Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879417/SC (2025/0084026-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ALESSANDRO GOCHE
ADVOGADOS: RAFAEL GASPARINI - SC032798
RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR - SC058560
AGRAVANTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
AGRAVADO: ALESSANDRO GOCHE
ADVOGADOS: RAFAEL GASPARINI - SC032798
RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR - SC058560
AGRAVADO: GILBERTO CARLOS FRANCESCHINI
ADVOGADOS: RAFAEL GASPARINI - SC032798
RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR - SC058560
AGRAVADO: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. e ALESSANDRO GOCHE contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiram os respectivos recursos especiais fundados na alínea “a” do permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fls. 716/717): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS AUTORIZADORES - PRESENÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1 Na dicção do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2 Demonstrados pelo suposto possuidor os requisitos estatuídos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, torna-se irretorquível a determinação de reintegração de posse. PROCESSUAL CIVIL - RECUPERAÇÃO DE APP - PEDIDO GENÉRICO - APURAÇÃO DO DANO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESCABIMENTO A fase de liquidação de sentença não se presta para servir como prolongamento da instrução probatória, devendo aquele que se diz prejudicado por outrem demonstrar o dano no processo de conhecimento, relegando-se para a liquidação, se necessário for, apenas a apuração do quantum debeatur e não do an debeatur propriamente alegado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - CPC, ART. 86 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 1 A Lei Processual determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (CPC, art. 86). 2 Em face da sucumbência recíproca, são devidas custas processuais e honorários advocatícios por ambas as partes, que deverão ser calculadas de forma equitativa, na proporção em que forem vencidos autor e réu. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º) - POSSIBILIDADE Diante de demanda com valores da condenação, do proveito econômico ou da causa inexistentes, ínfimos ou inestimáveis, é impositivo o arbitramento por equidade dos honorários sucumbenciais. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 740). No especial obstaculizado, a Concessionária apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 509, II, 511, e 555, I, todos do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 760/767). Sustentou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de analisar as provas produzidas nos autos, inclusive a perícia judicial, que comprovariam a ocorrência de dano ambiental na área de preservação permanente, limitando-se a afirmar que eventual apuração deveria ocorrer em ação autônoma. Alegou, ainda, omissão quanto à distinção entre an debeatur e quantum debeatur e à possibilidade de apuração apenas da extensão do dano em liquidação de sentença pelo procedimento comum. No mérito, alegou que não há controvérsia acerca da existência do dano ambiental, remanescendo dúvida apenas quanto à sua extensão (quantum debeatur), sobretudo diante da possibilidade de agravamento dos danos após a demolição das obras irregulares. Defendeu que essa apuração pode ocorrer em liquidação de sentença pelo procedimento comum, que admite dilação probatória e discussão de fatos novos relacionados ao quantum devido, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma. Aduziu, ainda, que a determinação de propositura de nova demanda viola os princípios da economia processual e da celeridade, além de contrariar o modelo sincrético do CPC. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 816/821. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ e da ausência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 824/825, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 838/846). O particular, por sua vez, alegou ofensa ao art. 176, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, aos arts. 489, § 1º, IV, e 561, I e II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 828/830). Alegou que a Corte a quo não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto: (i) às irregularidades no procedimento desapropriatório promovido pela empresa Foz do Chapecó Energia – FCE; (ii) à ausência de memorial descritivo apto a individualizar corretamente o imóvel, (iii) à divergência entre os documentos apresentados pela autora, inclusive diferença superior a 700 m² entre a área constante na matrícula n. 77.976 (13.463,00 m²) e a área objeto da pretensão possessória (14.205,408 m²); e (iv) à ausência de comprovação válida da posse ou da propriedade da área litigiosa pela FCE, o que inviabilizaria o reconhecimento do alegado esbulho possessório. No mérito, defendeu a improcedência da pretensão possessória, visto que a FCE não comprovou adequadamente a posse e a propriedade do bem, diante dos vícios apontados no procedimento desapropriatório e na identificação registral do imóvel. Afirmou que a Concessionária invoca a existência de Área de Preservação Permanente (APP) vinculada ao reservatório artificial da usina hidrelétrica para justificar sua pretensão possessória, embora o empreendimento tenha sido implantado por irregularidades técnicas e ambientais, notadamente o atraso na elaboração e aprovação do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial (PACUERA), aprovado apenas em 2019, após ajuizamento de ação civil pública. Aduz que, ainda que exista APP, a procedência da ação possessória depende da comprovação da posse e da propriedade, o que não teria ocorrido. Alegou, por fim, que a perícia judicial seria contraditória e carente de fundamentação técnica adequada, sem resposta satisfatória aos quesitos complementares, circunstâncias não enfrentadas pelo Tribunal de origem. Contrarrazões às e-STJ fls. 798/814. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, em face da aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 7 do STJ. Passo a decidir. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.). No caso, ainda que de forma sucinta, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia relativa ao pedido de recuperação ambiental da APP e explicitou as razões pelas quais entendeu inviável o acolhimento da pretensão na própria ação possessória, consignando, no que interessa: 3.1 Como dito no ato compositivo da lide, ainda que a parte autora entenda que tenha especificado o pedido referente à recuperação da APP, o fato é que apenas com as demolições e posteriores avaliações de impacto é que se poderá, finalmente, avaliar a existência e extensão dos danos ambientais, o que poderá ser visto em demanda própria. Repisa-se que se trata de ação possessória na qual foi garantida a autora a cessação do esbulho, com demolição das acessões e devolução da área invadida. A concessão do pleito, posto que vinculado à liquidação, criaria determinação de dificílimo cumprimento sem a abertura de fase instrutória que ultrapassa o simples procedimento da liquidação de sentença. Embora a recorrente sustente que o laudo pericial já teria comprovado o dano ambiental (an debeatur), remanescendo controvérsia apenas quanto à extensão do dano (quantum debeatur), o acórdão recorrido adotou premissa diversa, entendendo que "apenas com as demolições e posteriores avaliações de impacto é que se poderá, finalmente, avaliar a existência e extensão dos danos ambientais”, porquanto a questão demandaria instrução incompatível com a liquidação de sentença. Assim, houve manifestação expressa sobre o ponto controvertido, ainda que em sentido contrário à tese defendida pela recorrente. Quanto à alegada violação dos arts. 509, II, 511 e 555, I, do CPC/2015, melhor sorte não assiste ao recorrente. Com efeito, a modificação do julgado, a fim de afastar a necessidade de ajuizamento de ação autônoma e admitir a apuração dos danos ambientais em liquidação de sentença, demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, notadamente das provas técnicas e periciais produzidas nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente, veja-se: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O cerne da irresignação da parte, conforme apresentada no apelo nobre, consiste em definir se o caso concreto trata de liquidação por cálculos, ou por arbitramento/artigos, a fim de verificar qual seria o Tema aplicável (Tema n. 871 ou 671 do STJ). 2. O Tribunal de origem considerou que se trata de hipótese de liquidação por arbitramento ou artigos. Para alterar a conclusão do decisum, no sentido de reconhecer que se trata de liquidação por cálculos, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, a fim de verificar se seria necessária mera conferência de valores, ou se seria necessária avaliação técnica complexa do perito, de forma a configurar liquidação por arbitramento. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 3173567/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. Rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da necessidade de liquidação de sentença, da ocorrência de preclusão ou de excesso de execução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2967896/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ALESSANDRO GOCHE De início, cumpre destacar que não deve ser conhecido o agravo que deixar de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Aliás, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. In casu, da análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do art. 489, §1º, IV, do CPC e do art. 176, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, e não foram opostos embargos declaratórios para forçar a manifestação desta Corte a respeito, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; e b) a suscitada ofensa ao art. 561, I e II, do Código de Processo Civil, esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como o Enunciado 7 desta Corte. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Quanto às Súmulas 282 e 356 do STF, caberia à parte demonstrar em que termos a matéria teria sido efetivamente debatida e decidida na instância de origem, seja mediante a transcrição do trecho pertinente do acórdão recorrido, seja por qualquer outro meio apto a evidenciar o indispensável prequestionamento, ônus do qual não se desincumbiu. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. De notar, ainda, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2107891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo de FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A., para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de ALESSANDRO GOCHE. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA