Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico e dou fé que são devidas as custas para início da execução.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Processo retornado do E. TJERJ. Aos interessados para requererem o que entenderem cabível no prazo de 05 dias. Em não havendo manifestação os autos serão encaminhados ao arquivo/central de arquivamento.
11/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/03/2026, 13:53
Trânsito em julgado
12/03/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 19:21
Protocolo de Petição
26/02/2026, 18:54
Publicação
13/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2827855/RJ (2024/0476784-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANA LUCIA DE LIMA VIANA
AGRAVANTE: CELIO VIANA
ADVOGADOS: JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI - RJ109391
ISABELE SOARES DE CASTRO - RJ185540
AGRAVADO: ADIMILSON PARREIRA
ADVOGADO: ADIMILSON PARREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ088601
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ADIMILSON PARREIRA ADVOGADO: ADIMILSON PARREIRA OAB/RJ-088601 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004595-49.2017.8.19.0064
Recorrentes: CÉLIO VIANA e OUTRA
Recorrido: ADIMILSON PARREIRA DECISÃO Tendo em vista as informações prestadas a fl. 685, no que concerne ao que fora anteriormente requerido às fls. 678/680, inclusive com a menção de que o processo foi enviado ao STJ em 12/12/2024, onde tramita até então, por ora, nada mais a considerar.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004595-49.2017.8.19.0064 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0004595-49.2017.8.19.0064 Protocolo: 3204/2024.00796146 RECTE: CÉLIO VIANA RECTE: ANA LÚCIA DE LIMA VIANA ADVOGADO: JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI OAB/RJ-109391 ADVOGADO: ISABELE SOARES DE CASTRO OAB/RJ-185540 Intime-se. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
10/02/2026, 00:00
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Informo que, considerando o ofício retro, encaminho o presente ao E TJERJ.
08/12/2025, 00:00
Publicação
05/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:33
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•25/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•11/05/2026, 00:00
12/03/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 19:21
Protocolo de Petição
26/02/2026, 18:54
Publicação
13/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2827855/RJ (2024/0476784-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANA LUCIA DE LIMA VIANA
AGRAVANTE: CELIO VIANA
ADVOGADOS: JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI - RJ109391
ISABELE SOARES DE CASTRO - RJ185540
AGRAVADO: ADIMILSON PARREIRA
ADVOGADO: ADIMILSON PARREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ088601
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ADIMILSON PARREIRA ADVOGADO: ADIMILSON PARREIRA OAB/RJ-088601 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004595-49.2017.8.19.0064
Recorrentes: CÉLIO VIANA e OUTRA
Recorrido: ADIMILSON PARREIRA DECISÃO Tendo em vista as informações prestadas a fl. 685, no que concerne ao que fora anteriormente requerido às fls. 678/680, inclusive com a menção de que o processo foi enviado ao STJ em 12/12/2024, onde tramita até então, por ora, nada mais a considerar.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004595-49.2017.8.19.0064 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0004595-49.2017.8.19.0064 Protocolo: 3204/2024.00796146 RECTE: CÉLIO VIANA RECTE: ANA LÚCIA DE LIMA VIANA ADVOGADO: JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI OAB/RJ-109391 ADVOGADO: ISABELE SOARES DE CASTRO OAB/RJ-185540 Intime-se. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
10/02/2026, 00:00
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Informo que, considerando o ofício retro, encaminho o presente ao E TJERJ.
08/12/2025, 00:00
Publicação
05/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2827855/RJ (2024/0476784-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANA LUCIA DE LIMA VIANA
AGRAVANTE: CELIO VIANA
ADVOGADOS: JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI - RJ109391
ISABELE SOARES DE CASTRO - RJ185540
AGRAVADO: ADIMILSON PARREIRA
ADVOGADO: ADIMILSON PARREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ088601
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:41
Protocolo de Petição
16/10/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Proceso retornado do E TJERJ. Aos interessados para seguimento do feito, nos molde da r sentença.
07/10/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 20:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
11/06/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827855/RJ (2024/0476784-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANA LUCIA DE LIMA VIANA
AGRAVANTE: CELIO VIANA
ADVOGADOS: JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI - RJ109391
ISABELE SOARES DE CASTRO - RJ185540
AGRAVADO: ADIMILSON PARREIRA
ADVOGADO: ADIMILSON PARREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ088601
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 14:12
Redistribuição
20/05/2025, 08:15
Recebimento
20/05/2025, 06:45
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 06:45
Publicação
20/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2827855/RJ (2024/0476784-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA LUCIA DE LIMA VIANA
AGRAVANTE: CELIO VIANA
ADVOGADOS: JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI - RJ109391
ISABELE SOARES DE CASTRO - RJ185540
AGRAVADO: ADIMILSON PARREIRA
ADVOGADO: ADIMILSON PARREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ088601
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:40
Distribuição
15/05/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:36
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:46
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:30
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2827855/RJ (2024/0476784-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA LUCIA DE LIMA VIANA
AGRAVANTE: CELIO VIANA
ADVOGADOS: JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI - RJ109391
ISABELE SOARES DE CASTRO - RJ185540
AGRAVADO: ADIMILSON PARREIRA
ADVOGADO: ADIMILSON PARREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ088601
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 22:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 22:26
Publicação
26/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2827855/RJ (2024/0476784-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANA LUCIA DE LIMA VIANA
EMBARGANTE: CELIO VIANA
ADVOGADOS: JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI - RJ109391
ISABELE SOARES DE CASTRO - RJ185540
EMBARGADO: ADIMILSON PARREIRA
ADVOGADO: ADIMILSON PARREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ088601
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LUCIA DE LIMA VIANA, CELIO VIANA à decisão de fls. 679/680, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Consoante anotado na fl. 671 dos autos, houve informação para que fosse regularizada a situação quanto à ausência de documentação própria atribuindo-lhe poderes de representação processual. [...] Quando da formulação da defesa nos autos de origem, os 2 (dois) Embargantes estavam representados cada um por um patrono diferente, sendo o Sr. CÉLIO pelo advogado JEAN PIERRI e a Sra. ANA LÚCIA pelo advogado BRUNO ABRITTA, a teor do que consta no recorte das procurações abaixo (fl. 685). [...] Desde que a 1ª petição em nome dos Embargantes foi anexada aos autos em diante, tal como pode ser conferido nos autos, o advogado JEAN PIERRI passou a formular as peças processuais em nome de ambos, passando despercebida a ausência de substabelecimento do advogado BRUNO ABRITTA que lhe outorgasse poderes para assim agir em nome da Sra. ANA LÚCIA, o que só foi veio a ser notado agora quando da emissão daquela sobredita certidão. Entendendo que o vício era este, prontamente fora providenciado o substabelecimento em questão e aparelhado aos autos, entendendo satisfeita aquela omissão. Todavia, esclareça-se que o advogado JEAN PIERRI exerce a profissão conjuntamente com sua esposa, a advogada ISABELE CASTRO, OAB/RJ 185.540, a teor do que pode ser visto no rodapé das peças que integram o caderno processual, sendo ela a subscritora do Agravo em REsp objeto deste recurso, mas não somente desta peça, como abaixo será demonstrado. Logo, se não havia substabelecimento para que o advogado JEAN PIERRI formulasse petições representado a Sra. ANA LÚCIA, evidentemente não o haveria para a advogada ISABELE CASTRO, quando ambos passaram a peticionar nos autos, ora um, ora outro, sem que ninguém tivesse percebido esta irregularidade, nem mesmo Sua. Exa., o julgador de 1º grau, o que perdurava assim até hoje nos autos primitivos. Sem notar quem era o subscritor da peça do Agravo em REsp, ante a situação rotineira do escritório onde ambos fazem tudo juntos, inclusive as peças processuais, e imaginando ter sido ela subscrita pelo advogado JEAN PIERRI, fora providenciado o substabelecimento do advogado primitivo da Sra. ANA LÚCIA (BRUNO ABRITTA), com base no que havia sido dito alhures, considerando que preteritamente, tal como dito e demonstrado acima, os únicos advogado a figurarem no feito eram esses 2 (dois) (fl. 686). [...] Todavia, em que pese ter sido oportunizada a correção da citada omissão, a qual decorreu dos fatos acima descritos, não proíbe a referida Súmula que esta deficiência possa ser corrigida agora, considerando tratar-se de um vício total e plenamente sanável que não irá trazer qualquer prejuízo à outra parte ou ao conhecimento e julgamento do feito. [...] Se houve esta omissão por parte dos advogados, é bem verdade que a mesma foi sendo empuxada igualmente pelo Poder Judiciário, quando várias petições foram sendo protocoladas ao longo do tempo em nome da Sra. ANA LÚCIA, ora pelo advogado JEAN PIERRI, ora pela advogada ISABELE CASTRO, sendo que em momento algum este fato foi notado e determinada sua correção, o que teria evitado esta celeuma, conforme pode ser visto nos recortes abaixo (fl. 687). [...] Desta forma, em que pese o fato de processualmente