Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205894/SP (2025/0018602-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA - SP299520
RECORRIDO: ANA PERSIA SOUTO MEIRA
RECORRIDO: LEONILDA SOUTO MEIRA
RECORRIDO: EDUARDO PIZA PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: JACQUELINE SILVA MARCOLINO - SP390620
THAÍS DALESSANDRO TITONELI - SP394581
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 272e): Ação rescisória. Inteligência do art. 966, IV, V e §2º, do Código de Processo Civil. Alegada manifesta violação a tese firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, Tema nº 5. Inocorrência. Rescisória não é nem pode ser sucedâneo de recurso. Ação improcedente. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se, além de omissão no julgado, ofensa aos arts. 487, II, 505, 507, 535, § 5º, 927, III, e 966, V, todos do Código de Processo Civil, e 1º do Decreto n. 20.910/1932, alegando-se, em síntese, que, "ao deixar de observar o decidido no leading case julgado pelo STF afastando, o limite temporal fixado no referido precedente, a Turma julgadora violou norma jurídica cabendo, portanto, a interposição da rescisória" (fl. 294e). Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 357e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado. Da mesma forma, em relação à afronta aos arts. 487, II, 505 e 507 do CPC, e 1º do Decreto n. 20.910/1932, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido. De fato, a parte recorrente fez tal afirmação de forma vaga, limitando-se a alegar que cabe a ação rescisória no presente caso. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.661.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). [...] (AgInt no AREsp n. 2.489.009/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) No mais, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que (fls. 280/281e, destaquei): Como se vê do julgamento acima transcrito, não se pode falar, deveras, em afronta a preceitos legal ou constitucional, tampouco desobediência à tese fixada no Tema nº 5/STF, pois o D. Desembargador Relator do v. acórdão rescindendo ensarilhou argumentos e fundamentos jurídicos e constitucionais, todos sólidos e irreprocháveis. Ao inverso do alegado pela autora, considerou-se o limite temporal, nos termos definidos pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836, marcado pelo momento em que a carreira do servidor passa por restruturação remuneratória e apontada pela promulgação da Lei Complementar nº 836/1997 e Lei Complementar Estadual nº 1.111/2010. Ao considerar devidas as diferenças do período anterior à promulgação da Lei Complementar Estadual nº 1.111/10 e da Lei Complementar Estadual nº 836/97, ressalvou a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da demanda e, porque oportuno, foi observado que a questão acerca da suposta “liquidação igual a zero” e da ausência de perdas salariais com a conversão da moeda efetuada pelo Estado de São Paulo, de acordo com o entendimento proferido pelo A. STJ no Resp nº 1.101.726/SP, somente será cognoscível com o prosseguimento do cumprimento de sentença, restando inviabilizada qualquer consideração neste momento, à míngua de elementos que possibilitem a efetiva análise da controvérsia. É dizer que eventuais diferenças anteriores à reestruturação da carreira deveriam ser apuradas no cumprimento de sentença, oportunidade hábil para aferir, inclusive se elas foram alcançadas pela prescrição parcelar, a revelar eventual inexigibilidade do título executivo, porquanto a C. Câmara entendeu inexistir elementos aptos a indicar que eventuais diferenças anteriores à reestruturação da carreira foram alcançadas pela prescrição parcelar. Nesse sentido, já destacava a C. Câmara Especial no julgamento do agravo interno: Cumpre destacar, ainda, segundo o entendimento dos nobres julgadores quando do julgamento do mérito do RE nº 561.836/RN, que o princípio da irredutibilidade estipendial recomenda que eventual percentual decorrente da incorreta aplicação da conversão em URV prevista na Lei 8.880/94, será apurado no momento da liquidação de sentença, junto ao juízo de primeiro grau. Então, não se pode olvidar sobre ter havido análise à luz dos preceitos legais e constitucionais postos em liça e, por evidente, à luz dos fatos postos em disputa. Nem é caso de se rever a matéria fática, como busca a autora, em sua alentada petição inicial, ao querer seja considerada de forma diversa da acontecida na profunda análise constante no julgamento rescindendo, com decretação de inexigibilidade do título pela prescrição, sem elementos suficientes para essa aferição. Assim há de ser fixado porquanto ação rescisória, por evidente, não tem esse escopo, nem cabe neste julgamento, ainda em Tribunal de Justiça, analisar sobre matéria amplamente disputada e decidida tanto sob o viés fático quanto sob o ponto de vista jurídico. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido (acima destacado). Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Observo, ainda, que os argumentos da Recorrente são inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados como violados para alterar a mencionada conclusão. Considerando que a pretensão da Recorrente não é extraída do artigo de lei federal apontado, revela-se incabível conhecer-se do recurso especial, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. [...] 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. [...] 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, majoro em 10% (dez por cento) o montante dos honorários advocatícios apurado em decorrência da condenação fixada nas instâncias ordinárias. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA