Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835928/PR (2024/0481348-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADRIANA MEDINA UBEDA DOS SANTOS
ADVOGADO: HELDER PELOSO - PR058207
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
INTERESSADO: CLAUDIA ROBERTA DOS SANTOS PEREIRA
INTERESSADO: CLAUDINEI CAPELLIN PEREIRA
INTERESSADO: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS
INTERESSADO: INDUSTRIA & COMERCIO DE METAIS A. W. L. LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA MEDINA UBEDA DOS SANTOS, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do insurgente. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 111/113, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO A UMA DAS REQUERIDAS. - FALTA DE DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO AMPARADO EM TESES QUE SE CONTRAPÕEM AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. PRELIMINAR REJEITADA. – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DEMANDA DE NATUREZA CAMBIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL ( ARTIGOS 70 E 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA [DECRETO-LEI N° 57.663/66] E ARTIGO 206, §3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL). AGRAVADA QUE FIGURA COMO AVALISTA DO TÍTULO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, SEM BENEFÍCIO DE ORDEM. CITAÇÃO QUE INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS (ARTIGO 204, §1º, DO CÓDIGO CIVIL). PRESCRIÇÃO QUE, A PARTIR DE ENTÃO, CARACTERIZA-SE SOMENTE PELA MODALIDADE INTERCORRENTE. PROCESSO EM ANDAMENTO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM SUA REDAÇÃO ANTIGA. ALTERAÇÕES TRAZIDAS COM A LEI Nº 14.194/2021 QUE SÓ SE APLICAM A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA NORMA PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONSTATADA. ATUAÇÃO DILIGENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DE TRÊS ANOS SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão executória poderá vir à tona em duas situações: (i) em caso de título executivo judicial, verifica-se entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início da execução; e (ii) em caso de título executivo extrajudicial, no prazo conferido ao exequente pelo legislador. O instituto não se confunde com a prescrição intercorrente, mecanismo de direito processual que fulmina a pretensão executória após seu exercício e na pendência do processo de execução, em razão da negligência do titular em agir para o prosseguimento do feito, dentro do período prescricional do direito material sobre o qual se funda a ação; 2. Demandada que figura como avalista da dívida inscrita no título de crédito objeto da demanda. Por meio do aval, o sujeito assume a responsabilidade solidária pela quitação da dívida assumida pelo avalizado, sem benefício de ordem semelhante àquele contido no artigo 827, do Código Civil, que se aplica somente à fiança, modalidade de garantia diversa. Por conseguinte, “a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros” (artigo 204, §1º, do Código Civil). Interrompida a prescrição da pretensão executória, apenas é possível cogitar de eventual prescrição na modalidade intercorrente; 3. Diante da redação original do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, preponderava o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupunha o abandono da lide pelo credor, evidenciado pela ausência de impulso ao processo, sendo inaplicável àquele que executou diligências orientadas à localização dos bens executáveis, ainda que frustradas. Somente com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, entretanto, o legislador restringiu a interrupção da prescrição executória intercorrente às hipóteses de efetiva citação/intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. A aplicação imediata das normas processuais, entretanto, não alcança situações consolidadas sob o regime jurídico anterior; 4. Quando da citação dos devedores solidários – e da ciência do insucesso da primeira tentativa frustrada de citação da avalista –, não vigia o atual inciso III, do artigo 921, do Código de Processo Civil. À época, o dispositivo estabelecia que a execução seria suspensa por um ano, quando o executado não possuísse bens penhoráveis, o que sequer ocorreu nos autos em análise. Esgotada a suspensão, teria início a contagem da prescrição intercorrente, que, no entanto, somente se consolidaria caso o exequente permanecesse inerte durante todo o lapso temporal. Noutros termos, seria preciso que, após o sobrestamento, a credora não diligenciasse durante cinco anos, respondendo pela letargia prolongada com a perda da pretensão jurídica subjetiva. Não foi o que se verificou, pois, durante todo o processo, a exequente impulsionou o andamento da demanda, na tentativa de localizar a codevedora, de modo que, sob a ratio predominante antes de 08/2021, não há inércia e, portanto, prescrição intercorrente; 5. Recurso conhecido e provido. Em suas razões de recurso especial (fls. 135/147, e-STJ), a recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 240, §§ 1º e 2º do Codigo de Processo Civil/15; 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra); 44 da Lei 10.931/04 e 206, § 3º, III do Código Civil. Sustentou, em síntese: i) a prescrição da pretensão, pois a Recorrente não foi citada dentro do prazo legal; ii) não tendo a citação se operado dentro do prazo de 10 (dez) dias, não houve a interrupção do prazo prescricional pelo despacho inicial; iii) a demora não pode ser atribuída ao Judiciário e sim à desídia do Recorrido que não foi diligente para concretizar a citação no prazo legal, não tendo se utilizado de todos os meios de busca para localização da Recorrente; iv) o mero pedido de diligências, que resultaram infrutíferas, não tem o condão de interromper o prazo prescricional que, no caso, é de três anos. Contrarrazões às fls. 159/169, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 172/175 e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, com amparo nas Súmulas 283 e 284 do STF; e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 183/188, e-STJ), no qual a agravante postula a reforma da decisão em testilha, lançando argumentações no sentido de combater o impedimento acima apontado. Contraminuta às fls. 199/211, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência da prescrição no caso dos autos. A parte insurgente aponta ofensa ao art. 240 do CPC/15, e sustenta que se operou a prescrição no caso sub judice, pois deve ser afastada a interrupção do prazo prescricional promovida pelo despacho que ordenou a citação da parte ré, ante a inércia da parte autora, ora recorrida, em adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da ora recorrente no prazo legal. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 119/123, e- STJ): Os autos tratam da execução da dívida inscrita na a quo Cédula de Crédito Industrial nº 40 título executivo extrajudicial, com cláusula de alienação fiduciária, firmado em 26/10/01695-1, /2012, no valor de R$ 200.000,00.(mov. 1.7) Nos termos do artigo 52, do Decreto-Lei nº 413/1969, “aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas”, o que inclui o prazo prescricional trienal para na execução do título, estabelecido pelos artigos 70 e 77, da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66, em conjunto com o comando contido no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil: (...) Consoante a redação original do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, seria necessária ao escoamento do prazo prescricional a inércia da exequente por prazo superior a três anos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A ação originária foi ajuizada em 03/11/2017 (mov. 1.1), com despacho de citação cumprido apenas em relação a Claudinei Capellin Pereira e Claudia Roberta dos Santos Pereira, em 06/2018. Os demais executados não foram localizados, conforme anotado pelo Oficial de Justiça (mov. 40-44). Em meados de 2020, após o indeferimento da execução das garantias contratuais (mov. 53- 54), o exequente indicou novos endereços nos quais, supostamente, poderiam ser encontrados os executados não citados (mov. 67-78). A diligência foi cumprida apenas em 12/2020, quando os ARs, enviados a Adriana Medina Ubeda e Cláudio Roberto dos Santos, retornaram negativos, com a anotação “mudou-se” (mov. 78, 87 e 88). No mesmo mês, o exequente requereu nova tentativa de citação, nos mesmos endereços, mas através de Oficial de Justiça (mov. 92). Os mandados de citação foram expedidos em 06/2021 e cumpridos somente em janeiro e fevereiro de 2022, novamente sem sucesso (mov. 122 e 126). Entre 04/2022 e 05/2023, o credor reclamou a consulta a logradouros via Bacenjud, Infojud e Renajud (mov. 137 e 152), a inscrição dos devedores no Serasajud (mov. 158 e 162) e a citação de Adriana Medina Ubeda em novo endereço, descoberto por meio das diligências referidas (mov. 167). A despeito de o AR ter retornado com a anotação “ausente”, após três tentativas de entrega (mov. 170) – o que indica a inocorrência da citação –, Adriana Medina Ubeda compareceu espontaneamente aos autos, em 21/06/2023, para alegar a prescrição da pretensão executória, em virtude da ausência de citação válida tempestiva, bem como a prescrição intercorrente (mov. 169). Na vigência da redação anterior a 08/2021, o prazo em curso entre o ajuizamento da execução e a citação do executado seria o da prescrição da pretensão executória – a ser apurado de acordo com os artigos 189, 202 e 206, do Código Civil; do artigo 240, do Código de Processo Civil; e da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça. Citados os devedores, mas paralisada a demanda, por inércia do credor em diligenciar devidamente, incidiria a prescrição intercorrente – regida pelos artigos 206-A, do Código Civil, e 921, do Código de Processo Civil. O ato judicial combatido pela via deste agravo instrumental sequer examinou a prescrição da pretensão executória, partindo diretamente à análise da prescrição intercorrente. A fundamentação do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória se deu nos seguintes termos: (...) Durante todo o tempo, o exequente impulsionou o andamento da demanda, a fim de encontrar os executados, razão pela qual, sob a ratio predominante antes de 08/2021, não há inércia e, portanto, prescrição. As tentativas de localização de bens ou dos devedores, embora indeferidas ou infrutíferas, bastavam, segundo a legislação da época, para romper a inércia, razão pela qual, em que pese haja divergências entre as Câmaras deste Tribunal de Justiça, quanto ao assunto aqui tratado, não haveria como reconhecer a desídia da exequente. Esta Câmara Cível vem decidindo nesse mesmo sentido: (...) Ressalte-se que, desde a data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, que alterou a redação do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, e acrescentou o §4º-A, responsável por condicionar a interrupção da prescrição ao êxito das diligências, passaram-se cerca de dois anos e meio, razão pela qual não parece ser o caso de reconhecer a prescrição intercorrente. Como se verifica, o órgão julgador concluiu que não se operou a prescrição no caso em análise, ante a ausência de inércia da parte autora em promover a citação da ré. Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição na hipótese, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 2. No caso em estudo, a Corte de origem rejeitou a alegação de prescrição suscitada pela parte executada, consignando expressamente que a demora na citação não foi decorrente da conduta da exequente. Diante desse contexto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal com vistas a atribuir à exequente a responsabilidade pela demora na citação da executada, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, é imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1781578/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI