Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840002/AL (2025/0020915-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA ALVES BARBOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: BANCO DIGIO S.A.
ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - AL016827
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Alves Barbosa, contra a decisão de fls. 230/232 que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, em ação revisional de débito cumulada com ressarcimento por enriquecimento sem causa, deu parcial provimento à apelação da autora apenas para reconhecer a abusividade da taxa de juros e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, negando, porém, o pedido de indenização por danos morais, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DO APELO. IMPUGNAÇÃO DE TAXAS NÃO DISCUTIDAS ANTERIORMENTE. OFENSA À DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. TAXA CONTRATUAL PACTUADA DE 463,62% AO ANO, SUPERIOR EM MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ART. 51, IV, DO CDC. MODIFICAÇÃO DO PATAMAR ADOTADO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. PEDIDO DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIDO. COBRANÇAS REALIZADAS COM BASE EM CONTRATO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS À PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, incisos VI e VII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer o direito à indenização por danos morais, mesmo após ter sido reconhecida a abusividade contratual. Quanto à suposta ofensa ao art. 14 do CDC, sustenta que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que a reparação do dano moral independe da demonstração de culpa, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço, o que teria sido reconhecido pelo próprio Tribunal local. Argumenta, também, que os arts. 6º, VI e VII, do CDC garantem ao consumidor não apenas a reparação dos danos patrimoniais, mas também dos danos morais, inclusive com função pedagógica e punitiva, o que justificaria a fixação de valor compensatório. Além disso, teria havido violação à teoria do dano moral in re ipsa, ao não se reconhecer que a cobrança indevida de dívida fundada em contrato com cláusulas abusivas acarreta, por si, lesão moral presumida. Haveria, por fim, violação aos dispositivos mencionados, uma vez que o Tribunal de origem, embora reconhecendo a abusividade da taxa de juros cobrada, entendeu indevida a indenização, exigindo prova específica de prejuízo moral, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 220/228. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Maria Alves Barbosa contra C&A Modas Ltda. e Banco CBSS S.A., visando a que lhe seja concedida a revisão de contrato bancário firmado para quitação de débitos com cartão de crédito, com a consequente restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais, por considerar abusiva a taxa de juros aplicada. Em primeira instância, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 92/95), sob o fundamento de que os juros contratados estavam dentro da média praticada pelo mercado e que não houve comprovação de dano moral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença de improcedência para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, sob o fundamento de que a taxa pactuada (15,65% ao mês) superou a média do mercado à época (15,28% ao mês), sendo desproporcional e excessiva, mas manteve a negativa quanto ao pedido de danos morais, entendendo que a cobrança indevida, sem outras consequências, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial (fls. 138/162). Irresignada, a recorrente, ora agravante, interpôs recurso especial, suscitando a violação aos arts. 6º, incisos VI e VII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que, reconhecida a abusividade contratual, seria automática a reparação por dano moral, não podendo ser exigida prova específica do abalo. A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fls. 230/232), não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, sob o argumento de que o acolhimento da tese do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não é admitido na instância especial. Contra essa decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi interposto o presente agravo, o qual, como se passará a demonstrar, não merece prosperar. Vejamos. De conhecimento cursivo, a Responsabilidade Civil funda-se em 3 (três) elementos centrais sem os quais não é possível deflagrar o dever de reparar. São eles: (i) O dano, elemento central da Responsabilidade Civil, que sofreu profunda transformação nos últimos anos; (ii) O nexo de causalidade, elemento que estabelece ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso, determinando a quem incube o dever de reparar. Percebe-se que o nexo de causalidade exerce uma dupla função, sendo a primeira, como já destacado, de imputar a responsabilidade e a segunda de estabelecer a extensão do dano; e (iii) Por fim, mas não menos importante, tem-se a culpa, elemento anímico do agente, entendida, dentro de sua concepção normativa, como um desvio de conduta, uma inadequação do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Assim, compara-se a conduta que fora concretamente adotada pelo ofensor com aquele padrão de comportamento que se espera e deseja que o chamado “homem médio” adotaria em situação equivalente. Ocorre que, embora os três elementos em destaque sejam fundamentais no âmbito da Responsabilidade Civil Subjetiva, no âmbito da Responsabilidade Civil Objetiva, dispensa-se o elemento anímico, qual seja, a culpa, uma vez que a atividade desenvolvida passa a ser objetivamente considerada. Assim, acertada a afirmação da recorrente, ora agravante, no sentido de que, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, não sendo necessário perquirir a culpa. Equivoca-se, todavia, a recorrente ao sustentar ser dispensada a necessidade de comprovação de efetivo prejuízo, ou seja, do dano, já que sem esse, a despeito da desnecessidade de comprovação da culpa, não é possível deflagrar o dever de reparar. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o acórdão recorrido entendeu que, nos autos, não é possível encontrar provas de que a autora sofreu abalo emocional ou de que teve algum de seus direitos da personalidade comprometido. Ademais, por não se tratar esta de uma daquelas situações em que o dano é presumido (in re ipsa), necessária a comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial sofrido, não tendo a recorrente logrado êxito em demonstrá-lo. No ponto, destacou o acórdão recorrido que: Sabe-se que o dano extrapatrimonial se configura quando uma conduta lesiona, de forma direta ou indireta, interesse alheio, causando ofensa a um bem de ordem imaterial relacionado a algum dos direitos da personalidade, tal como a honra, a intimidade, a imagem, conforme tutela legal e constitucional do artigo 12, do CC, e do artigo 5º, V e X, da Constituição da República. São ofensas que costumam ter como efeito o abalo psicológico capaz de produzir aflição, dor ou angústia. No caso dos autos, conforme já mencionado acima, a parte contratante foi cobrada com base em contrato cujos termos não alegou desconhecer, tratando-se de ação revisional em que há o reconhecimento de que houve legítima manifestação de vontade pelo consumidor. Ao compulsar os autos do processo, não é possível encontrar provas de que a parte autora sofreu abalo emocional, tampouco teve algum de seus direitos da personalidade comprometidos. O dano moral deve ser devidamente provado pela parte que alega, quando não se enquadra naquelas situações em que há a presunção (in re ipsa) do dano extrapatrimonial, hipótese dos autos. Não é outro senão o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, segundo o qual "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). A pretensão indenizatória está baseada na alegação genérica de que houve "tal situação desestabilizou sua vida financeira, expondo-o a situação vexatória, causando-lhe sofrimento e dor (...)". Nesse ponto, a má-fé não restou comprovada e tampouco qualquer outra situação que enseje o pleito compensatório. Portanto, entendo que, no presente caso, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus da prova ordinariamente imposto pelo art. 373, I, do CPC, quanto à existência de conduta ilícita, nexo causal e dano, que extrapolassem a relação contratual entre as partes. Assim, conclui-se pelo não provimento do recurso da parte autora no que tange ao pedido de compensação por dano moral. Desta forma, não há que se falar em violação ao art. 14 do CDC. De igual modo, não se vislumbra violação ao art. 6, VI e VII, do mesmo diploma, uma vez que, pelas razões já expostas, embora em abstrato se reconheça que o consumidor faz jus à reparação dos danos extrapatrimoniais, a agravante não conseguiu demonstrar a configuração destes. Ademais, a revisão da interpretação conferida pela instância de origem a respeito da não configuração do dano moral demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se as partes. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI