Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831692/SP (2025/0010496-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: AGNALDO LEONEL - SP166731
FÁBIO PEREIRA LEME - SP177996
AGRAVADO: MARIA REGINA DOS SANTOS ALBERTO
ADVOGADOS: CLÁUDIA QUARESMA ESPINOSA - SP121795
RAFAEL QUARESMA VIVA - SP184819
AMANDA QUARESMA ESPINOSA - SP407830
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE SANTOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial, por entender que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil, ao art. 4º da Lei 9.661/2000 e aos arts. 10, § 13, I e II, e 12 da Lei 9.656/1998, com observação de que a simples alusão a dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação, é insuficiente para o conhecimento do recurso especial, e que a pretensão recursal demanda reexame de provas e dos fatos constantes dos autos, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 506-508). Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 513-521), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida é nula, em virtude de sua fundamentação genérica, tendo violado o art. 489, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que o recurso especial reúne condições de admissibilidade e que não pretende o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, estando em questão matéria estritamente jurídica. Aduz que o acórdão recorrido contrariou o art. 4º da Lei 9.961/2000, ao impor cobertura de medicamento não contemplado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o quadro clínico da parte autora, tendo em vista a Diretriz de Utilização (DUT) nº 65.11. Afirma que o rol da agência reguladora é taxativo e que a Lei 14.454/2022 manteve a excepcionalidade da cobertura fora da listagem, exigindo o atendimento dos requisitos do art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998, os quais não foram demonstrados nos autos. Defende que houve demonstração pormenorizada da violação dos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998 e do art. 4º da Lei 9.961/2000. Argumenta, quanto aos danos morais, que agiu de forma legítima e lícita, em exercício regular de direito, com base no contrato e na legislação de regência, razão pela qual não estariam presentes os requisitos necessários à sua responsabilização civil, apontando violação dos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil. Contraminuta foi apresentada às fls. 526-533, na qual a parte agravada argumenta que o acórdão recorrido está bem fundamentado e que não houve violação de lei federal. Defende que a negativa de cobertura foi abusiva, diante de indicação médica, e de que o Omalizumabe consta do rol da ANS desde fevereiro de 2021. Invoca a Súmula 102 do TJSP e afirma que o NatJus confirma a eficácia do medicamento. Aduz que a análise do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, aplicando-se a Súmula 7/STJ. Aponta ausência de demonstração da relevância do recurso especial. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Para se desincumbir idoneamente do seu ônus argumentativo, caberia à agravante demonstrar como teria evidenciado concreta e especificamente, nas razões do recurso especial, a violação pelo Tribunal de origem dos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil, ao art. 4º da Lei 9.661/2000 e aos arts. 10, § 13, I e II, e 12 da Lei 9.656/1998, e apontar quais os fatos tomados como incontroversos ou como comprovados pelo acórdão pelo recorrido e que se mostrariam suficientes para permitir a análise do recurso especial, sem revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima indicados, todavia, observo que a recorrente, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugná-los adequadamente, porquanto se limitou a defender, de modo genérico, a nulidade da decisão agravada, por suposta fundamentação genérica (art. 489, III, do CPC), a natureza estritamente jurídica da controvérsia e a desnecessidade de reexame de provas, a sustentar teses de mérito (relativas especialmente à taxatividade do rol da ANS, à não observância da DUT nº 65.11 e ao exercício regular de direito), sem demonstrar, com precisão, como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo indicado, nem como a discussão prescindiria de revisitar o conjunto fático-probatório. Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que é necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma se pretende, não bastando alegações genéricas e superficiais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC). 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração das razões de recursos anteriores. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.568.256/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (...) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ. Ademais, a leitura das razões do recurso especial (fls. 469-487) evidencia que a recorrente não buscou demonstrar como o Tribunal de origem teria ofendido cada um dos dispositivos que apontou como afrontados, limitando-se a apresentar seus argumentos sobre as matérias controvertidas. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples menção a dispositivos legais ou exposição do tratamento jurídico da matéria que se entente correto, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo - falha identificada nas razões do recurso especial interposto pela parte ré, como visto - não é suficiente para satisfazer as exigências constitucionais de fundamentação vinculada do recurso especial: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto. 2. A menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER, ADEMAIS, PESSOAL. ART. 204 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como ensinam os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)." (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais." (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.674.473/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.) Além disso, constou do acórdão recorrido que a autora é portadora de urticária crônica espontânea "refratária aos anti-histamínicos de segunda geração em dose quadriplicada", com "escore de atividade da urticária elevado", que resulta em considerável perda de qualidade de vida e em impacto negativo no trabalho, lazer e sono. Registrou-se que não houve boa resposta tampouco ao tratamento com hidrocortisona intravenosa, que a prescrição do Omalizumabe observou "diretrizes internacionais para o manejo da doença" e que a operadora de plano de saúde negou a cobertura dois meses depois do pedido, após fazer com que a autora se submetesse a diversos exames, ao argumento de que não foram atendidas as Diretrizes de Utilização previstas na Resolução 465/2021 da ANS (fls. 452-453). Acrescentou-se que a ré não indicou alternativa terapêutica eficaz para o caso da autora (fl. 457). Em relação à configuração dos danos morais, ressaltou a turma julgadora que a ausência de custeio do medicamento "prolongou as dores e os incômodos causados por sua grave patologia, imputando-lhe sofrimento desnecessário que foge à classificação do mero dissabor, ou até mesmo, do corriqueiro inadimplemento contratual" (fl. 461). A revisão dessas conclusões demandaria necessariamente, como apontado na decisão agravada, o revolvimento do acervo de fatos e provas contido nos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. Por fim, é relevante ressaltar que, mesmo se fosse possível conhecer do recurso especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as Diretrizes de Utilização previstas na regulamentação da ANS não se prestam a justificar negativa de cobertura de tratamento, atribuindo-lhes apenas a função de elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. DUT. FUNÇÃO RESTRITIVA NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 2. Entende a Segunda Seção que a "Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências."(REsp 2.038.333/AM, Relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/04/2024, DJe 08/05/2024). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.070.253/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp 2.038.333/AM, Segunda Seção, DJe de 8/5/2024). 3. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu o menor beneficiário, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral. 4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.126.902/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI