Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5005240-81.2023.4.02.0000/RJ
AUTOR: DORALICE DIAS BALTAR
ADVOGADO(A): LUCIA HELENA SILVA DE PAIVA (OAB RJ155508)
ADVOGADO(A): DIEGO DIAS SARDELLA (OAB RJ228256)
ADVOGADO(A): DANIELA ELIAS CERQUEIRA (OAB RJ212013)
RÉU: MARCELA FERREIRA LEITAO (Pais)
ADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA GONCALVES (OAB RJ188665)
ADVOGADO(A): RITA COSTA LEAL (OAB RJ117952)
RÉU: ALINE MARIA FERREIRA SARDELLA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): ALVARO ANTONIO MAIA DA CUNHA (OAB RJ090421)
ADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA GONCALVES (OAB RJ188665)
ADVOGADO(A): RITA COSTA LEAL (OAB RJ117952)
INTERESSADO: JOSE CARLOS SARDELLA JUNIOR
ADVOGADO(A): ALVARO ANTONIO MAIA DA CUNHA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DORALICE DIAS BALTAR, com fundamento no 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alegando violação aos artigos 1º, III; 3º, I, da Constituição Federal.
Esta Vice-Presidência inadmitiu o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, por considerar que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo (evento 116, DECREXT1).
A ora embargante interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (evento 128, AGR_DEC_DEN_REXT1).
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o referido recurso, determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional para que seja adotado um dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, tendo em visto o julgamento do Tema 1.028, onde não foi reconhecida repercussão geral (evento 147, ACSTJSTF1).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
No caso em apreço, a controvérsia especificamente discutida nos presentes autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com Agravo nº 1.170.204/RS (Tema nº 1.028), tendo sido concluído que: “É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte”.
Com efeito, a análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Tendo em vista a ausência de repercussão geral da matéria em questão, conforme restou decidido no Tema 1.028 do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil.