Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5275645-22.2021.8.09.0091 Parte autora: Oriel Creto Da Siqueira Parte ré: Sérgio Vieira Dos Santos DESPACHO Tendo em vista o retorno do Superior Tribunal de Justiça, certificado o trânsito em julgado (evento n. 232), INTIME-SE a parte requerida para manifestar acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Jaraguá, datado e assinado digitalmente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5275645-22.2021.8.09.0091 Parte autora: Oriel Creto Da Siqueira Parte ré: Sérgio Vieira Dos Santos DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por Oriel Creto da Siqueira em face de Sérgio Vieira dos Santos, partes qualificadas. O patrono da parte requerida informou que realizou acordo acerca dos honorários de sucumbência, bem como noticiou que o acordo já foi adimplido, nos autos do cumprimento de sentença provisório em apenso (evento n. 211). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que o acordo supramencionado foi devidamente homologado, conforme se observa do cumprimento provisório: 5659654-96.2025.8.09.0091. Destarte, ante o retorno dos autos das instâncias superiores, DETERMINO que a escrivania certifique o trânsito em julgado da sentença proferida no evento n. 131. Ademais, translade-se cópia da sentença de homologação de acordo referente ao cumprimento provisório de sentença 5659654-96.2025.8.09.0091 aos presentes autos. Após, cumprida as determinações, volvam-me os autos conclusos. Providencie e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado digitalmente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5275645-22.2021.8.09.0091 Parte autora: Oriel Creto Da Siqueira Parte ré: Sérgio Vieira Dos Santos DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por Oriel Creto da Siqueira em face de Sérgio Vieira dos Santos, partes qualificadas. O patrono da parte requerida informou que realizou acordo acerca dos honorários de sucumbência, bem como noticiou que o acordo já foi adimplido, nos autos do cumprimento de sentença provisório em apenso (evento n. 211). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que o acordo supramencionado foi devidamente homologado, conforme se observa do cumprimento provisório: 5659654-96.2025.8.09.0091. Destarte, ante o retorno dos autos das instâncias superiores, DETERMINO que a escrivania certifique o trânsito em julgado da sentença proferida no evento n. 131. Ademais, translade-se cópia da sentença de homologação de acordo referente ao cumprimento provisório de sentença 5659654-96.2025.8.09.0091 aos presentes autos. Após, cumprida as determinações, volvam-me os autos conclusos. Providencie e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado digitalmente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5275645-22.2021.8.09.0091 Parte autora: Oriel Creto Da Siqueira Parte ré: Sérgio Vieira Dos Santos DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por Oriel Creto da Siqueira em face de Sérgio Vieira dos Santos, partes qualificadas. O patrono da parte requerida informou que realizou acordo acerca dos honorários de sucumbência, bem como noticiou que o acordo já foi adimplido, nos autos do cumprimento de sentença provisório em apenso (evento n. 211). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que o acordo supramencionado foi devidamente homologado, conforme se observa do cumprimento provisório: 5659654-96.2025.8.09.0091. Destarte, ante o retorno dos autos das instâncias superiores, DETERMINO que a escrivania certifique o trânsito em julgado da sentença proferida no evento n. 131. Ademais, translade-se cópia da sentença de homologação de acordo referente ao cumprimento provisório de sentença 5659654-96.2025.8.09.0091 aos presentes autos. Após, cumprida as determinações, volvam-me os autos conclusos. Providencie e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado digitalmente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4
28/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 16:03
Trânsito em julgado
26/11/2025, 16:03
Publicação
30/10/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863259/GO (2025/0060370-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IRENY GOMES CAMARGO DE SIQUEIRA
AGRAVANTE: ORIEL CRETO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: VITOR HENRIQUE MOREIRA PRADO - GO061587
FREDERICO JAYME NETO - GO061722
AGRAVADO: SERGIO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALAISON KAIO DE JESUS - GO034238
ERLON CARNEIRO DE LIMA - GO040982
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5275645-22.2021.8.09.0091 Parte autora: Oriel Creto Da Siqueira Parte ré: Sérgio Vieira Dos Santos DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por Oriel Creto da Siqueira em face de Sérgio Vieira dos Santos, partes qualificadas. O patrono da parte requerida informou que realizou acordo acerca dos honorários de sucumbência, bem como noticiou que o acordo já foi adimplido, nos autos do cumprimento de sentença provisório em apenso (evento n. 211). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que o acordo supramencionado foi devidamente homologado, conforme se observa do cumprimento provisório: 5659654-96.2025.8.09.0091. Destarte, ante o retorno dos autos das instâncias superiores, DETERMINO que a escrivania certifique o trânsito em julgado da sentença proferida no evento n. 131. Ademais, translade-se cópia da sentença de homologação de acordo referente ao cumprimento provisório de sentença 5659654-96.2025.8.09.0091 aos presentes autos. Após, cumprida as determinações, volvam-me os autos conclusos. Providencie e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado digitalmente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5275645-22.2021.8.09.0091 Parte autora: Oriel Creto Da Siqueira Parte ré: Sérgio Vieira Dos Santos DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por Oriel Creto da Siqueira em face de Sérgio Vieira dos Santos, partes qualificadas. O patrono da parte requerida informou que realizou acordo acerca dos honorários de sucumbência, bem como noticiou que o acordo já foi adimplido, nos autos do cumprimento de sentença provisório em apenso (evento n. 211). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que o acordo supramencionado foi devidamente homologado, conforme se observa do cumprimento provisório: 5659654-96.2025.8.09.0091. Destarte, ante o retorno dos autos das instâncias superiores, DETERMINO que a escrivania certifique o trânsito em julgado da sentença proferida no evento n. 131. Ademais, translade-se cópia da sentença de homologação de acordo referente ao cumprimento provisório de sentença 5659654-96.2025.8.09.0091 aos presentes autos. Após, cumprida as determinações, volvam-me os autos conclusos. Providencie e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado digitalmente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5275645-22.2021.8.09.0091 Parte autora: Oriel Creto Da Siqueira Parte ré: Sérgio Vieira Dos Santos DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por Oriel Creto da Siqueira em face de Sérgio Vieira dos Santos, partes qualificadas. O patrono da parte requerida informou que realizou acordo acerca dos honorários de sucumbência, bem como noticiou que o acordo já foi adimplido, nos autos do cumprimento de sentença provisório em apenso (evento n. 211). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que o acordo supramencionado foi devidamente homologado, conforme se observa do cumprimento provisório: 5659654-96.2025.8.09.0091. Destarte, ante o retorno dos autos das instâncias superiores, DETERMINO que a escrivania certifique o trânsito em julgado da sentença proferida no evento n. 131. Ademais, translade-se cópia da sentença de homologação de acordo referente ao cumprimento provisório de sentença 5659654-96.2025.8.09.0091 aos presentes autos. Após, cumprida as determinações, volvam-me os autos conclusos. Providencie e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado digitalmente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4
28/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 16:03
Trânsito em julgado
26/11/2025, 16:03
Publicação
30/10/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863259/GO (2025/0060370-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IRENY GOMES CAMARGO DE SIQUEIRA
AGRAVANTE: ORIEL CRETO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: VITOR HENRIQUE MOREIRA PRADO - GO061587
FREDERICO JAYME NETO - GO061722
AGRAVADO: SERGIO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALAISON KAIO DE JESUS - GO034238
ERLON CARNEIRO DE LIMA - GO040982
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 12:10
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863259/GO (2025/0060370-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IRENY GOMES CAMARGO DE SIQUEIRA
AGRAVANTE: ORIEL CRETO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: VITOR HENRIQUE MOREIRA PRADO - GO061587
FREDERICO JAYME NETO - GO061722
AGRAVADO: SERGIO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALAISON KAIO DE JESUS - GO034238
ERLON CARNEIRO DE LIMA - GO040982
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 15:45
Publicação
26/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863259/GO (2025/0060370-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IRENY GOMES CAMARGO DE SIQUEIRA
AGRAVANTE: ORIEL CRETO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: VITOR HENRIQUE MOREIRA PRADO - GO061587
FREDERICO JAYME NETO - GO061722
AGRAVADO: SERGIO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALAISON KAIO DE JESUS - GO034238
ERLON CARNEIRO DE LIMA - GO040982
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
22/08/2025, 17:09
Publicação
04/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863259/GO (2025/0060370-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IRENY GOMES CAMARGO DE SIQUEIRA
AGRAVANTE: ORIEL CRETO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: VITOR HENRIQUE MOREIRA PRADO - GO061587
FREDERICO JAYME NETO - GO061722
AGRAVADO: SERGIO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALAISON KAIO DE JESUS - GO034238
ERLON CARNEIRO DE LIMA - GO040982
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IRENY GOMES CAMARGO DE SIQUEIRA e ORIEL CRETO DE SIQUEIRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20/2/2025. Concluso ao gabinete em: 2/6/2025. Ação: de usucapião, ajuizada pelos ora agravantes, em face de SERGIO VIEIRA DOS SANTOS, ora agravado. Na inicial, narram que são possuidores de boa-fé e sem oposição, há mais de 40 (quarenta) anos, de uma área na região denominada “Canta Galo”, no município de Jaraguá. Sustentam que o referido imóvel foi penhorado em ação de execução movida pelo Banco Bradesco S.A., ocasião em que o agravado arrematou o bem em hasta pública realizada em 2/7/1999. Alegam que, mesmo com a realização do leilão do imóvel e outras futuras alienações, nunca deixaram de exercer posse sobre ele. Aduzem que permaneceram pagando os impostos incidentes sobre o bem e realizando atividades agrícolas, especificamente de reprodução de bovinos. Pugnam pelo reconhecimento da ocorrência de usucapião extraordinária. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 607): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE INJUSTA (PRECÁRIA). NÃO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento da prescrição aquisitiva pela usucapião é condicionada à prova da posse, ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono (art. 1.238 do Código Civil). 2. No caso, não foram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, seja em razão da oposição à posse durante o período aquisitivo, seja em razão do caráter precário da posse à época da ocupação do imóvel. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos artigos 489, § 1º, 492, 1.022, II, do CPC; e 1.208, 1.209 e 1.238 do CC, sustentando, em síntese, que: (i) mesmo após a oposição de embargos de declaração, o TJ/GO se manteve omisso e incorreu em negativa de prestação jurisdicional em relação a pontos relevantes ao deslinde do processo; (ii) o prazo para usucapião extraordinária deve ser contado desde a posse contínua e pacífica, sem interrupção ou oposição, e não a partir da averbação da carta de arrematação; (iii) a decisão foi extra petita, uma vez que o acórdão considerou a posse como precária sem que tal argumento tenha sido apresentado pela parte contrária; (iv) a posse exercida foi contínua e pacífica, não se tratando de mera permissão ou tolerância; (v) deveria ser reconhecido o direito à usucapião extraordinária. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do artigo 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao artigo 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do artigo 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das razões pelas quais não é possível o reconhecimento de usucapião extraordinária na hipótese, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do artigo 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas O TJ/GO, ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 600-604): No caso, os apelantes tinham a posse direta sobre a coisa. Contudo, a gleba registrada no R9-516 sofreu penhora em 15/04/1983, decorrente da execução n. 0004794-82.1988.8.09.0091, promovida pelo credor Banco Brasileiro de Descontos S/A. Apesar de a referida constrição judicial ser devidamente averbada sobre a matrícula do imóvel, foi a unidade (R16-516) da presente pretensão que veio a ser arrematada em leilão. A carta foi emitida no dia 08/11/2006 em favor da referida instituição financeira. Houve retificação no registro em favor do Banco Bradesco em 01/04/2008. Na ação expropriatória, foi cumprido mandado de imissão na posse em 05/11/2007, investindo a instituição financeira na posse do bem (mov. 1, art. 9, fl. 35/35, execução n. 0004794-82.1988.8.09.0091). Naquela oportunidade os apelantes foram intimados judicialmente para devolver o imóvel àquela instituição financeira. Em 04/08/2020, o referido bem foi alienado ao apelado, Wilson Pinto da Silva. Por terem tomado ciência da ordem judicial de imissão na posse em favor do novo proprietário (05/11/2007), não se pode reconhecer nela, no período que se sucedeu, o exercício de posse legítimo pelos apelantes, porquanto a posse posterior estava viciada pela precariedade. (...) Nessa linha de raciocínio, quando a origem da posse é revestida de precariedade, não há produção de efeito jurídico para fins de comprovação de usucapião. No caso, os apelantes foram intimados judicialmente para devolver o bem imóvel objeto da presente (R16-516) ao novo proprietário, e não o fizeram, momento em que a posse se tornou precária, o que impede a declaração da usucapião. 2.1.2. Prazo Ainda que não se reconhecesse a precariedade da posse, a declaração da prescrição aquisitiva estaria obstada pela ausência do transcurso do prazo da usucapião extraordinária, ainda que considerado o termo inicial apresentado pelos recorrentes, e não a data do cumprimento do mandado de imissão na posse (05/11/2007). O prazo de quinze anos, iniciado a partir do registro da carta de arrematação (08/11/2006), incluído o período de suspensão do REJET (de 12/06/2020 a 30/10/2020), encerrar-se-ia em 26/03/2022, antes, portanto, do ajuizamento da ação, ocorrido em 02/06/2021. A situação posta nos autos não permite a redução de que trata o parágrafo único do art. 1.238 do CC, porquanto, além de “a prova testemunhal e documental carreada comprovaram que os autores não residem no imóvel objeto do litígio”, que consiste em “um pasto utilizado para ‘colocar gado’ dos requerentes ou de terceiros”, o imóvel usucapiendo não foi reconhecido como bem de família para fins de proteção contra a penhora lançada sobre a gleba R9-516 (ação nº 242781-85.1999.8.09.001). Ademais, entre o interrogo dos citados períodos, inclusive após o ajuizamento da ação, o bem sempre foi marcado por oposições. Nesse ponto, encontra-se a questão crucial sobre o tema. Em razão do contexto dos autos, a análise do período da prescrição aquisitiva, com ou sem oposição, não deve se restringir apenas à gleba sob litígio (R16-516), mas considerar todas as glebas registras da matrícula n. 516 que foram adquiridas ao longo dos anos pelos apelantes (R2, R4, R6, R9 e R16). Isso porque os apelantes tinham pleno conhecimento de que poderiam perder as citadas terras em virtude das penhoras efetuadas por eles, como se observa no registrado na citada matrícula do bem, para satisfação das dívidas assumidas. É o exemplo da gleba registrada no R9-516 que, apesar de ser penhorada na matrícula do bem para satisfazer a dívida do banco na execução n. 0004794-82.1988.8.09.0091, foi posteriormente substituída pela gleba R16, a qual foi depois arrematada. Soma-se a isso as oposições que ocorreram nas demais glebas, mas que afetaram o período de prescrição aquisitiva: 1) ação nº 242781-85.1999.8.09.001, na qual a gleba R4-516 foi penhorada por ordem judicial em 28/08/2014 e arrematada em 04/11/2019; 2) a ação possessória (n. 5326491-43.2021.8.09.0091); e 3) boletins de ocorrência apresentados nos autos das referidas ações, nos quais se denunciou o exercício irregular da posse exercida pelos apelantes. Tais situações são medidas judiciais efetivas que ocorreram em manifestação contrária ao período de prescrição aquisitiva sobre a matrícula do imóvel, notadamente porque foram litígios que desafiaram o transcurso do prazo, por configurarem oposição. 2.1.3. Intenção de dono Não bastasse a posse precária e a existência de oposição durante o período de aquisição prescricional, não houve manifestação de atos frequentes e regulares dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC). Os depoimentos de Lorival, José Crisóstomo e Marcos Morais (mov. 124 e mov. 125), mediante os quais se tentou demonstrar que os apelantes se apresentavam como donos do imóvel, são refutados pelos demais elementos dos autos. O conhecimento sobre o leilão, a dívida assumida e a recusa de os apelantes para sair do bem, ao continuarem com as atividades rurais, são fatos desfavoráveis à pretensão inicial, porquanto demonstram a perda da propriedade e o posterior exercício da posse precária no imóvel. As declarações sobre o exercício da posse por período superior a 60 anos também não conduzem a entendimento diverso, uma vez que não se pode aproveitar o período anterior à perda da posse, no qual os apelantes eram possuidores indiretos, ao passo que nesta demanda reclamam o complemento do período enquanto possuidores diretos. As testemunhas ouvidas, conquanto tenham aventado suposta detenção de gleba vizinha,“não conseguiram pormenorizar sobre quais áreas a presente ação versava, tratando-as sempre como as terras do Oriel de forma geral”. Por fim, muito embora a fundamentação judicial tenha incorporado o relato fático do réu revel para apresentar a realidade fática do caso, a sentença não deve ser cassada, não somente porque a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos, como também porque os documentos posteriormente apresentados pelo revel (mov. 121) não foram usados como fundamento pelo juiz. Em suma: não demonstrados, ainda que isoladamente, nenhum dos requisitos necessários à aquisição da propriedade pela usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao não preenchimento dos requisitos para a ocorrência de usucapião, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Do julgamento fora do pedido (extra petita) Na situação em análise, não há julgamento fora do pedido (extra petita), pois a lide foi decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir. Houve pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária e a sentença e o acórdão analisaram as circunstâncias fáticas de modo a concluir pela impossibilidade de seu reconhecimento. Salienta-se, ainda, que o STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.030.625/MG, Terceira Turma, DJe 30/6/2023; REsp 1.639.016/RJ, Terceira Turma, DJe 4/4/2017; e EDcl no REsp 1.331.100/BA, Quarta Turma, DJe 10/8/2016. Logo, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão recorrido não merece reforma quanto ao ponto mencionado. - Dispositivo Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% em favor do procurador da parte agravada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
01/08/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
31/07/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863259/GO (2025/0060370-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IRENY GOMES CAMARGO DE SIQUEIRA
AGRAVANTE: ORIEL CRETO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: VITOR HENRIQUE MOREIRA PRADO - GO061587
FREDERICO JAYME NETO - GO061722
AGRAVADO: SERGIO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALAISON KAIO DE JESUS - GO034238
ERLON CARNEIRO DE LIMA - GO040982
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 12:50
Redistribuição
02/06/2025, 12:30
Recebimento
02/06/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 11:35
Documento (Certidão)
02/06/2025, 11:34
Publicação
09/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2863259/GO (2025/0060370-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IRENY GOMES CAMARGO DE SIQUEIRA
EMBARGANTE: ORIEL CRETO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: VITOR HENRIQUE MOREIRA PRADO - GO061587
FREDERICO JAYME NETO - GO061722
EMBARGADO: SERGIO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALAISON KAIO DE JESUS - GO034238
ERLON CARNEIRO DE LIMA - GO040982
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IRENY GOMES CAMARGO DE SIQUEIRA, ORIEL CRETO DE SIQUEIRA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "a decisão ora embargada, portanto, padece de erro material, por atribuir indevidamente à decisão da origem fundamento inexistente (Súmula 83/STJ), além de omissão, por não enfrentar os fundamentos efetivamente utilizados pelo Tribunal de origem." (fl. 705). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 09:45
Documento (Certidão)
14/04/2025, 09:26
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2863259/GO (2025/0060370-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IRENY GOMES CAMARGO DE SIQUEIRA
EMBARGANTE: ORIEL CRETO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: VITOR HENRIQUE MOREIRA PRADO - GO061587
FREDERICO JAYME NETO - GO061722
EMBARGADO: SERGIO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALAISON KAIO DE JESUS - GO034238
ERLON CARNEIRO DE LIMA - GO040982
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:43
Publicação
26/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863259/GO (2025/0060370-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRENY GOMES CAMARGO DE SIQUEIRA
AGRAVANTE: ORIEL CRETO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: VITOR HENRIQUE MOREIRA PRADO - GO061587
FREDERICO JAYME NETO - GO061722
AGRAVADO: SERGIO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALAISON KAIO DE JESUS - GO034238
ERLON CARNEIRO DE LIMA - GO040982
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por I G M DE C à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863259/GO (2025/0060370-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRENY GOMES CAMARGO DE SIQUEIRA
AGRAVANTE: ORIEL CRETO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: VITOR HENRIQUE MOREIRA PRADO - GO061587
FREDERICO JAYME NETO - GO061722
AGRAVADO: SERGIO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALAISON KAIO DE JESUS - GO034238
ERLON CARNEIRO DE LIMA - GO040982
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.