não terem qualquer vínculo com a Sra. ANA LÚCIA, não sendo seus advogados de direito, uma vez ausente qualquer documento que materializasse sua representação processual adequada e regular, mais o foram de fato e assim vieram se comportando como tal desde o início, com plena e total complacência do Poder Judiciário, que tal como os causídicos, deixou passar in albis esta deficiência, a qual só veio a ser verificada agora, às raias do feito encarar o julgamento do Agravo em REsp (fl. 689) [...] Injusto e desleal, portanto, que agora este mesmo Poder Judiciário volte-se contra o fato que ele ajudou a fomentar, e depois de várias petições acostadas aos autos por si, seja aquele recurso fulminado por ter ela agido como sempre agiu (sem outorga de poderes!) e nunca ter havido qualquer impeditivo para tanto (fl. 690). [...] O único Embargante que manteve sua representação processual regular por todo o tempo foi o Sr. CÉLIO, que veio sendo assistido por seu patrono, o advogado JEAN PIERRI (fl. 693). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à Dra. ISABELE SOARES DE CASTRO, subscritora do Agravo em Recurso Especial. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto o substabelecimento juntado à fl. 676 não outorgou poderes à subscritora do recurso. Cabe ressaltar que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Ademais, veja-se que "A jurisprudência se consolidou no sentido de atribuir à parte o ônus de diligenciar para que estejam satisfeitos os requisitos necessários à admissão do recurso especial, entre os quais a juntada do instrumento de procuração, não podendo o causídico atribuir aos serventuários da justiça a responsabilidade pela autuação do feito nesta Corte. Precedentes." (AgRg no RCD no AREsp 2213312/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19.5.2023). Ainda, destaca-se que esta Corte Superior possui entendimento de que "A atuação de advogado nas instâncias ordinárias, sem poderes para realizar atos processuais, não convalida o vício de representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato tácito" (AgInt no AREsp n. 2.336.236/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.023.) No mais, "Não há se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ou da primazia do mérito quando já foi oportunizada à parte a regularização da representação processual. Precedentes." AgInt no AgInt no REsp 2008802/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 29.2.2024). Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de substabelecimento com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 18:30
Documento (Certidão)
26/02/2025, 18:15
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2827855/RJ (2024/0476784-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANA LUCIA DE LIMA VIANA
EMBARGANTE: CELIO VIANA
ADVOGADOS: JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI - RJ109391
ISABELE SOARES DE CASTRO - RJ185540
EMBARGADO: ADIMILSON PARREIRA
ADVOGADO: ADIMILSON PARREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ088601
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2025, 21:41
Protocolo de Petição
13/02/2025, 21:25
Publicação
06/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827855/RJ (2024/0476784-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA LUCIA DE LIMA VIANA
AGRAVANTE: CELIO VIANA
ADVOGADOS: JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI - RJ109391
ISABELE SOARES DE CASTRO - RJ185540
AGRAVADO: ADIMILSON PARREIRA
ADVOGADO: ADIMILSON PARREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ088601
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANA LUCIA DE LIMA VIANA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANA LUCIA DE LIMA VIANA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. ISABELE SOARES DE CASTRO, subscritora do Agravo em Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que o substabelecimento juntado à fl. 676 não outorgou poderes à subscritora do recurso. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:31
Protocolo de Petição
24/01/2025, 11:10
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827855/RJ (2024/0476784-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA LUCIA DE LIMA VIANA
AGRAVANTE: CELIO VIANA
ADVOGADOS: JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI - RJ109391
ISABELE SOARES DE CASTRO - RJ185540
AGRAVADO: ADIMILSON PARREIRA
ADVOGADO: ADIMILSON PARREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ088601
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827855/RJ (2024/0476784-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA LUCIA DE LIMA VIANA
AGRAVANTE: CELIO VIANA
ADVOGADOS: JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI - RJ109391
ISABELE SOARES DE CASTRO - RJ185540
AGRAVADO: ADIMILSON PARREIRA
ADVOGADO: ADIMILSON PARREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ088601
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:00
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2025, 11:15
Recebimento
12/12/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Célio Viana e outro
Agravado: Adimilson Parreira DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004595-49.2017.8.19.0064 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0004595-49.2017.8.19.0064 Protocolo: 3204/2024.01044546 AGTE: CÉLIO VIANA AGTE: ANA LÚCIA DE LIMA VIANA ADVOGADO: JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI OAB/RJ-109391 ADVOGADO: ISABELE SOARES DE CASTRO OAB/RJ-185540 AGDO: ADIMILSON PARREIRA ADVOGADO: ADIMILSON PARREIRA OAB/RJ-088601 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0004595-49.2017.8.19.0064 Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015