos autos. A mera cobrança indevida não é suficiente para sua aplicação. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mais, a decisão recorrida está em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro do indébito pressupõe o pagamento indevido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM TOTAL SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. 2. A Corte de origem afastou a natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando que, na espécie, a taxa cobrança não foi significativamente mais elevada do que a de mercado. Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Tendo o Tribunal local concluído pela inexistência de abusividade atinente às tarifas de registro e de avaliação do bem, o acolhimento da pretensão recursal também demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em relação à repetição em dobro de valores, o julgado estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido juntamente com a má-fé do credor, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2496313 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0407804-4; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; TERCEIRA TURMA; julgado em 19/08/2024; DJe 23/08/2024) (destaquei) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice, na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2024.
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARLOS CESAR GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: RENE GONCALVES NETTO - SP318158-N
APELADO: CARLOS CESAR GONCALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RENE GONCALVES NETTO - SP318158-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001308-35.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS CESAR GONÇALVES (ID 287197383), em face de v. acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes litigantes e manteve a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para reconhecer a inexigibilidade do crédito cobrado pela CEF em razão de pagamento pregresso - sem reconhecer o pedido do embargante quanto à repetição do indébito - e condenou ambas as partes ao pagamento de verba honorária, tendo aplicado à CEF multa por litigância de má-fé (ID 282815338). Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão foi omisso quanto à aplicação do artigo 940, do Código Civil, no tocante à aplicação da repetição do indébito em dobro por se tratar de matéria pública e, portanto, que deve ser conhecida ex officio. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 287197383). Devidamente intimada, a Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contrarrazões (ID 289095855). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.049.974/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos,firmou oentendimento de que é possível a rejeição dos embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado em julgamento monocrático pelo relator, já que não haverá alteração da referida decisão. Apropósito, transcrevo a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1137497, JULGADO EM 14/04/2010, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002. 1. O artigo 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo Tribunal, ou de CortesSuperiores, viabilizando a celeridade processual. 2. Os embargos declaratórios são considerados recursos, máxime após a reforma processual, razão pela qual o art. 557 do CPC é-lhes aplicável, uma vez que, pela sua localização topográfica, o referido dispositivo legal dirige-se a todas as impugnações. Outrossim, não resistiria à lógica jurídica que pudesse o relator indeferir a própria apelação, recurso por excelência, pela sua notável devolutividade, e não pudesse fazê-lo quanto aos embargos, cuja prática judiciária informa serem, na grande maioria, rejeitáveis, quiçá protelatórios. Ademais, historicamente, sempre foi da tradição do nosso direito a possibilidade de enjeitá-los, como dispunha o artigo 862, § 1º, doCPC, de 1939. 3. "A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte." (REsp 630.757/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005). 4. Precedentes: REsp 943.965/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 27/08/2007; AgRg no REsp 859.768/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006; REsp 630.757/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005; EDcl no Ag 434.766/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 17/12/2004; AgRg no Ag 509542/RJ, Rel. Ministro JORGESCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004. 5. Deveras, ainda que prevalente a tese de que os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado não podem ter seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537, do CPC, segundo o qual: "O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto", é certo que eventual nulidade da decisão monocrática resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. (Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1073184/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 05/03/2009; AgRg no AgRg no REsp 800578/MG, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp 832.793/RN, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 02/06/2008; REsp 822742/ES, Primeira Turma, publicado no DJ de 03.08.2006; REsp 797817/SP, publicado no DJ de 30.06.2006; REsp 791856/SP, Segunda Turma, publicado no DJ de 14.06.2006; e REsp 770150/SC, Quarta Turma, publicado no DJ de 28.11.2005). 6. In casu, verifica-se que, contra a decisão que negou seguimento aos embargos declaratórios, a recorrente interpôs agravo interno para o órgão colegiado, que, apreciando a matéria, confirmou a decisão atacada. Assim, revelar-se-ia providência inútil a declaração de nulidade da decisão que negou seguimento aos declaratórios, porquanto já existente pronunciamento do órgão colegiado, motivo pelo qual o descumprimento da formalidade prevista no Estatuto Processual não prejudicou a embargante, incidindo a regra mater derivada do Princípio da Instrumentalidade das Formas no sentido de que "não há nulidade sem prejuízo" (artigo 244, do CPC). 7. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1137497, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que: "A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência doart. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (REsp 1137497/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010). 8. In casu, as instâncias ordinárias decidiram pelo impedimento à inscrição do nome do recorrido no CADIN ao único fundamento de que a exequente não teria esclarecido acerca do alegado pagamento da dívida tributária,razão pela qual merecia reforma o acórdão recorrido. 9. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 10. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a permanência do recorrido no rol do CADIN. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (RESP nº 104.974/SP; Rel. Min. Luiz Fux; j. 02/06/2010; p. 03/08/2010) - grifos acrescidos. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça corroborou a referida tese mais recentemente,já sob a égide do CPC/2015. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. No julgamento do REsp 1.049.974/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado. 2. No que diz respeito à alegada inaplicabilidade da multa diária e ilegitimidade passiva do agravante, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação de tais questões na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.509.683; Rel. Mi. Marcos Buzzi; j. 30/11/2020) - grifos acrescidos. Dessa forma, com a devida aquiescência jurisprudencial, passo à apreciação monocrática do recurso, em atenção aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes processuais, ressaltando-se a possibilidade de eventual impugnação por meio do agravo interno, previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, dispositivo este garantidor do princípio da colegialidade. Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) No caso dos autos, a embargante, descontente com o desfecho da decisão proferida por este E. Tribunal, busca a apreciação e solução da controvérsia conforme sua linha de argumentação. Todavia, é imperioso ressaltar que os embargos declaratórios não podem ser convertidos em recurso com efeitos infringentes sem os pressupostos estabelecidos na legislação processual. Observo que a v. acórdão objeto dos embargos debateu devidamente a matéria abordada nos embargos declaratórios, tendo consignado expressamente que: "(...) Com relação ao alegado direito à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, como bem salientou o Juízo,
trata-se de relação consumerista entre cliente e instituição financeira, para a qual se aplica o artigo 42 do CDC, cujo parágrafo único dispõe: 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao, acrescido dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'. Portanto, para que haja direito à restituição em dobro, o dispositivo pressupõe a existência de pagamento em excesso, caso que não é o dos autos. A mera cobrança indevida não é suficiente para sua aplicação. Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, a teor do que prescreve o art. 20, § 3°, do Código de Processual Civil de 1973. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.835.395/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (...)". No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação da decisão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Conforme a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, que não está obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes. Indubitavelmente, o embargante, no presente recurso, pretende a reforma do quanto decidido por este E. Tribunal, o que é inviável pelo manejo dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, importa ressaltar que tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o E. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais, ou até mesmo a precedentes, para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Não obstante, é entendimento das E. Cortes Superiores que o Tribunal também não está obrigado a examinar todas os pormenores e teses abstratas trazidas pela defesa, desde que construa uma fundamentação cabal para embasar a manifestação jurisdicional (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie e STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Por fim, considerando que os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, são cabíveis sanções processuais quando há abuso na sua oposição. Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recurso meramente protelatório em novos aclaratórios, será aplicada a multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, diante da ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARLOS CESAR GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: RENE GONCALVES NETTO - SP318158-N
APELADO: CARLOS CESAR GONCALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RENE GONCALVES NETTO - SP318158-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001308-35.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARLOS CESAR GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: RENE GONCALVES NETTO - SP318158-N
APELADO: CARLOS CESAR GONCALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RENE GONCALVES NETTO - SP318158-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARLOS CESAR GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: RENE GONCALVES NETTO - SP318158-N
APELADO: CARLOS CESAR GONCALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RENE GONCALVES NETTO - SP318158-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001308-35.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de Termos de Aditamento para Renegociação de Dívida Firmada por Contrato Particular – CONSTRUCARD n. 004718260000010465 e n. 004718260000015858. Por sentença proferida em ID 178867559, foram julgados parcialmente procedentes os embargos monitórios, “para reconhecer a inexigibilidade do crédito cobrado pela CEF em razão de pagamento pregresso”. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado da causa, e foi aplicada à CEF multa por litigância de má-fé arbitrada em 9% do valor da causa atualizado. A parte embargante apela, alegando direito à restituição em dobro de valores indevidamente cobrados e exclusão da verba honorária fixada em seu desfavor em razão de sucumbência mínima (ID 178867561). A CEF também apela, sustentando ausência de má-fé, tendo em vista a não quitação do contrato, requerendo o reconhecimento da inadimplência e o afastamento da multa aplicada (ID 178867563). Com contrarrazões da ré, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001308-35.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação monitória objetivando a cobrança de R$ 119.713,62, referente a Termos de Aditamento para Renegociação de Dívida Firmada por Contrato Particular – CONSTRUCARD n. 004718260000010465 e n. 004718260000015858, firmados em 02/05/2017 (ID 178863973 e 178863977). Em que pese a alegação da CEF de vencimento antecipado dos contratos em razão do inadimplemento, a justificar o ajuizamento da demanda, a parte ré demonstrou que ambos os contratos encontram-se em plena vigência, com pagamento em dia (ID 178867548 e 178867549). O juízo reconheceu a inexigibilidade do débito, condenando a CEF às penas da litigância por má-fé. Afastou, por outro lado, o direito à repetição em dobro. Em apelação, a CEF sustenta que “a sentença incorre em erro, pois que houve a renegociação, com isso, a alegação de quitação de 27 parcelas, nada mais foi que a liquidação das parcelas do contrato vencido, sendo dado baixa naquelas parcelas e incorporados os valores no novo contrato”. A alegação confusa em nada modifica as conclusões da sentença. De fato, houve renegociação da dívida e referido termo é justamente o que embasa a presente ação, ou seja, o que a CEF pretende é a cobrança não da dívida original, mas da renegociada, em relação à qual a ré comprovou estar adimplente. Assim, sem que tenha havido o vencimento antecipado do contrato de renegociação, não há motivo para o ajuizamento da monitória. No caso, a CEF não apenas ajuizou ação indevida, mas apresentou – e continua apresentando – resistência à já demonstrada ausência de vencimento antecipado do débito, razão pela qual mantenho a multa cominada a título de litigância de má-fé. Com relação ao alegado direito à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, como bem salientou o Juízo,
trata-se de relação consumerista entre cliente e instituição financeira, para a qual se aplica o artigo 42 do CDC, cujo parágrafo único dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Portanto, para que haja direito à restituição em dobro, o dispositivo pressupõe a existência de pagamento em excesso, caso que não é o dos autos. A mera cobrança indevida não é suficiente para sua aplicação. Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, a teor do que prescreve o art. 20, § 3°, do Código de Processual Civil de 1973. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.835.395/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. ART. 42 DO CDC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Entre os litigantes emerge inegável relação de consumo, disciplinada por legislação especial (Lei nº 8.078/90), razão pela qual, prevista indenização no Código de Defesa do Consumidor, inadequada a aplicação subsidiária do art. 940 do Código Civil. 2. Não houve pagamento indevido para que haja repetição de indébito nos moldes do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, mas, tão-somente, o procedimento indevido de cobrança. 3. Apenas o consumidor que despende quantia indevida tem o direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Precedentes do STJ. 4. A despeito da irresignação do apelante contra a forma de arbitramento dos honorários, não cabe acolhimento dos seus fundamentos, porquanto, se houve condenação da parte sucumbente, não é adequado fixar verba honorária em percentual sobre o valor dado à causa. Precedente do STJ. 5. Por ser questão de ordem pública (AgInt no REsp. 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), cabe reforma ex officio da sentença, para que haja fixação da verba sucumbencial com base no parâmetro adequado, a saber, o valor da condenação. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256581 - 0003469-54.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2018 ) Por fim, com relação à sucumbência, questionada pela ré, ainda que reconhecida a inexistência do débito objeto da ação, a parte embargante restou vencida com relação ao pedido de repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, ou seja, das duas pretensões trazidas nos embargos, apenas uma delas foi acolhida, cenário que caracteriza sucumbência recíproca, e não mínima, razão pela qual mantenho os ônus da sucumbência da forma como distribuídos pelo Juízo de origem. Diante do insucesso dos recursos interpostos, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença para ambas as partes, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte obrigada ao pagamento e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de ambas as partes, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. I – Hipótese de cobrança de dívida renegociada, em relação à qual a ré comprovou estar adimplente, de forma que, sem que tenha havido o vencimento antecipado do contrato de renegociação, não há motivo para o ajuizamento da monitória. II – Manutenção da multa cominada a título de litigância de má-fé. III – Direito à restituição em dobro de valores indevidamente cobrados derivados de relação consumerista que pressupõe a existência de pagamento em excesso, caso que não é o dos autos. IV – Sucumbência recíproca mantida. V – Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ambas as partes, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: CARLOS CESAR GONCALVES Advogado do(a)
REU: RENE GONCALVES NETTO - SP318158 D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de recurso de apelação por ambas as partes, intime-as para apresentarem as respectivas contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao E. TRF-3 com as nossas homenagens. Int. Cumpra-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 22 de junho de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5001308-35.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
30/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: CARLOS CESAR GONCALVES Advogado do(a)
REU: RENE GONCALVES NETTO - SP318158 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5001308-35.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de demanda monitória envolvendo as partes acima nominadas e nos autos qualificadas, objetivando a autora o recebimento de R$ 119.713,62, referentes a débitos decorrentes do inadimplemento dos contratos nº 004718260000010465 e 004718260000015858. O réu opôs embargos (ID 21818679) e argui preliminar de falta de interesse processual, aduzindo que os débitos estão pagos. No mérito, reitera tal argumento e requer a condenação da autora à repetição de indébito em dobro, embasando tal pretensão no artigo 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Na impugnação (ID 35367491), a CEF sustenta que os embargos devem ser rejeitados por falta de juntada demonstrativo do valor incontroverso. Impugna ainda o benefício da justiça gratuita, dizendo ser necessário juntar prova da hipossuficiência econômica. No mérito, defende que a petição inicial preenche os requisitos legais, que não há relação de consumo, que inexiste vedação à capitalização de juros e que a multa e juros moratórios são devidos. Por fim, rechaça o pedido de repetição de indébito, aduzindo que “neste caso, pois como o contrato vem sendo cumprido regularmente pela embargada, não existe excedente a favor da parte embargante”. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, visto que a controvérsia pode ser dirimida sem a necessidade de produção de outras provas, como abaixo se verá. Afasto a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo réu, uma vez que deve ser dada primazia ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, que lhe favorece. Afasto a impugnação ao benefício da justiça gratuita, já que tal benefício sequer foi requerido pela parte contrária. Quanto ao mérito, o requerido apresentou prova da regularidade dos contratos, estando em dia com suas obrigações (IDs 21818682 e 21818683). Sendo a alegação o pagamento integral da dívida, não há que se falar na obrigação de apresentar o valor incontroverso do débito, como defendeu a CEF em sua impugnação. Diante da alegação de pagamento integral e tempestivo, a autora teceu considerações sobre questões não abordadas nos embargos (como os juros de mora, a multa moratória e a capitalização dos juros remuneratórios) e ainda confirmou que as obrigações contratuais do réu estão em dia – tal argumento foi usado para repelir o pedido de repetição de indébito em dobro. O que se vê nestes autos são duas coisas preocupantes, que vão além do engano de propor demanda monitória para cobrança de dívida já paga: a impugnação desconectada com os fatos e argumentos trazidos pela parte adversa, a demonstrar descaso com a efetividade do feito e com o conceito de processo como meio de pacificação de conflitos; a insistência injustificada em contrapor-se à pretensão do réu, apontando uma série de teses buscando a improcedência dos embargos monitórios mesmo reconhecendo expressamente que o mutuário está em dia com suas obrigações contratuais, violando, flagrantemente, o princípio da cooperação e o da boa-fé. Em razão essa postura, deve ser aplicada à CEF a pena de litigância de má-fé, por incorrer nos tipos do artigo 80, I e IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido da repetição de indébito, ressalto que a relação estabelecida entre as partes se qualifica como sendo de consumo, sujeitando-se, por isto, às regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297, do STJ. Assim, a repetição de indébito deve ser regulada pelo disposto no artigo 42, parágrafo único do mesmo diploma, que preconiza o seguinte: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (grifei). Pelo que se depreende do texto legal, o Código de Defesa do Consumidor só reconhece o direito à repetição de indébito no caso de ter havido pagamento indevido. Isso quer dizer que a cobrança de dívida paga não é situação contemplada pelo legislador, embora essa conduta possa caracterizar abuso de direito. Ratificando tal entendimento, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PAGA. ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICA E POR CELULAR. AUSÊNCIA DE NOVO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA REALIZAÇÃO DA COBRANÇA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DE PLEITO RESSARCITÓRIO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. 1. O simples encaminhamento por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando, além de não configurada má-fé do credor, não vier a ensejar novo pagamento pelo consumidor de quantia por este já anteriormente quitada, não impõe ao remetente, por razões lógicas, nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material. 2. Pela inteligência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor só há falar em direito do consumidor à repetição de indébito nas hipóteses em que configurado excesso de pagamento, o que não é o caso dos autos. 3. É pacífica a orientação da Corte e da doutrina especializada no sentido de que o art. 940 do Código Civil - que dispõe acerca da obrigação de reparar daquele que demandar por dívida já paga - só tem aplicação quando (i) comprovada a má-fé do demandante e (ii) tal cobrança se dê por meio judicial. 4. Agravo regimental não provido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1535596 2015.01.29813-9, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/10/2015)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios, resolvendo o mérito da causa de acordo com o art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade do crédito cobrado pela CEF em razão de pagamento pregresso. Condeno ambas as partes a pagarem ao advogado da outra metade das custas e das despesas processuais, devendo cada uma pagar honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Aplico à CEF pena por litigância de má-fé, arbitrando a multa em 9% do valor da causa atualizado, considerando a gravidade de suas condutas. Com o trânsito em julgado, não havendo execução das verbas de sucumbência em 15 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 21 de janeiro de 2021.